DIREITO!

Fiz tão bem o meu curso de Direito que, no dia em que me formei, processei a Faculdade, ganhei a causa e recuperei todas as mensalidades que havia pago. (Fred Allen)
Quem decide um caso sem ouvir a outra parte não pode ser considerado justo, ainda que decida com justiça. (Seneca)
Nada mais honroso do que mudar a justiça de sentença, quando lhe mudou a convicção. (Rui Barbosa)

EXERCÍCIOS



sábado, 11 de setembro de 2010

A elaboração da proposta orçamentária pelo MPU.

A Elaboração da proposta orçamentária . A EC 45/2004 inclui no artigo 127 da CF/88 artigos que regulam o procedimento para a elaboração da proposta orçamentária do MP.

O Ministério público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na LDO.
A LDO deve ser enviada pelo poder executivo para apreciação pelo Congresso Nacional até o dia 15 de abril de cada ano (lembre-se da brincadeira de 1º de abril) e deve ser apreciada pelo legislativo até o dia 17 de julho , quando se encerra o primeiro período da sessão legislativa.
As demais propostas – Plano plurianual e lei orçamentária deverão ser enviadas até dia 31 de agosto e deliberadas até o dia 22 de dezembro, no caso do PPA, no primeiro ano de governo e no caso da LOA, todos os anos.
Então temos as seguintes datas para trabalhar com as propostas orçamentárias: 15 de abril a 17 de julho e 31 de agosto a 22 de dezembro.
Atençao: não sendo entregue no prazo a LOA, será considerada a lei vigente à época.
Há duas opções sobre a entrega da proposta orçamentária pelo ministério público:
1- Não entregou no prazo – será considerada a proposta vigente.
2- Extrapolou os limites da LDO – o executivo fará os ajustes necessários.
Não podem haver obrigações ou despesas que extrapolem os limites da LDO, a não ser se previamente autorizadas e mediante a abertura de creditos especiais ou suplementares

As garantias dos membros do MP.

A vitaliciedade é uma das garantias dadas ao membro do MP e antes de adquiri-la o membro se submete a um estágio probatório de dois anos de efetivo exercicio do cargo, tendo sido admitido na carreira por meio de concurso público de provas e títulos. A garantia da vitaliciedade dá ao membro do MP a certeza de que só será destituído do cargo mediante sentença judicial transitada em julgado, quando não se pode mais opor recursos. Observe que para os da carreira administrativa (auxiliar) do ministério público, estes adquirem após 3 anos a estabilidade no serviço público e só podem ser demitidos depois de processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa, cabendo inclusive recurso ao poder judiciário.

A inamovibilidade – determina que um membro do ministério público não poderá ser promovido ou removido, unilateralmente, sem sua autorização ou solicitação. Excepcionalmente, contudo, para atender a interesse público, poderá ser removido do cargo ou função mediante decisão do órgão colegiado competente do MP ( no caso o conselho superior) por voto de maioria absoluta de seus membros e desde que lhe seja assegurada a ampla defesa.

A irredutibilidade de subsídios – O subsídio dos membros do MP não poderá ser reduzido, lembrando que está assegurada a irredutibilidade nominal, não se garantindo a corrosão monetária.

Revisão final.

Revisão final. 1

O MP é constituído por dois braços: o MPU e os Mpestaduais. Observe que na estrutura do MP o MPDFT pertence ao Ramo do MPU, juntamente com os Ministérios Públicos Federal, do trabalho e militar.

Quem chefia o MPU? É o Procurador-Geral da República.

O Procurador Geral da República pertence à carreira do MPU, deve ter mais de 35 anos de idade, e será nomeado pelo Presidente da República, mas antes, seu nome será submetido à apreciação do Senado Federal ( não confundir com Congresso Nacional – união de câmara e senado).
Atenção: A PEC 358/2005 - já aprovada no Senado Federal e dependendo de aprovação na CD, explicita que o PGR deva ser oriundo do MPF - tendo em vista as atribuições especializadas dos Ministérios Públicos do Trabalho e Justiça Militar e a atuação limitada a uma unidade da federação do MPDFT, mas ainda depende de aprovação em dois turnos na CD.

O procurador geral da república poderá ser reconduzido ao cargo inúmeras vezes, mas em todas, seu nome será submetido à aprovação do Senado Federal.
O mandato do Procurador Geral da República será de dois anos.
O procurador Geral poderá ser destituído do cargo antes do término do seu mandato?
Sim, pela iniciativa do Presidente da República e novamente com aprovação da maioria absoluta do Senado Federal.

Há uma distinção entre os termos maioria simples e maioria absoluta. Se numa determinada sessão legislativa o quórum for de 15 Senadores e 8 deles deliberarem a favor de uma proposta, esta será aprovada por maioria simples, no caso de destituição ou nomeação do Procurador Geral da República é mais complicado, se existem no Senado 30 membros, a maioria absoluta será de 16 senadores e numa sessão no qual compareçam os 15 Senadores tal matéria não poderá ser aprovada.

Outra distinção que devemos atentar é que: O MPDFT, e os Ministérios Estaduais terão seus respectivos chefes, com forma de provimento diversa da do Procurador Geral da República e denominados procuradores gerais da justiça.

No caso do MPDFT e MP Estaduais, a destituição do Procurador Geral da Justiça será efetuada pelo próprio legislativo, por meio de lei complementar própria e não pelo executivo, como é o caso do Procurador Geral da República.

Vamos analisar então o provimento dos cargos de chefes dos MPDFT e MPEstaduais.
Enquanto o Procurador Geral da República é nomeado dentre membros da carreira do MPU, os procuradores gerais da justiça, serão escolhidos de uma lista tríplice, dentre os membros de cada um dos respectivos órgãos membros do MPU, todos com mais de trinta e cinco anos, para mandatos de dois anos, e nestes casos será permitida somente uma única recondução. Nos Estados a nomeação se fará pelos respectivos governadores, no Distrito Federal e Territórios quem nomea é o Presidente da República.
Quanto à destituição vamos fazer uma diferença entre os Procuradores Gerais e Justiça dos Estados e o Procurador Geral de Justiça do DFT.
Nos Estados, os Procuradores Gerais de Justiça serão destituídos antes do término dos respectivos mandatos, por decisão da assembléia legislativa local, por meio de voto de sua maioria absoluta, na forma da lei orgânica de cada ministério.
Então vejamos: O procurador geral da república é destituído por iniciativa do presidente da república e aprovação do senado federal, os procuradores gerais de justiça dos Estados são destituídos pelas respectivas assembléias legislativas mediante também deliberação de maioria absoluta.
O Procurador Geral de Justiça do DFT será nomeado pelo Presidente da República e este escolherá um nome de uma lista tríplice constituída pelo colégio de promotores e procuradores de Justiça daquele tribunal , terá uma mandato de dois anos e lhe será permitida uma única recondução, de novo com nova lista tríplice. (não há aprovação prévia do SF)
Note que neste caso não ocorre deliberação da câmara legislativa, como no caso do Procurador Geral da República que se submete ao crivo do Senado Federal.
A CF estabelece que o Procurador Geral de Justiça será destituído antes do término do mandato por deliberação da maioria absoluta do poder legislativo conforme lei complementar. Neste caso pode-se supor maioria absoluta da câmara legislativa e não é o que ocorre de fato, a lei complementar determinou que sua destituição será representada pelo Presidente da República e decidida pela maioria absoluta do Senado Federal.
Um pouco complicado, não? Pois é: o Procurador Geral da Justiça é destituido do cargo antes de terminar o mandato por iniciativa do Presidente da República e aprovação da maioria absoluta do Senado Federal, já o procurador geral de justiça do DF será destituido antes do termino do mandato por representação do Presidente da Republica e com a aprovação da maioria absoluta do Senado Federal.
Temos então três formas de destituição do cargo antes do término do mandato.
1- Procurador Geral da República. - presidente e senado - maioria absoluta
2- Procurador Geral de Justiça do DFT - presidente e senado - maioria absoluta
3- Procuradores Gerais de Justiça dos Estados - assembléias estaduais - maioria absoluta

Vimos então os casos de nomeação e destituição antes do término do mandato, e no caso, por exemplo, da saída do procurador geral, o que entra assume um mandato tampão?
O novo procurador deve cumprir dois anos, vale dizer, um novo período completo de dois anos, já que, conforme apontou José Afonso da Silva, não se trata de mandato, mas sim de investidura a tempo certo. Nesse sentido o STF já decidiu pelo novo mandato.
Outro ponto decidido pelo STF é que para os PGJ dos MPEstaduais não se exige prévia aprovação do nome pelo legislativo local, pois serão escolhidos somente mediante lista tríplice apresentada pelos respectivos Ministérios ao Chefe executivo local para a escolha de um nome.
Vimos então como se nomeiam os Procuradores Gerais da República, que também é chefe do MPF , da Justiça, dos Estados e do DFT. Vimos que há distinções referentes às nomeações, agora vamos rever como se dá a nomeação dos Procuradores Gerais do Trabalho e da Justiça Militar.
Para concorrer a Procurador Geral do Trabalho o candidato deve ter mais de 35 anos de idade e cinco anos de carreira no MPT, seu nome deverá fazer parte de lista tríplice elaborada pelo colegio de procuradores, para um mandato de dois anos e permitida uma recondução, agora, cuidado, vimos que a nomeação do Procurador Geral da República e do procurador de justiça MPDFT é feita pelo Presidente da República e que a dos procuradores de Justiça dos Estados pelos respectivos governadores, já no caso do Procurador Geral de Justiça do trabalho a nomeação será dada pelo Procurador Geral de Justiça. Outro aspecto a considerar é a destituição antes do término do mandato. No caso do PGR é de iniciativa do Presidente da República e aprovada por maioria absoluta do Senado Federal, do procurador geral de justiça do DF depende de representação do presidente da republica e aprovação da maioria absoluta do Senado Federal, a dos procuradores de justiça dos Estados não há interferência do respectivo chefe do executivo, dependerá de deliberação da maioria absoluta dos membros das respectivas assembléias legislativas e no caso de Procurador de Justiça do trabalho, a sua destituição se dará por iniciativa do conselho superior do MPT que a proporá ao PGR. Para o procurador geral de justiça militar os mesmos procedimentos pertinentes ao procurador geral do trabalho serão observados.
Então temos que atentar às diferenças de nomeação e destituição de cargos dos procuradores de justiça do DF, dos Estados, do ministério do trabalho e da justiça militar e ainda do Procurador Geral da República.

EXERCICIOS FINAIS -MPU 1

Ultima aula.
Analise as afirmativas:
1. São princípios institucionais do MP: a unidade, a indivisibilidade e independência funcional.
2. A CF assegura expressamente ao MP autonomia financeira, permitindo que formule sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
3. A constituição outorga apenas autonomia funcional e administrativa ao Ministério público, não lhe permitindo que se lhe reconheça autonomia financeira.
4. Embora a constituição não tenha mencionado a autonomia financeira como princípio básico de organização do MP, ela há ser considerada ínsita ao sistema, uma vez que se lhe reconheceu a faculdade de elaborar a proposta orçamentária e de gerir e aplicar os recursos que lhe forem destinados.
5. A lei de organização do MPU é de iniciativa privativa do Procurador-Geral da República.
6. A lei de organização do MPU é de iniciativa concorrente do Presidente da República e do Procurador-Geral da República.
7. O Procurador-Geral do MPDFT será escolhido para mandato de dois anos dentre cidadãos de notório saber jurídico e reputação ilibada, devendo ser nomeado pelo Presidente da República, admitida a recondução.
8. O Procurador-geral do MPDFT será escolhido mediante lista tríplice, formada dentre integrantes das carreiras do MPU, sendo nomeado pelo chefe do poder executivo do DF, admitida uma recondução.
9. O Procurador-geral de Justiça do MPDFT será escolhido mediante lista tríplice, formada dentre integrantes da carreira do MPDFT, sendo nomeado pelo Governador do DF, admitida uma recondução.
10. O procurador-geral de justiça do MPDFT será escolhido mediante lista tríplice, formada dentre integrantes da carreira do MPDFT, sendo nomeado pelo chefe do poder executivo federal, admitida uma recondução.
11. O MPU tem por chefe o Procurador-geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de 35 anos, após aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, para mandato de dois anos.
12. Para o cargo de procurador-geral da república, chefe do MPU, diferentemente dos demais procuradores gerais, é permitida mais de uma recondução, sem qualquer limite. No entanto, para cada nova recondução o procedimento e os requisitos deverão ser observados, já que a recondução é uma nova nomeação.
13. O procurador-geral de Justiça do MPDFT será nomeado pelo Presidente da República dentre os integrantes de lista tríplice elaborada pelo colégio de procuradores e promotores de justiça do MPDFT, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, precedida de nova lista tríplice.
14. O procurador-geral da República poderá ser destituído antes do término do mandato pelo Presidente da República, dependendo contudo de prévia autorização do Senado Federal.
15. Os chefes dos Ministérios Públicos do DF e territórios e dos Estados serão destituídos pelo próprio legislativo local, na forma da lei complementar respectiva e não por iniciativa do chefe do executivo como ocorre com o Procurador-geral da República.
16. A destituição do Procurador-Geral da República depende da iniciativa do Presidente da República, precedida de autorização da maioria absoluta do SENADO FEDERAL.
17. A Propósito das carreiras do MPF, MPT e MPJM é correto dizer que o Procurador-geral da República chefia não só o MPU como também os demais ramos do MPU.
18. São constitucionalmente de iniciativa do MPU a representação para fins de intervenção em Estado; a ação civil pública para a proteção do erário público;a abertura de inquérito civil público com vistas à proteção do meio ambiente e ações visando à proteção de interesse das populações indígenas.
19. As funções do MP são aquelas elencadas na constituição federal, exclusivamente.
20. As funções do MP são aquelas elencadas na constituição federal, podendo, porém, desempenhar outras, inclusive atualmente, a representação judicial da União.
21. As funções do MP são aquelas elencadas na constituição federal, podendo, porém, desempenhar outras, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
22. O MP pode requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, facultando-lhe, inclusive, a decretação de prisão preventiva.
23. O MP exerce cumulativamente as funções de policia judiciária, podendo inclusive, proceder diretamente às investigações necessárias ao eventual oferecimento da denúncia.
24. O Ministério Público não pode requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, porque a constituição outorgou, no plano federal, as funções de policia judiciária exclusivamente à policia federal.
25. O MP pode requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial.
26. O MP pode proceder a diligências investigatórias e instaurar inquérito policial.
27. Nos crimes de ação pública, o processo somente pode ser instaurado mediante iniciativa do MP.
28. A ação penal pública pode ser instaurada excepcionalmente pelo Delegado de Policia.
29. A Ação penal pública é privativa do Ministério Público, admitindo-se a ação penal privada subsidiária , se a ação pública não for intentada no prazo legal.
30. A ação penal pública pode ser intentada por qualquer cidadão.
31. A ação penal pública somente pode ser intentada pelo Procurador-geral da República.
32. O membro do MPU aposenta-se com proventos integrais, no caso de invalidez, sendo irrelevante o tempo que conte de efetivo exercício na carreira.
33. O membro do MPU com 30 anos de serviço pode aposentar-se, a pedido, sendo irrelevante o tempo que conte de efetivo exercicio na carreira.
34. Assegura-se constitucionalmente, ao membro do MPU aposentado, que não incida o imposto de renda sobre os seus proventos.
35. Nos termos expressos na Constituição, o membro do MPU do sexo feminino pode aposentar-se aos vinte e cinco anos de serviço, com proventos integrais.
36. Em nenhum caso, os proventos do membro do MPU podem ser superiores aos vencimentos que percebia no momento em que se aposentou.
37. São garantias dos membros do MP a vitaliciedade, desde a nomeação, a inamovibilidade e a irredutibilidade de vencimentos.
38. São garantias dos membros do MP a vitaliciedade, após dois anos de exercício, podendo, todavia, perder o cargo mediante inquérito administrativo no qual se lhe assegure ampla e irrestrita defesa, a inamovibilidade e a irredutibilidade de vencimentos.
39. São garantias dos membros do MP a vitaliciedade, após dois anos de exercício, podendo, todavia, perder o cargo mediante processo administrativo no qual se lhe assegure ampla e irrestrita defesa, a inamovibilidade e a irredutibilidade de vencimentos.

40. São garantias dos membros do MP a vitaliciedade, a inamovibilidade, a irredutibilidade de vencimentos ea aposentadoria facultativa aos trinta anos de serviço com vencimentos integrais.
41. São garantias dos membros do MP a vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado, a inamovibilidade e a irredutibilidade de vencimentos.São garantias dos membros do MP a vitaliciedade,a iredutibilidade de vencimentos e a promoção por antiguidade.