DIREITO!

Fiz tão bem o meu curso de Direito que, no dia em que me formei, processei a Faculdade, ganhei a causa e recuperei todas as mensalidades que havia pago. (Fred Allen)
Quem decide um caso sem ouvir a outra parte não pode ser considerado justo, ainda que decida com justiça. (Seneca)
Nada mais honroso do que mudar a justiça de sentença, quando lhe mudou a convicção. (Rui Barbosa)

EXERCÍCIOS



terça-feira, 31 de agosto de 2010

Orçamento anual para 2011 -

O orçamento do PAC , se mantido como está pelo próximo governo, subira 36,6%, com um montante de R$ 43,5 bilhões. O limite autorizado para este ano foi de R$ 31,5 bilhões.

A proposta orçamentaria anual já foi enviada para o Congresso Nacional.

A meta de superávit primário para 2011 e de R$ 125,5 bilhões, equivalente a 3.22% do PIB e segundo Paulo Bernardo, Ministro do Planejamento, existe a possibilidade de se abater os gastos do PAC desta meta, mas limitado esse ajuste a R$ 32 bilhões.

Houve uma diminuicao na meta de superávit primario de 2010 que era de 3,3% do PIB para 3,22% para 2011, segundo Paulo Bernardo, essa meta contempla um crescimento de 5,5% do PIB para 2011.

O superávit primário e a economia feita para pagar os juros da divida publica e manter sua trajetoria de queda.

Vamos tratar agora sobre a lei de responsabilidade fiscal.

No ano de 2000, com a publicação da lei de responsabilidade fiscal foi criado um modelo rígido de administração publica, voltado especialmente para a rigorosa busca do equilíbrio das contas publicas.

Já vimos em orçamento que este deve sempre buscar o equilíbrio entre as receitas previstas e as despesas executadas, este equilíbrio também e buscado com a edição da lei de responsabilidade fiscal que limita os totais dos dispêndios conforme a previsão de receitas.

Relatório Bimestral -
O relatório resumido de Execução orçamentaria sera exigido a cada dois meses, nele deve conter o balanco orçamentário e vários demonstrativos.

Este relatório ira verificar, ao final do bimestre, se a receita estimada é suficiente para se cumprir as metas constantes do anexo de metas fiscais da lei de diretrizes orçamentarias – LDO. Se o relatorio apontar que a receita não sera suficiente a administração devera limitar o empenho e cortar na movimentação financeira para corrigir a distorção. Havendo o restabelecimento da receita a dotação sera recomposta na mesma proporcionalidade.

Se, por acaso, o legislativo ou judiciário ou o MP não tomarem a iniciativa e promoverem os cortes necessários o executivo assumira a tarefa , limitando os repasses.

Relatório quadrimestral -

De quatro em quatro meses devera ser emitido o relatório de gestão fiscal (RGF) , para demonstrar o atendimento dos limites impostos pela lei, em especial da divida publica, dos gastos com pessoal, concessões de garantias e operações de credito, e as eventuais medidas adotadas para correção.

Contas anuais .

Anualmente deverão ser prestadas contas.
Ate dia 30 de junho, a União fara publicar a consolidação nacional das contas referentes ao exercício anterior.

A fiscalização da gestão fiscal fica a cargo do legislativo, diretamente ou com auxilio dos Tribunais de contas.

Entidades e órgãos públicos.

Na administração publica temos as entidades estatais e seus órgãos. São entidades estatais a União, os Estados e os Municípios.


As entidades estatais são organismos maiores através dos quais age o governo ou seu poder politico.

As entidades estatais se subdivide em órgãos, que são centros especializados de competência, como o Ministério do Trabalho ou o Ministério da Fazenda.

Em principio, os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica própria, não são aptos a deveres e obrigações, seu atos são atribuídos ou imputados a entidade estatal a qual pertencem.

Contudo os órgãos públicos, por meio de seus procuradores, podem ter representação própria e ate ingressarem na justiça em defesa de suas prerrogativas contra outros órgãos públicos.

Segundo Helly Lopes Meirelles , as entidades e órgãos públicos classificam-se -

órgãos independentes – derivados da constituição federal – Camara e Senado Federal.

Órgãos autônomos – possuem autonomia técnica e financeiro – Ministérios.

Superiores – órgãos de direção , sem autonomia técnica, como as coordenadorias e gabinetes.

Subalternos - órgãos de execução – como as seções e serviços .

Simples – não possuem outros órgãos integrados a sua estrutura.

Compostos – possuem outros órgãos integrados a sua estrutura para funções complementares ou especializadas.

Singulares ou monocráticos – possuem um só titular – Presidência da Republica.

Colegiados – compostos por duas ou mais pessoas, Conselhos ou Tribunais.

Poderes administrativos.

A Administração publica para cumprir sua finalidade que e a de atender ao interesse publico foi munida de alguns poderes – poder de policia, poder hierárquico , poder disciplinar e poder regulamentar. Esses poderes característicos do executivo são distribuídos para toda a administração alcançando todas as suas esferas, por isso denominamos poderes administrativos e instrumentais, divergem, por exemplo, do poder politico que por ser institucional do Estado só e distribuído com as altas autoridades da administração publica.

Os poderes administrativos podem ser classificados conforme a maior liberdade ou limitacao dada ao administrador para agir, como por exemplo, o poder vinculado que nega ao administrador qualquer liberdade em sua execução e o poder discricionário que lhe faculta dispor sobre a conveniência e oportunidade.

Não podemos confundir discricionariedade com arbitrariedade. Na arbitrariedade o agente age fora da tutela publica, sem competência e de forma ilegal. A discricionariedade e sempre relativa ou parcial, não existe a discricionariedade total, pois o agente publico esta sempre inserido a um limite de ação , sendo em seus atos administrativos discricionários, vinculados a forma, a competência e a finalidade. O Judiciário pode controlar esses limites e se for o caso, ate anulando o ato, no entanto , não compete ao judiciaria decidir sobre o remito administrativo.

O poder hierárquico – E o poder que na esfera da administração se distribui em graus e escalonamento, numa relação de ascendência e subordinação entre os órgãos ou agentes visando distribuir funções , fiscalizar, rever e corrigir atos.

Em principio, no poder judiciário ou legislativo não há hierarquia.

Quanto a ausência de hierarquia nos poderes judiciário e legislativo temos que considerar que nas funções tipicas de julgar e legislar não existe a hierarquia mas ela surge nas funções administrativas. O Juiz tem liberdade total e autonomia para julgar não devendo seu despacho sujeitar-se a qualquer poder hierárquico, no entanto, cabendo-lhe a administração do prédio do fórum devera , ai sim, prestar contas.


O poder disciplinar – trata-se de uma face do poder hierárquico, a autoridade superior pode gozar ate de certa discricionariedade, mas não total, pode, por exemplo dosar a pena a ser aplicada, mas tomando consciência de irregularidades funcionais ou administrativas deve apurar e se for o caso aplicar a pena devida, correndo inclusive, caso não puna o infrator constituir crime (condescendência criminosa).


As penas disciplinares devem ser descritas na lei e são aplicadas de forma escalonada conforme a proporcionalidade da irregularidade cometida e são - advertência, repreensão, multa, demissão, demissão a bem do serviço publico,cassação da aposentadoria, disponibilidade e destituição de cargo ou função comissionada.

No direito penal conforme tipificada a infração cometida haverá uma pena especifica a ser aplicada, não ocorre o mesmo no direito administrativo, pode a autoridade escolher a sanção a ser aplicada, dentro das previstas, num juízo de proporcionalidade.

O poder regulamentar - pertence aos chefes do executivo e busca emitir decretos para regulamentar determinadas leis. (decreto regulamentar).

O regulamento não pode ser alem nem contra a lei que e seu objeto, serve tao somente para regulamenta-la.

O regulamento também não pode invadir competência e dispor sobre matéria que e exclusiva da lei.

O regulamento autônomo inexiste no nosso ordenamento jurídico, um regulamento sem lei que lhe sirva de base e inócuo , ilegitimo e também nulo, pois a constituição assegura que ninguém e obrigado a fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

O poder de policia – serve esse poder para permitir que o Estado controle as atividades e os interesses individuais de modo a impedir que interesse ou atividade individual desrespeitos os interesses coletivos, na administração publico o Estado deve preservar sempre o interesse publico inclusive limitando ou impedindo que determinado interesse individual a ele se sobreponha.

O controle se efetua tanto por atos diretos como pela edição de normas e regulamentos.

Não podemos confundir a policia judiciaria com a policia administrativa, aquela cuida da prevenção e repressão aos ilícitos penais, esta cuida de adequar os interesses individuais com os interesses coletivos dentro da sociedade.

O poder de policia pode ser vinculado ou discricionário.

Normalmente, na área administrativa, a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade são os atributos do poder de policia.

O poder de policia não pode atingir a arbitrariedade, limita-se pela lei e pela obediência aos requisitos dos atos administrativo – finalidade, forma, competência, motivo e objeto , bem como pelos princípios da administração publica – legalidade, moralidade, proporcionalidade...

O poder de policia restringe o exercício do direito individual,mas jamais poderá suprimi-lo completamente.

legitimos da ação civil publica

A ação civil publica tanto a principal, como a cautelar, são ou podem ser propostas pelo MP, pois alem deste podem propor ainda :
As três esferas estatais, as autarquias, as empresas publicas, fundações, sociedades de economia mista e, ainda, associações constituídas a pelo menos um ano e incluam entre as suas finalidades a defesa do interesse protegido.

O requisito da pré -constituição pode ser dispensado pelo juiz quando o interesse social for manifesto, evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser tutelado. Qualquer um dos legitimados poderá intervir como litisconsorte.

Atenção – O MP sempre participa da ação civil publica. Se não for autor, atuara obrigatoriamente como fiscal da lei.

Se houver desistência ou abandono injustificado da ação impetrada, o MP ou outro legitimado assumira a titularidade da mesma.
Uma vez julgada procedente a ação caberá ao impetrante executa-la, para tanto disporá de ate 60 dias para faze-lo, na sua omissão injustificada, caberá ao MP executa-la ou poderá a execução da mesma ser facultada aos demais CO-legitimados.

Importante – Embora vários entes possam promover a ação civil publica, o fato e que , na pratica, a quase-totalidade dos feitos decorre da iniciativa do MP.

Vamos tratar sobre ação civil pública.

Para a defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses coletivos e difusos o remédio constitucional é a ação civil pública.
O que vem a ser interesse difuso?
Exemplo: Quando uma indústria polui o ar ou lança resíduos tóxicos na água potável quem é
atingido? Neste caso a ofensa é a toda sociedade ou , mais amplamente, a toda humanidade, ou seja, é um interesse largo, indivisível e com interessados indeterminados.
O que é interesse coletivo?
Exemplo: Digamos que houve um erro na produção do veículo gol, neste caso uma parte da sociedade, que pode ser dimensionada ou identificada, é ofendida, o que ocorre no caso dos RECALL.
A diferença entre o interesse difuso e coletivo é que no difuso apesar de serem muitos os ofendidos não é possível se quantificar, tão pouco se identificar, já no coletivo, há um numero grande de ofendidos mas é possível se quantificar e se identificar.

Em 1985, com a edição da lei 7.347/85, os interesses difusos e coletivos foram contemplados pelo nosso universo jurídico, anteriormente a lei contemplava somente os interesses individuais e, ainda, com o advento do código de defesa do consumidor, foram inseridos os interesses homogêneos, os que possuem uma causa comum.

Como a ação civil pública, a ação popular também se presta para a defesa do patrimônio público, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e social. Mas uma vez intentada a ação popular, não se afasta a via da ação civil pública e, evidentemente, no caso de proposta ambas ações, pode ocorrer conexão, contingência, litispendência e, naturalmente, a coisa julgada.

Para a defesa dos interesses difusos e coletivos a lei prevê responsabilidades pelo dano material ou moral e após o CDC, se admite todas as ações: reparação, anulação, ações constitucionais.
No próximo encontro vamos estudar os legitimados ativos.

Exercícios sobre programação financeira.

Analise se F ou V.
1- A Constituição diz que é permitida a realização de operações de crédito por antecipação da receita, porém a lei 4.320/64 esclarece que esta figura não deverá ser considerada como fonte de receita, isto porque ela é apenas um fato contábil, o que demonstra uma correção no fluxo de caixa.
2- A Constituição diz que é permitida a realização de operações de crédito por antecipação da receita, porém a lei 4.320/64 esclarece que esta figura não deverá ser considerada como fonte de receita, isto porque ela é apenas um fato contábil, o que demonstra uma correção no processo de planejamento.
3- a programação financeira do Governo Federal está a cargo da Secretaria de Orçamento Federal – órgão central do Sistema.
4- Um dos objetivos da programação financeira é assegurar às Unidades Orçamentárias , em tempo oportuno, a soma dos recursos necessários e suficientes à melhor execução do seu programa anual de trabalho.
5- O òrgão setorial típico do sistema de programação financeira é a Coordenação Geral da programação financeira de cada Ministério.
6- Compete à Secretaria do Tesouro Nacional aprovar a programação financeira do desembolso do exercício.
7- O fluxo de caixa do Tesouro é parte do cronograma de desembolso.
8- Despesa programada é aquela disponível para utilização.

Proposta Orçamentária

Vimos anteriormente que o orçamento é uno, ou seja, sob o principio da unidade cabe ao poder executivo essencialmente elaborar a proposta do orçamento anual, neste, contemplando as propostas orçamentárias do legislativo e do judiciário.

O orçamento deve ser compatível com a LDO, já submetida ao Congresso Nacional até o dia 15 de abril de cada ano. Os poderes legislativo e judiciários, desde que respeitando o plano de diretrizes e metas da LDO, tem autonomia para elaborarem suas propostas orçamentárias e enviá-las a um órgão centralizador do executivo, Secretaria de Orçamento Financeiro, (SOF), para que elas sejam inseridas numa proposta única elaborada pelo Executivo e a ser enviada ao Congresso Nacional.

O Órgão Central do Sistema de Orçamento (MPO) fixa parâmetros a serem adotados no âmbito de cada órgão/unidade orçamentária. Há dois níveis de compatibilização e consolidação: o primeiro, que decorre das discussões entre as unidades de cada órgão e o segundo entre os vários órgãos da administração publica, neste caso , já dentro do órgão central de planejamento.
Destas etapas de discussão e depois de reinserção de todas as propostas numa só, resulta a proposta consolidada que o Presidente da República encaminha anualmente ao Congresso Nacional.

Vale salientar que, um orçamento bem feito deve contemplar as necessidades dos diversos órgãos de maneira mais próxima da realidade, caso um órgão qualquer traga para si recursos por demais excedentes, estes ficarão ociosos e certamente outro órgão não contemplado com recursos necessários às suas necessidades passará um aperto orçamentário.

Podemos dizer então que em matéria orçamentária a iniciativa é do executivo e a competência é do legislativo, mas não privativa pois depende de sanção presidencial.

Vale salientar que antes da etapa de elaboração da proposta orçamentária, o órgão central de orçamento indicará o volume de dispêndio coerente com a participação do setor publico no PIB nacional e a previsão de arrecadação, conforme estabelecido no PPA.

O volume de dispêndios estabelecidos pelo órgão central será o limitador da quantificação da demanda financeira e servirá de base para se formular o limite de expansão ou retração do dispêndio, ou seja, como não pode haver despesa não consignada no orçamento , claro está que, havendo um limite na expansão dos dispêndios as despesas demandadas sofrerão retração e havendo uma expansão deste por consequência pode-se também autorizar maiores despesas.

Os recursos financeiros serão determinados em função das recomendações do Plano Plurianual sobre:
como se comportará a arrecadação tributária.
Qual a politica de endividamento a ser adotada.
Qual a participação das fontes internas e externas no financiamento das despesas.
No processo de programação deverá se buscar o equilíbrio entre as receitas previstas e as despesas demandadas.
Para se fazer uma boa programação financeira, e se adequar os processos de demanda de despesas com as receitas previstas deve-se, tanto no órgão central, como a nível mas setorizado se buscar responder às seguintes questões:
O quê? Para quê? Quanto? Quando? Como? Quem?
O quê, levando-se em conta as metas e diretrizes da LDO, deve ser realizado?
Para Quê? Que objetivos serão perseguidos com a realização?
Quanto? Qual a dimensão da ação física? Que metas e volumes de trabalho serão necessários para que a ação seja realizada?
Quando? Qual o cronograma de execução e realização das despesas?
Como? Que métodos devem ser adotados para que a ação se realize?
Quem? Por fim, quem será o responsável pela execução das ações?

NOTA

Em atenção aos comentários recebidos, me proponho até o final desta semana inserir além de material mais recente, os gabaritos dos exercícios propostos. Todos os comentários foram moderados e aceitos e publicados.