DIREITO!

Fiz tão bem o meu curso de Direito que, no dia em que me formei, processei a Faculdade, ganhei a causa e recuperei todas as mensalidades que havia pago. (Fred Allen)
Quem decide um caso sem ouvir a outra parte não pode ser considerado justo, ainda que decida com justiça. (Seneca)
Nada mais honroso do que mudar a justiça de sentença, quando lhe mudou a convicção. (Rui Barbosa)

EXERCÍCIOS



domingo, 29 de agosto de 2010

Vamos estudar em gestão de contratos os contratos administrativos.

Contrato é todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da administração pública e particulares (A ECT, por exemplo, é uma entidade, possui personalidade jurídica, já o Ministério dos Transportes é órgão, não possui personalidade jurídica), em que haja um acordo de vontades ( neste caso é bilateral , acordo é contrato) para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

Este enunciado está na lei 8.666 e define para a administração publica o que é contrato. Contrato é sempre bilateral (as vontades são acordadas entre particular e público), o contrato forma vínculo entre o publico e o particular e cria obrigações para ambos.

Mas o contrato administrativo é diferente do contrato entre particulares, neste há um acordo de vontades e tratamento igual entre as partes contratadas, naquele o Estado atua com supremacia, privilégios e prerrogativas, determinando sua interpretação, execução e extinção, devendo em contrapartida manter o equilibrio econômico-financeiro do mesmo.

O contrato administrativo é o ajuste que a administração pública, agindo nesta qualidade, firma com o particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria administração.

O contrato administrativo é consensual – um acordo de vontades; formal – escrito e com requisitos especiais; oneroso – remunerado de forma convencionada anteriormente ; comutativo – as prestações e contraprestações são recíprocas e equivalentes para as partes; e intuitu personae – deve ser executado pelo próprio administrado.

O contrato administrativo pode ser de atribuição ou de colaboração- naquele o contratado se obriga a prestar ou realizar algo para a administração, neste a administração concede ao contratado vantagens e direitos.

Para atender aos fins da administração publica o contrato administrativo reveste-se de certas peculiariadades como a existência de cláusulas exorbitantes.
Vera Lúcia Machado D’Ávila
– a Administração pública, na feitura de contratos administrativos em sentido estrito e buscando como finalidade de sua atuação o alcance do interesse público, é equipada com alguns poderes que se sobrepõem à mera equiparação superficial das partes contratantes. Nestes contratos, mantém a Administração o poder de constranger o particular a assumir um acréscimo ou supressão do objeto incialmente contratado, impondo tal obrigação, portanto, de forma unilateral, sem que com isso se rompa o princípio isonômico, já que o discrimen existente entre o órgão público e o particular decorre da previsão legal que justifica a instrumentalização do Estado na defesa da indisponibilidade do interesse coletivo. Preserva a lei, entretanto, os direitos do particular que mantém com o Estado esses ajustes administrativos, impondo limites a essa denominada supremacia da Adminstração para que não reste atacado o equilibrio econômico- financeiro da avença, por decisão unilateral.
J. Cretella Júnior – Cláusulas exorbitantes “ são as que permitem à administração, dentro do contrato, inegável posição de supremacia, desnivel, verticalizando o Estado em relação ao particular contratante, mostrando ao intérprete que, ao contratar, a Administração não desce, não se desnivela, não se privatiza, não abdica de sua potestade pública, mas ao contrário, dirige o contratante, fiscaliza-lhe os atos, concede-lhe benefícios, aplica-lhe penalidades, baixa instruções, tranfere-lhe alguns privilégios de que é detentora, impõe-lhe sujeições, sempre fundada no interesse público, do qual é guardiã ininterrupta”.

As clausulas exorbitantes evidenciam a natureza publica da administração que age sempre no interesse maior da coletividade que se impõe ao interesse particular do contratado. Por meio dessas cláusulas e desde que não prejudique o equilibrio econômico-financeiro do contrato, a administração pode acrescentar ou suprimir partes do objeto contratado, de forma unilateral e impositiva, cabendo ao particular simplesmente o cumprimento.

Podemos exemplificar algumas cláusulas exorbitantes tais como:
1- Alterações e rescisões unilaterais, mesmo não previstas em lei ou mesmo nos contratos são permitidas.
2- Restabelecimento do equilibrio financeiro – para que seja mantida a equação financeira originalmente estabelecida a administração pode alterar as regras contratadas.
3- Reajustamento de preços e tarifas - previstas nos contratos para corrigir elevações do mercado, desvalorizações da moeda.
4- Exceção de contrato não cumprido - Não se aplica quando a falta é da administração pública, regra do direito civil consistente na possibilidade de qualquer das partes cessar a execução do avençado quando a outra parte não cumprir com sua obrigação.
5- Controle do contrato - Ainda que não esteja expresso no contrato a administração publica poderá acompanhar, fiscalizar, supervisionar e intervir, quando necessário, nos contratos,.
6- Aplicação de penalidade contratual - resultante do princípio da auto-executoriedade dos atos administrativos.