DIREITO!

Fiz tão bem o meu curso de Direito que, no dia em que me formei, processei a Faculdade, ganhei a causa e recuperei todas as mensalidades que havia pago. (Fred Allen)
Quem decide um caso sem ouvir a outra parte não pode ser considerado justo, ainda que decida com justiça. (Seneca)
Nada mais honroso do que mudar a justiça de sentença, quando lhe mudou a convicção. (Rui Barbosa)

EXERCÍCIOS



quarta-feira, 18 de agosto de 2010

NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTIDA.

Vejamos o artigo 5º , XIII, da CF/88 : assegura ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Como qualificações profissionais poderíamos então entendermos que o Bacharel em direito pode exercer plenamente a advocacia, ou seja, por estar qualificado conforme a lei, ter cursado o curso superior de Direito, pela aplicabilidade imeditata da norma, deve-se permitir ao formado o exercicio da profissão. Na realidade o exercício não é tão livre assim, visto que, o estatuto da OAB exige que para o exercício da profissão de advocado o formado em direito tem que realizar e ser aprovado no exame da ordem. Sem esta aprovação, infelizmente, não se pode exercer a profissão de advogado, torna-se tão somente bacharel em direito.

O que ocorre é que as normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva têm aplicação direta e imediata, mas possivelmente não integral. Embora tenham condições, de quando promulgada a constituição, produzirem todos os seus efeitos, poderá a norma infraconstitucional reduzir sua abrangência.

As normas de eficácia contida podem sofrer restrições quanto à sua eficácia não só decorrentes de leis infraconstitucionais, mas, também, em outras situações, pela incidência de normas da própria constituição, desde que ocorram com pressupostos de fato, como, por exemplo, a decretação do estado de sítio, limitando diversos direitos. Além destes, a restrição (ou contenção) poderá se implementar, em outras situações, por motivo de ordem pública, bons costumes e paz social, conceitos vagos cuja redução ( ou contenção) se efetiva pela Administração Pública.

Importante: Enquanto não se materializar o fato que a restringe ou a contenha, a norma terá eficácia plena.

Normalmente quanto às normas de eficácia contida, assegura-se um direito ou garante-se algo, podendo existir restrições ' Nos Termos da Lei” . Essa formulação - nos termos da lei - quase sempre indica estarmos diante de uma norma de eficácia contida, - mas não é sempre assim, pois como vimos outras formas de restrições, não somente por meio de lei infraconstitucional, podem ocorrer.

Para a OAB são normas constitucionais de eficácia contida – normas constitucionais de eficácia redutível ou restringível, apesar de sua aplicabilidade plena.

Segundo Michel Temer – as normas de eficácia contida são as que têm aplicabilidade imediata, integral , plena, mas que podem ter reduzido seu alcance pela atividade do legislador infraconstitucional.


José Afonso Silva
– Necessidade ou utilidade pública, interesse social ou econômico e perigo público iminente são outros tantos conceitos que interferem com a eficácia de determinadas normas constitucionais. Com base neles o Poder Público pode limitar situações subjetivas, circunscrevendo a autonomia de sujeitos privados, especialmente em relaçãoao direito de propriedade.
O inciso XXII do artigo 5º garante o direto de propriedade, mas os incisos XXIV e XXV oferecem os elementos de suas limitações , permitindo sua desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, bem como o uso pela autoridade competente no caso de perigo iminente.
“Normas de eficácia contida, portanto, são aquelas em que os legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria , mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos dos conceitos gerais nela enunciados”

NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA PLENA.

Normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral são aquelas normas da constituição que, no momento em que a constituição entra em vigor, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, sem depender que qualquer norma integrativa infraconstitucional.
As normas de eficácia plena como regra geral criam órgãos ou atribuem a entes da federação suas competências.
As normas de eficácia plena não possuem necessidade de ser integradas por outras normas, são normas auto-aplicáveis.
José Afonso da Silva – As normas constitucionais de eficácia plena receberam do constituinte normatividade suficiente à sua incidência imediata. Situam-se de forma predominante entre os elementos orgânicos da Constituição. Não necessitam de providência normativa ulterior para sua aplicação.
As normas de eficácia plena criam situações subjetivas de vantagens ou de vínculos desde logo exigíveis.

Normas constitucionais.

As normas existem para regular determinadas relações sociais. Imagine uma sociedade não movida por normas,seria o caos. Como conciliar por exemplo o interesse individual e o interesse coletivo? Exemplo é a invasão de terras públicas, como permitir que o interesse individual se sobreponha desta forma ao interesse de todos. Importante é que tanto um quanto outro tem razão de existir. O indivíduo defende seu interesse e dos seus entes queridos e se for possivel, até mesmo, agredindo o interesse das demais pessoas de sua convivência, para evitar transtornos e regular a convivência em sociedade, o homem criou normas.

Vamos estudar então as normas constitucionais. É a constituição um conjunto de normas que visa regular a vida em sociedade de um povo e com jurisdição dentro de um determinado território. A constituição é a lei maior e com base neste ordenamento jurídico é que todas as demais leis devem ser expedidas, as que contrariarem dispositivos constitucionais devem ser anuladas e retiradas do universo juridico ou modificadas para se adequarem à constituição.

Como regra geral todas as normas constitucionais são eficazes, sendo que algumas possuem eficácia juridica e social e outras apenas eficácia jurídica.

Michel Temer - “ verifica-se , na hipótese de norma vigente, isto é, com potencial para regular determinadas relações, ser efetivamente aplicada a casos concretos, a eficácia social. Significa, desta forma, que a norma está apta a produzir efeitos na ocorrência de relações concretas, mas já produz efeitos jurídicos na medida em que a sua simples edição resulta na revogação de todas as normas anteriores que com ela conflitam.”


Segundo José Afonso Silva – as normas constitucionais podem ser de eficácia plena, contida e limitada.
Vamos então no proximo encontro abordar essas classificações.