DIREITO!

Fiz tão bem o meu curso de Direito que, no dia em que me formei, processei a Faculdade, ganhei a causa e recuperei todas as mensalidades que havia pago. (Fred Allen)
Quem decide um caso sem ouvir a outra parte não pode ser considerado justo, ainda que decida com justiça. (Seneca)
Nada mais honroso do que mudar a justiça de sentença, quando lhe mudou a convicção. (Rui Barbosa)

EXERCÍCIOS



terça-feira, 17 de agosto de 2010

Funções institucionais - privativas e concorrentes.

As funções institucionais do MP estão previstas no art.129 da CF/88. Trata-se de um rol meramente explicativo, na medida em que seu inciso IX estabelece que compete, ainda,ao MP, exercer outras funções que lhe forem conferidas desde que compatíveis com sua finalidade. Assim, as funções do MP podem ser assim simplificadas;

1.Pertence ao MP a titularidade o e monopólio da ação penal pública.

Adendo: a ação penal pública tem como titular exclusivo o MP (promotor e procurador de justiça) e ela se inicia com a denúncia.

A ação penal pública inicia-se com o oferecimento da denúncia feita pelo Ministério Público, quando houver indícios suficientes de autoria e materialidade.

Nos crimes complexos , havendo fato apurado por meio de ação pública e outro por ação privada, caberá para as duas hipóteses ação pública com a denúncia a cargo do Ministério Público.

A única possivel exceção está inserida no artigo 5º, LIX, que admite ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal – sem contudo – observe-se – retirar a titularidade da respectiva ação penal pública do Ministério Público.

2. Zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia.

3. Promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. A legitimidade para que o MP promova a ação civil pública não impede a dos outros legitimados, conf. Artigo 5º da Lei 7347/85 ( lei da ação civil pública)

“ Tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar ( ação civil pública):
O Ministério Público.
A Defensoria Pública.
A União, os Estados, o DF e os Municípios.
Autarquia , empresa pública, sociedade de economia mista.
A associação que comitantemente: esteja constituída há pelo menos um ano nos termos da lei civil e inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artistico, estético, histórico, turistico ou paisagistico.”

4.Promover ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos na constituição.

Casos em que a União poderá intervir nos Estados Federados:

1- Manter a integridade nacional, a união é a união indissoluvel de Estados, DF e Municípios.

2- Repelir a invasão estrangeira ou a invasão de uma unidade da federação à outra unidade da federação ( exemplo: o RJ invade SP)

3- Pôr fim a grave comprometimento da ordem pública. ( no caso de as instituições públicas não estarem funcionando devidamente para manterem a ordem nos Estados).

4- Garantir o livre exercicio de qualquer dos poderes nas unidades da federação.

5- Reorganizar as Finanças do Estado que:

Salvo por motivo de força maior, suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos.

Deixar de repassar aos Municípios receitas tributárias fixadas na CF, dentro dos prazos que a lei estabelecer.

Para prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial.

Assegurar a observãncia dos seguintes princípios constitucionais:

1.Forma republicana, sistema federativo e regime democrático.
2.Direitos da pessoa humana.
3.Autonomia dos municípios
4.Prestação de contas da administração pública direta e indireta.
5.A aplicação do minimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

Sobre a intervenção aos municípios, pelos respectivos Estados, e pela União(quando os municípios se encontrarem em territórios federais). Tal hipótese só é possivel nos seguintes casos:

1.Deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos a dívida fundada.

2.Não forem prestadas contas devidas na forma da lei.

3.Não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços publicos de saúde.
.
Defender judicialmente os direitos e objetivos das populações indígenas.

Expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência , requisitando informações e documentos para instruí-los , na forma da lei complementar respectiva.

Exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar.

Requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais.


De acordo com o & 2º do artigo 129 da CF/88, incluído pela EC 45/2004, as funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição – Procurador Geral.

A aludia emenda também inclui o & 3º , no referido dispositivo para estabelecer que o ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da ordem dos advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito , no minimo três anos de atividade jurídica, observando-se nas nomeações, a ordem de classificação.

Os vários Ministérios Públicos.

Como já vimos anteriormente, o chefe do Ministério Público, que engloba os MPU e os MPEstaduais é um integrante da carreira do MP, exceto dos MPEstaduais, com mais de 35 anos, nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovado seu nome pela maioria absoluta do Congresso Nacional para exercer um mandato de dois anos, sendo permitida a recondução, neste caso obedecendo-se aos mesmos procedimentos para a primeira nomeação.
O Procurador Geral da República só pode ser destituído do cargo pelo Presidente da República e com a aprovação da maioria absoluta do Congresso Nacional.
Maioria absoluta = metade mais um dos votos possíveis.
Maioria simples = metade mais um dos presentes à sessão.
Procuradores Gerais do Trabalho e da Justiça Militar – MPT e MPM.
(Artigos 87 e 88 LC75/98) -
O PGT será o chefe do MPT, nomeado pelo PGR (chefe do MPU) dentre os membros do MPT, com mais de 35 anos de idade e de cinco anos na carreira, integrante de lista tríplice escolhida por voto plurinominal, FACULTATIVO e secreto, pelo Colégio de Procuradores para o mandato de dois anos, permitida uma recondução e neste caso observado o mesmo processo.
Caso , entre os integrantes da carreira do MPT não existam candidatos suficientes com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer a lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira.
A exoneração do PGT antes do término do mandato, será proposta ao PGR pelo conselho superior do MPT, mediante deliberação obtida com base em voto secreto de 2/3 de seus integrantes.


(artigos 120 a 121 da LC 75/93) – O Procurador Geral da Justiça Militar.
O PGJM será o chefe do MPM, nomeado pelo PGR (chefe do MPU) , dentre integrantes do MPM, com mais de 35 anos de idade e cinco anos na carreira , escolhido em lista tríplice por meio de voto plurinominal, FACULTATIVO e secreto, pelo colégio de procuradores, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo.
Caso não exista numero suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar com mais de dois anos.
A exoneração do PGJM ,antes do término do mandato, será proposta pelo Conselho Superior do MPM ao PGR, por meio de deliberação obtida com base em voto secreto de 2/3 de seus integrantes.

Atenção à PEC Paralela do Judiciário (PEC 3587/2005)
Explicita que o PGR deva ser oriundo do MPF tendo em vista as atribuições especializadas do MPT e do MPM e a atuação limitada à um ente federativo do MPDFT. Também , diferentemente da regra atual permite apenas uma recondução. Importante esta modificação, mas ainda depende da aprovação por dois turnos da Câmara dos Deputados.

CF 128 & 1º -
§ 1º - O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

Já vimos tratar-se o MP de uma instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
O MP funciona segundo os seguintes princípios : a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Vamos discutir cada um desses princípios.
Unidade – para o constituinte originário tal princípio visava abranger todo o MP como se único fosse, no entanto, O Estado Federal ,com a autonomia de seus entes federados, não tem como compatibilizar integralmente esta unidade como desejava o constituinte. Só é possível a unidade dentro de cada Ministério Público – Federal, Estadual, comum ou especial.
Indivisibilidade - o princípio da indivisibilidade pressupõe a existência dos princípios da devolução , no qual o Procurador Geral pode avocar para si tarefas de seus subordinados e o princípio da substituição, no qual seus membros podem se substituir reciprocamente. Como no Estado Federal Brasileiro seus entes federados gozam de autonomia, essa unidade só é possível no âmbito de cada Ministério público e em até respeitando a garantia da inamovibilidade dadas aos membros do MP pela CF ,não se pode aplicar a indivisibilidade no Estado Federal, sendo possível somente em cada MP e mesmo assim não ferindo-se o princípio da inamovibilidade.
Independência Funcional - Rege-se o MP por meio de lei complementar de competência do Procurador Geral, observados os limites previstos na CF (Art.169).Pode-se então falar em independência funcional e administrativa, no sentido de que o MP pode exercer de forma livre suas funções e prover seus cargos e funções, no entanto, sendo sua proposta orçamentária submetida ao Chefe do Poder executivo, para ,se aceita,ser encaminhada ao Poder Legislativo, não há que se falar em autonomia financeira o que acaba por prejudicar a sua independência funcional, no entanto, discussões doutrinárias a parte, há de se considerar segundo a LC 75/93 que o MP goza de autonomia funcional , administrativa e financeira.
O artigo 22 da LC 75/93 assegura ao MP – autonomia funcional, administrativa e financeira. Por gozar de tal autonomia é que o MP pode:
propor ao poder legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares e a fixação dos vencimentos de seus membros.
Prover os cargos de sua carreira e dos seus serviços auxiliares.
Organizar os serviços auxiliares.
Praticar atos próprios de gestão.
A elaboração da proposta orçamentária.
Como vimos em Orçamento público, a proposta de orçamento público da União deve estar contida dentro dos limites da LDO e esta terá por base o PPA. O orçamento é uma peça única e nele estará inserida a proposta orçamentária do MP, logo, tal proposta há de ser proposta pelo próprio MP mas dentro dos limites estabelecidos na LDO.
Os recursos correspondentes à dotação orçamentária do MP , inclusive seus créditos especiais e seus créditos suplementares, deverão lhe ser entregues todos os meses até o dia 20.
Todo órgão ou instituição pública e qualquer entidade que transacione com os recursos públicos, recursos de toda a sociedade, deve ser controlado e fiscalizado. O controle deve ser contábil, orçamentário, financeiro, operacional e patrimonial.
A quem cabe fiscalizar o MP quanto à gestão dos recursos públicos?
A fiscalização contábil, orçamentária, financeira e operacional e patrimonial do MPU será exercida pelo Congresso Nacional, por meio de controle externo, com o auxílio do TCU e ainda , internamente, por sistema de controle próprio do MPU.
Como será a prestação de contas?
O MP prestará as contas referentes ao exercício anterior , ao Congresso Nacional, até no máximo 60 dias depois de aberta a sessão legislativa.
O Ministério Público compreende – O MPU e os MPEstaduais.
O MPU compreende – O MPF, O MPT, O MPM e o MPDFT

MANDATO TAMPÃO?

O novo Procurador Geral, eleito por causa de vacância do cargo antes do término do mandato de seu antecessor, deve cumprir um mandato tampão ou é eleito para novo mandato de dois anos?

O novo Procurador Geral deve cumprir os dois anos, vale dizer, um novo período completo de dois anos.

DECISÃO DO STF – Por ofensa ao & 3º do artigo 128 da CF - que fixa em dois anos o mandato de Procuradores Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal – O STF julgando procedente a ação direta ajuizada pelo Procurador Geral da República (chefe do MPU), declarou na lei Orgânica do MP da Bahia (LC 11/96), a inconstitucionalidade das disposições que previam, no caso de vacância do cargo de Procurador -Geral de Justiça , a eleição de novo Procurador-Geral para que completasse o período restante de mandato de seu antecessor . ADIn 1783-BA , relator Min. Sepúlvida Pertence.

Outra questão – É possivel se exigir prévia aprovação de indicação do nome do PGJ pela maioria absoluta do legislativo local?

Sob pena de ferir o artigo 128 & 3º, CF/88 -a única exigência para a nomeação do PGJ é a formação da lista tríplice, na forma da respectiva lei, devendo o chefe do executivo nomear um dentre os integrantes da lista.
(ADIn 1962 RO, rel. Min. Ilmar Galvão, e outras.)

Observe que: O PGR deve ser nomeado pelo Presidente da República, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do SENADO FEDERAL, para mandato de dois anos.

O MPEstados e o MPDFT.

Os Ministérios Públicos dos Estados e O Ministério Público do DF e Territórios formarão, para a escolhe de seus chefes, lista tríplice entre os integrantes da carreira,procuradores gerais, na forma da respectiva lei. Os seus Chefes serão Procuradores Gerais da Justiça, nomeados pelo Chefe do Poder executivo, no caso dos Estados, pelos respectivos governadores, no entanto, no MPDFT pelo Presidente da República, para exercerem mandatos de dois anos, sendo permitida uma única recondução ( o que difere da recondução do Procurador Geral da República).

Há ,como vimos, um tratamento diferenciado entre o Procurador Geral de Justiça nos MPEstaduais e o Procurador Geral de Justiça no MPDFT é o que veremos:

Procurador Geral de Justiça dos Estados: (Lei 8625/93 – art. 9º) – A lista tríplice a ser enviada ao Governador será formada pelo próprio Ministério Público na forma da respectiva lei de cada Estado, mediante voto plurinominal de todos os integrantes da carreira.

No Estado de São Paulo, por exemplo: a matéria vem disciplinada no artigo 10 da LC 734/93 – Estabelece a nomeação do Procurador Geral da Justiça pelo Goverandor do Estado de São Paulo dentre os integrantes da lista tríplice que será formada pelos Procuradores de Justiça mais votados em eleição, mediante voto obrigatório, secreto e plurinominal de todos os membros do MP do quadro ativo da carreira.

A DESTITUIÇÃO do Procurador Geral de Justiça dos MPEstaduais será implementada pela assembléia legislativa local, por deliberação de sua maioria absoluta, na forma da lei orgância do respectivo Ministério Público.

No Estado de São Paulo a lei complementar 734/93. artigo 18 – Após a aprovação da destituição, o Colégio de Procuradores de Justiça, diante da comunicação da Assembléia Legislativa, declarará o cargo vago e cientificará imediatamente o conselho superior do MP para que, caso não tenha baixado as normas regulamentares para a elaboração da lista tríplice, a expeça, nos termos da aludida autorização.

Procurador Geral de Justiça do DF e Territórios - ( lei 8.625/93-artigo 2º, parágrafo único) – A Organização , atribuições e estatuto do MPDFT serão objeto da Lei Orgânica do MPU, qual seja a lei 75/93. Trata-se de uma vinculação natural visto que, nos termos do artigo 21, XIII e 22,XVII da CF/88 -Compete à União Organizar e Manter o MPDFT.

Constituição Federal:
art 21, XIII.
Compete à União – Organizar e Manter o Poder Judiciário, O Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios.
Art 22, XVII.
Compete privativamente à União legislar sobre:
Organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes.

(art 156, caput. LC 75/93) – O Procurador Geral de Justiça do DF e Territórios será nomeado pelo Presidente da República dentre os integrantes de lista tríplice elaborada pelo colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, precedida de nova lista tríplice. Concorrerão à lista tríplice os membros do MPDFT com mais de cinco anos de exercício nas funções de carreira e que não tenham sofrido, nos últimos quatro anos, qualquer condenação definitiva ou não estejam respondendo a processo penal ou administrativo.

Destituição do Procurador Geral de Justiça do MPDF.

(art 128.&4º) – O Procurador Geral de Justiça do MPDF será destituído pela maioria absoluta do poder legislativo, na forma da lei complementar.

(LC 75/93 -art.156.&2º) – O Procurador Geral de Justiça do MPDFT poderá ser destituído ,antes do términdo do mandato, por deliberação da maioria absoluta do SENADO FEDERAL, mediante representação do Presidente da República.

José Afonso Silva –' a destituição do Procurador Geral de Justiça do MPDFT depende da deliberação do poder legislativo que ,como órgão da União, é o Congresso Nacional, não se aceitando somente uma das casas que, conforme apontado, é o Senado Federal."

Discordância doutrinárias a parte - o procedimento de destituição implementar-se-á nos termos da lei complementar , que, no caso, 75/93, estabelece que a destituição dar-se-á pela MAIORIA ABSOLUTA DO SENADO FEDERAL.

No próximo encontro: no caso de vacância do cargo, o novo Procurador Geral assume o tempo que restava para concluir o mandato – mandato tampão, ou cumpre novo mandato de dois anos completos?

O CHEFE DO MPU

O chefe do MPU é o PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA.

O Chefe do MPU é nomeado pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA dentre os integrantes da carreira, maiores de 35 anos, após a aprovação de seu nome pela MAIORIA ABSOLUTA dos membros do SENADO FEDERAL, para um mandato de 2 anos. José Afonso Silva -' esse tipo de mandato é ,na realidade, mera investidura a tempo certo, por isso mesmo é que pode ser interrompido antes de terminar o prazo...”-

Para a chefia do MPU é permitida mais de uma recondução, sem qualquer limite. - atenção pois, para o chefe do MPDFT e MPEstados somente se permite uma única recondução, como veremos mais adiante.

Para cada recondução do chefe do MPU os procedimentos e requisitos próprios para a primeiro nomeação devem ser novamente observados.

Quem pode ser nomeado pode ser destituído.

A destituição do chefe do MPU é realizada pelo próprio Presidente da República, mas o presidente não pode decidir sozinho, para tanto, é necessária a autorização da maioria absoluta do SENADO FEDERAL.
Vamos verificar no nosso próximo encontro que a regra aqui difere da dos ESTADOS , do DF e Territórios.

DIREITO CONSTITUCIONAL 1

Das funções essenciais à JUSTIÇA.

Visando tormar a atividade jurisdicional mais dinâmica, o contituinte originário resolveu conceder à algumas profissões – particulares e publicas – o status de funções essenciais à Justiça, entre elas figura o Ministério Público.

As regras das funções essenciais à justiça figuram no texto constitucional nos artigos 127 a 135 e são assim subdivididas:

(127 a 130) – O MINISTÉRIO PÚBLICO;
(131 a 132) A ADVOCACIA PÚBLICA;
( 133) A ADVOCACIA e
(134) A DEFENSORIA PÚBLICA.

O MP é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do ESTADO, incumbindo-lhe defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e indisponíveis.

Instituição Permanente – Por ser a única instituição que constitucionalmente tem o dever de defender a ordem jurídica , o regime democrático e os interesses sociais e indisponíveis, fica o poder executivo impedido de extinguí-lo ou de repassar à outra instituição ou órgãos as suas funções, é uma instituição por meio da qual o ESTADO manifesta a sua soberania.

Essencial à função jurisdicional – houve uma preocupação do constituinte originário tornar essenciais à justiça as funções pertinentes à defesa da ordem jurídica, dos interesses sociais e indisponíveis e do regime democrático e ainda, nos casos de ação penal pública ou quando por imposição legal para defender o interesse público o Ministério deva proceder como fiscal da lei. No entanto, nem todas as ações pertinentes ao Ministério Público podem ser assim entendidas, como por exemplo a fiscalização de presidios, que não é função jurisdicional e em outros casos nos quais a manifestação do MP não é imprescindível não cabem essa prerrogativa.

Para regulamentar o dispositivo constitucional que trata do Ministério Público foram editados os seguintes diplomas legais:

lei 8.625/93 – Lei Orgânica Nacional do MP que dispõe sobre normas gerais para a Organização dos Ministérios Públicos dos Estados.
LC 75/93 – Lei Orgânica do MPU dispondo sobre a organização, atribuições e estatuto do MPU - MPF ( 37-82);MPM (116-148);MPT(83-115);MPDFT(149-181)

O MPU então se organiza em : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR; MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS , todos independentes entre si.

No proximo encontro vamos tratar sobre a CHEFIA DO MP.