DIREITO!

Fiz tão bem o meu curso de Direito que, no dia em que me formei, processei a Faculdade, ganhei a causa e recuperei todas as mensalidades que havia pago. (Fred Allen)
Quem decide um caso sem ouvir a outra parte não pode ser considerado justo, ainda que decida com justiça. (Seneca)
Nada mais honroso do que mudar a justiça de sentença, quando lhe mudou a convicção. (Rui Barbosa)

EXERCÍCIOS



segunda-feira, 9 de agosto de 2010

O ORÇAMENTO PÚBLICO NA CONSTITUIÇÃO.

Até a constituição de 1988, cabia ao Congresso Nacional apenas homologar o orçamento tal como era elaborado pelo poder executivo. A partir da constituição de 88 deputados e senadores passaram a ter poder de propor alterações à proposta enviada pelo poder executivo por meio de emendas parlamentares, significa que , desde que compatíveis com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, os parlamentares podem propor alterações às ações e programas do Governo.

Determina a constituição que a lei de Orçamento deve ser votada até o final da sessão legislativa, dia 22/12.

Na parte cuja alteração é proposta pelos parlamentares, pode o Presidente da República enviar mensagem ao Congresso Nacional propondo alterações no projeto da LOA enquando a Comissão Mista do Congresso não votar as alterações.

Depois de aprovado pelo Congresso Nacional o projeto da LOA é enviado ao Presidente da Republica para ser sancionado e uma vez sancionado é transformado em lei.

SIDOR E SIAFI.

SIDOR - SISTEMA INTEGRADO DE DADOS ORÇAMENTÁRIOS.
SIAFI - SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA.

Por meio do SIDOR a SOF acompanha e avalia a execução orçamentária, procedendo alterações, através de créditos adicionais quando necessários.


A execução orçamentária é registrada pela STN – SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL – no sistema integrado de administração financeira, ou seja, no SIAFI são registrados todos os dados referentes à contabilidade pública da União.

ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO – SOF – SIDOR

REGISTRO DAS OPERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS – STN - SIAFI

PRINCÍPIOS BÁSICOS DO ORÇAMENTO PÚBLICO.

Para elaboração e controle do orçamento público alguns princípios básicos são definidos na constituição federal, na lei 4.320/64, no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e na recente lei de responsabilidade fiscal, vamos estudar esses princípios.

Art.2º da lei 4320/64 – UNIDADE OU UNICIDADE.

O orçamento deve ser único, deve existir um único orçamento para a União, um único orçamento para cada Estado e um único orçamento para o Distrito Federal e um único orçamento para cada Município.

O orçamento público da União é único e válido para os três poderes: executivo, legislativo e judiciário.

Arts. 2º,3º,4º da lei 4320/64 – UNIVERSALIDADE.


O Orçamento deve agregar todas as receitas e despesas de toda administração pública direta e indireta, inclusive as Fundações Públicas, as autarquias , as empresas públicas e as sociedades de economia mista. A LOA deve incorporar todas as receitas e despesas, ou seja, nenhuma instituição pública que receba recursos orçamentários ou gerencie recursos federais pode ficar de fora do orçamento da União.

Art. 2º 4320/64 – ANUALIDADE E PERIODICIDADE.

O Orçamento cobre um período limitado. No Brasil, este período corresponde ao ano civil ou exercício financeiro e vai de 01/01 a 31/12. ( art.34).

O período estabelece um limite de tempo para as estimativas de receitas e fixação das despesas, ou seja, o orçamento deve-se realizar no exercício correspondente ao próprio ano fiscal.

LEGALIDADE.

O orçamento público é objeto de lei ordinária e como tal deve cumprir todos os requisitos necessários a aprovação de uma lei ordinária, desde a sua elaboração, apreciação , proposição de emendas e aprovação pelo Congresso Nacional sendo por fim sancionado pelo Presidente da República e posterior publicação.

EXCLUSIVIDADE.

No orçamento só se deve tratar de matério orçamentária e não é permitido assuntos estranhos à matéria orçamentária (art.165-&8º – CF).

Há exeções – autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito ( ainda que por antecipação de receitas)

na próxima aula veremos outros princípios básicos!

LEI COMPLEMENTAR e LEI ORDINÁRIA.

Lei complementar é uma lei que tem como propósito complementar, explicar , adicionar algo à constituição.

Lei ordinária – é diferente de lei complementar.
Quórum é maioria simples de votos , já na complementar é maioria absoluta.

Lei complementar – seu âmbito material é prédeterminado pelo constituinte.

Lei ordinária – seu âmbito material é alcançado por exclusão, se a constituição não exige a elaboração de lei complementar então a lei competente para tratar daquela matéria é a lei ordinária.

Há hierarquia entre lei ordinária e lei complementar?
Para o STF não há, o que há são campos de atuação diferentes.
Para o STJ há, sendo a lei complementar hierarquicamente superior à lei ordinária justamente por causa da diferença dos quóruns.

Nem todas as leis complementares se destinam a complementar diretamente o texto constitucional,pois o constituinte, originário ou reformador, reserva à lei complementar matérias de especial importância ou polêmicas, para cuja disciplina se deseje ou se recomende a obtenção de um maior consenso entre os parlamentares.

Lei ordinária que invadir matéria de lei complementar é inconstitucional.

Lei votada com procedimento de lei complementar e ainda que denominada lei complementar, se versar sobre matéria não reservada constitucionalmente à lei complementar, terá efeitos jurídicos de lei ordinária, podendo, inclusive, ser revogada por lei ordinária posterior.

Dispositivos esparsos de uma lei complementar que não constituem materia constitucionalmente reservadas a lei complementar possuem natureza jurídica de lei ordinária.

RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS E NÃO ORÇAMENTÁRIAS.

ORÇAMENTÁRIAS - previstas no orçamento e fontes para pagamentos de despesas autorizadas.
Essas receitas constituem a base para que a SOF, sob a direção do MPOG, estabeleça o documento formal que irá constituir a LOA.


EXTRA-ORÇAMENTÁRIAS – não estão previstas no orçamento.
Correspondem a fatos de natureza estritamente financeira, decorrentes da própria gestão das entidades.
O Estado, neste caso, é simples depositário de valores que serão restituídos na época oportuna aos interessados, inclusive por decisão administrativa ou sentença judicial.

O Estado contudo, tira benefícios com as prescrisões, insubsistências, decisões administrativas e sentenças favoráveis.

Constituem tipos de receitas extra-orçamentárias:

1.valores em poder de agentes financeiros e outras entidades.
2.Salários de servidores não reclamados.
3.Consignações e outras retenções não pagas ou recolhidas no período
4.valores recebidos de bens de ausentes.
5.Valores registrados em depósitos de diversas origens, que reúnem os depósitos administrativos e judiciais, bem como as provisões para cheques não resgatados no exercício.
6.Inscrições de restos a pagar e do serviço de dívida a pagar.
7.Saldos em poder dos fundos especiais.

RECEITAS DERIVADAS.

Obtidas dos particulares,não envolvem o patrimônio público, envolvem o patrimônio de terceiros.

Nas receitas derivadas o Estado age na sua posição de supremacia, é receita obtida de forma unilateral, diferentemente das originárias que é uma receita que surge de vontade bilateral, do Estado e do Particular.

Decorrem das atividades coercitivas do Estado sobre os particulares.

Receitas de economia pública e de direito público.

Souto Maior Borges – entradas a título contributivo.

Neste grupo – receitas derivadas – se pode identificar as receitas de separações e indenizações forçadas, os confiscos e as apreensões, as penalidades pencuniárias, e como não poderia deixar de ser os tributos.

Receitas de natureza unilateral, determinadas pelo jus imperii do Estado.

RECEITAS ORIGINÁRIAS

O orçamento público é um processo complexo. Como vimos são várias etapas até que se chegue a um documento final e formal a ser enviado para o Congresso Nacional.

O orçamento é peça fundamental para que o Governo execute em nome do Estado as despesas previstas em seu plano de metas e programas. Na realidade é a peça que informa o quanto haverá disponibilizado em termo de receitas e o quanto será permitido se executar em despesas públicas. Deve-se lembrar que deve haver um equilibrio e que despesa não coberta pelas receitas previstas não será autorizada. Caso haja um excesso, não previsto de despesas, o poder executivo deverá solicitar ao Congresso Nacional um crédito adicional, o que não é tão simples e exigirá explicações excessivas por parte do Governo, principalmente se não tiver uma maioria aliada no Congresso Nacional.

Vamos estudar agora como se classificam as receitas públicas.

A classificação das receitas públicas é feita pela doutrina jurídica e esta as classifica em:

1.receitas originárias
2.receitas derivadas.
Prof. Souto Maior Borges - “receitas originárias são receitas de natureza bilateral. São entradas a titulo comutativo, porque determinadas pela livre vontade do Estado e dos particulares. Exemplos: percepção de aluguéis, fornecimento de transportes, venda de combustiveis entre muitos outros.”


Receitas originárias são aquelas que têm origem no próprio patrimônio público ou na atuação do Estado como produtor de bens e serviços, como empresário.

São as renda provenientes dos bens ou empresas comerciais ou industriais do Estado, que os explora a semelhança dos particulares, sem exercer seus poderes de autoridade, nem imprimir coercitividade à exigência de pagamentos, mas apenas cobrando preços por bens e serviços que dessa forma fornecem.

A LOA em etapas.

JANEIRO A MAIO – É desenvolvida, na SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL – SOF - uma análise da série histórica de execução de despesas dos últimos exercícios: Através dessa análise busca-se definir para cada uma das unidades orçamentárias da UNIÃO um limite de gastos. ( gastos presumíveis).


JUNHO – Os órgãos setoriais apresentam à SOF uma proposta detalhada relativa às suas programações, tais propostas se subdividem em:

ATIVIDADES – O montante de recursos que é necessário para assegurar que as atividades que vêm sendo desenvolvidas continuem a ser executadas.
DESPESAS OBRIGATÓRIAS – o montante de recursos necessários para gastos com despesas de pessoal, serviço da dívida e benefícios previdenciários.

Uma vez que a SOF já possua a estimativa da receita arrecadada e os dados referentes aos gastos fornecidos pelas unidades orçamentárias, estabelece um limite adicional e remete aos órgãos os valores fixados para que estes complementem as suas programações orçamentárias, que deve compreender:

Expansão de atividades – os recursos necessários para a expansão dos serviços prestados à comunidade.
Projetos – recursos necessários para a expansão da capacidade de atendimento do órgão ou inserção de nova atividade em suas atribuições.

De posse de todos os dados fornecidos pela unidades orçamentárias, a SOF, sob a direção do MPOG, formaliza o documento final elaborando demonstrativos exigidos pela Lei Federal 4.320/64 e pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.


O documento uma vez formalizado deve ser enviado para apreciação pelo Congresso Nacional, numa comissão mista, COMISSÃO MISTA DE PLANOS, ORÇAMENTO PÚBLICO E FISCALIZAÇÃO até o dia 31 de agosto de cada ano.

A comissão mista de planos, orçamento público e fiscalização, no CONGRESSO NACIONAL é integrada por 63 DEPUTADOS FEDERAIS e 21 SENADORES DA REPÚBLICA.

Esse projeto de lei deve ser aprovado na comissão mista e votado em plenário do congresso nacional até o dia 22/12, que é o encerramento da sessão legislativa.

Lei orçamentária anual – continuação.

Um exercício contábil público inicia-se em janeiro e termina em dezembro, equivale a um ano civil.
A lei orçamentária anual disciplina todas as ações e programas do Governo num exercício.
A lei tem como base o Plano Plurianual – no qual o governo estabelece seu programa – e a lei de diretrizes orçamentárias – que prioriza para um determinado exercicio as metas e programas do governo dentro do PPA.

A lei orçamentária anual deve ser entregue no Congresso para apreciação e voto até o dia 31 de agosto de cada ano e o Congresso deve votá-la até o final da sessão legislativa (22/12).

A lei é apreciada em um comissão mista (Câmara e Senado) e nesta comissão Deputados e Senadores podem propor emendas à lei. Votada na comissão é levada para apreciação em plenário, uma vez aprovada é encaminhada ao Presidente da República para sancioná-la.

Não se pode executar despesa pública que não esteja consignada na LOA.

De acordo com a previsão de arrecadação, a LOA estima as receitas e autoriza a execução de despesas por parte do Governo.

Se durante o exercício houver necessidade de execução de despesas não previstas na LOA, o poder executivo deverá submeter ao Congresso Nacional novo projeto de lei solicitando CRÉDITO ADICIONAL.

RECEITA PÚBLICA.

J. Teixeira Machado Jr., “ RECEITA PÚBLICA é um conjunto de ingressos financeiros, com fontes e fatos geradores próprios e permanentes, oriundos da ação e atributos inerentes à instituição, e que , integrando o patrimônio na qualidade de elemento novo, lhe produz acréscimo, sem contudo gerar obrigações, reservas ou reivindicações de terceiros”

PISCITELLI e outros - “ RECEITA PÚBLICA , em sentido amplo, se caracteriza como ingresso de recursos ao patrimônio público, mais especificamente como uma entrada de recursos financeiros que se reflete no aumento das disponibilidades.”

REGULAMENTO GERAL DA CONTABILIDADE - “RECEITA DA UNIÃO são todos os créditos de qualquer natureza que o governo tem direito de arrecadar em virtude de leis gerais e especiais, de contratos e quaisquer títulos de que derivem direitos a favor do Estado.

Importante frisar que:
Receita é ingresso de recursos financeiros.
Receita aumenta o patrimônio público.
Receita não tem contrapartida – não gera obrigações, reservas ou reivindicações de terceiros.
Receita é elemento novo ao patrimônio público.
Receita aumenta as disponibilidades.
Receitas são créditos a favor do Estado e arrecadados pelo Governo.

A Receita pública é o recebimento efetuado pela instituição para ser aplicado em gastos – operativos e de administração.

Os recebimentos devem ser distinguidos em:

Entrada de numerários sem qualquer contrapartida contábil, nem há saída de elementos do ativo, nem entrada de elementos no passivo.
Entrada de numerários com exclusão de valores no ativo ou adição de valores no passivo.
No primeiro caso temos receitas efetivas e no segundo caso temos receitas por mutação patrimonial.
A receita pública é todo recurso obtido pelo ESTADO para atender às despesas públicas.

Receita pública efetiva – provém essencialmente da obrigação do governo de prestação de serviços, direta ou indiretamente, à coletividade, através da cobrança de tributos.

Receita por mutação patrimonial – decorre da alienação de bens pelo preço de custo, e da amortização de empréstimos concedidos pelo valor escriturado dos empréstimos recebidos, e outros.

a atividade financeira do Estado.

Nós seres humanos exercemos na vida várias atividades e funções para atingirmos nossos objetivos, assim é o Estado. O Estado é a união de território, governo e povo. O Governo age em nome do Estado, nos países democráticos,com o poder obtido nas urnas.
O Estado exerce atividades políticas, jurídicas, de segurança e muitas outras.
Segundo ALBERTO DEODATO – a atividade financeira do Estado é a procura de meios para satisfazer as necessidades públicas.
As necessidades públicas são infindas e crescentes, os recursos são escassos;
O Estado para atender às necessidades sociais necessita obter, despender, gerir e criar dinheiro.
A atividade financeira do Estado resume-se portanto em : obter, despender, gerir e criar, tais atividades correspondem à Receita Pública, Despesa Pública, Orçamento e Crédito Público.
Obter – receita pública.
Despender – despesa pública.
Gerir – orçamento público.
Criar – crédito público.

O objeto da ciência das finanças é a atividade financeira do Estado.
A atividade financeira do Estado é objeto tanto do direito financeiro como da ciência das finanças, a diferença entre ambas as cadeiras é que na ciência das finanças a atividade financeira do Estado é informativa, já no direito financeiro a mesma atividade é transformada no direito positivo.

O direito financeiro é a atividade financeira do Estado a ser exigida da coletividade e o estudo dessa atividade sem o poder de exigir é a ciência das finanças.

Vamos tratar então sobre a ciência das finanças, que como já sabemos é um estudo que sem exigir busca observar a atividade financeira exercida pelo Estado.

Temos alguns conceitos então:
É a disciplina que estuda a receita pública, a despesa pública, o orçamento público e o crédito público.
É a disciplina que estuda ( sem ser direito positivo) a atividade financeira do Estado.
É a ciência do patrimônio público.
In princípios de Finanças Públicas – HUGH DALTON - “ Finanças públicas constituem um desses assuntos que se situam na linha divisória entre Economia e a Política. Trata-se da despesa e da renda do poder público, bem como da coordenação entre ambas, coordenação que não visa, necessariamente, à igualdade, mas a relação aritmética mais indicada, de acordo com as relações dadas.”
Teoria das Finanças Pública – RICHARD MUSGRAVE - “ O complexo de problemas que se concentram em torno do processo de receitas – despesas do governo é o que tradicionalmente chamamos de FINANÇAS PÚBLICAS.