DIREITO!

Fiz tão bem o meu curso de Direito que, no dia em que me formei, processei a Faculdade, ganhei a causa e recuperei todas as mensalidades que havia pago. (Fred Allen)
Quem decide um caso sem ouvir a outra parte não pode ser considerado justo, ainda que decida com justiça. (Seneca)
Nada mais honroso do que mudar a justiça de sentença, quando lhe mudou a convicção. (Rui Barbosa)

EXERCÍCIOS



sábado, 31 de julho de 2010

ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL – CARGO PÚBLICO.

Um cargo público é um conjunto de atribuições e responsabilidades que devem ser atribuídos, pela administração pública, ao servidor público, para que este aja em nome do Estado.
Um cargo público so pode ser criado por lei. Deve ser criado em número certo, com denominação própria, para ser pago pelos cofres públicos, por intermédio de pessoas jurídicas de direito público.
Exemplo: o cargo para analista de orçamento do MPU.
A criação dos cargos tem que passar por deliberações da Câmara dos Deputados e Senado Federal, tem que ser aprovada uma lei criando os respectivos cargos. A lei deve prever além dos cargos as suas respectivas funções, atribuições e responsabilidades. O cargo tem que ter, na lei, denominação própria e número certo. Uma vez votada a lei deve ainda ser sancionada pelo Presidente da República.
Os cargos devem ser pagos pelos cofres públicos, logo para serem criados tem que haver previsão de receitas ( orçamento público), tem que ser previstos na LOA ( lei orçamentária anual)
Celso Antônio – Os cargos públicos são as mais simples e indivisíveis unidades de competência expressas por um agente, prevista em número certo, com denominação própria, retribuidas por pessoas jurídicas de direito público e criadas por lei.

Cargos públicos:
Cargo isolado- Os cargos isolados são cargos que não se escalonam em classes, é único na sua categoria, constituem exceções no funcionalismo, não deriva de arbitrio do legislador e sim da natureza da função e exigências do serviço.
Cargo técnico- Exige conhecimentos profissionais especializados.
Cargo em comissão – São de provimento provisório, somente para funções de chefia, direção e assessoramento. São de livre nomeação e livre exoneração.
Celso Antônio- cargos cujo provimento dispensa concurso público, vocacionados para serem ocupados em caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competênte, a qual também pode exonerar “ad nutum” , isto é, livremente.
Cargos de chefia – destina-se a direção dos serviços.
Cargo efetivo – aqueles cargos de provimento efetivo que estão predispostos a serem ocupados em caráter definitivo, sendo providos por concursos públicos de provas ou de provas e títulos.
Cargo vitalício – os ocupantes só podem ser desligados mediante processo judicial. Tal vitaliciamento dar-se-á após dois anos de exercício em cargo de magistratura. Unicamente os cargos de Magistrado, Ministro ou conselheiro ( na esfera distrital, estadual e municipal) do Tribunal de contas e MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

OBSERVAÇÕES PERTINENTES:

Segundo o STF (súmula 11) – a vitaliciedade não impede que o cargo seja extinto, ficando o servidor em disponibilidade com todos os vencimentos.
Segundo o STF (súmula 36) – Servidor vitalício está sujeito à aposentadoria compulsória (70 anos de idade), em razão da idade.
Servidor publico é estatutário.
Empregado publico é celetista.
Criação, transformação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos.
Exige lei de iniciativa do Presidente da República (federal) , dos governadores (Estado e DF) e dos prefeitos (municípios)
Caberá à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, às assembléias legislativas e às Câmaras de vereadores, respectivamente, no âmbito de sua competência.
A extinção de cargos ou funções vagos poderá ser realizada por meio de decreto do presidente da república . CF – art. 84 VI
Criação, transformação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos no judiciário, bem como a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízes que lhe forem vinculados dependem de lei de iniciativa privativa do STF, dos tribunais superiores e aos tribunais de justiça. CF , art.96 II b.
Salvo em casos previstos em lei é proibida a prestação de serviços gratuitos.

ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL – EMPREGO PÚBLICO.

Há uma distinção entre servidor público e empregado público. Por exemplo: os contratados pelo Banco do Brasil não são servidores públicos, os contratados pelo Ministério da Fazenda são servidores públicos.
Ambos exercem trabalho permanente.
Ambos são agentes do poder público, pois o poder público é acionista majoritário do Banco do Brasil, trata-se de uma sociedade de economia mista, parte poder público, parte setor privado, no qual o poder publico detém a maior parte das ações.
No Banco do Brasil, como no Ministério da Fazenda, o ingresso se dá por meio de concurso público de provas e provas e títulos. No Banco do Brasil se explica visto que, sendo o maior capitalista o poder público e este representante do Estado, não pode o Estado contratar de outra maneira senão por concurso público de provas e títulos ou de provas e no Ministério da Fazenda os contratados são servidores públicos, agentes da administração pública.
A diferença entre ambos está no regime sob o qual são contratados. Os servidores públicos são contratados pelo regime da lei 8.112/90 e os empregados públicos são contratados pela Consolidação das leis trabalhistas – CLT. Os servidores públicos não possuem FGTS, possuem estabilidade no serviço público e não possuem carteira de trabalho, ao tomarem posse assinam um termo de posse ( tipo um contrato) no qual recebem as atribuições e responsabilidades pertinentes ao cargo público.Os servidores públicos atuam na administração pública direta e nas autarquias e fundações públicas e os empregados públicos atuam na administração indireta, nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista.

ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL: FUNÇÃO PÚBLICA

1- Função:
Qual a principal diferença entre uma função e um cargo público comissionado?
As funções são para serviços eventuais e comumente remunerados através de “pro labore”. Podemos entender como sendo o conjunto de atribuições conferidas pela administração pública a uma categoria profissional ou individualmente a determinados servidores para executarem serviços não permanentes.
A diferença básica entre uma função e um cargo comissionado é que a função não utiliza cargo público.
Todo cargo público possui uma função, contudo, pode haver função sem cargo público.
As funções do cargo público são definitivas, as demais são transitórias visando a prestação de serviços não permanentes, como por exemplo : a contratação por tempo determinado.
As funções permanentes da administração só podem ser desempenhadas pelos titulares de cargo efetivo.
As funções transitórias devem ser desempenhadas por servidores designados, admitidos ou contratados precariamente.

Atividade de recenseadores do IBGE.

Aldo prestou concurso para recenseador do IBGE e ingressou no serviço público contratado de forma precária ( não permanente) para exercer a função de recenseador. A função é então o conjunto de atribuições que a administração publica confere a Aldo para execução do censo, é temporária, finda quando termina o censo. Aldo foi contratado temporariamente.

Junior prestou concurso e aprovado foi nomeado, empossado e entrou em exercício no MPU, neste caso ocupou um cargo efetivo, a função conferida a Junior são as atribuições do respectivo cargo, essa função é permanente e Junior tem que ser ocupante de cargo efetivo.

Existem ainda as funções de confiança, chefia , assessoramento e direção, neste caso só podem ser exercidas por servidores titulares de cargo efetivo, são também transitórias e para execução de serviços não permanentes, neste caso os servidores são designados.

Nas eleições vários cidadãos irão desempenhar funções públicas: mesários, fiscais de locais de votação e outras, estas funções são exercidas sem cargo público, é o conjunto de atribuições cometidas ao cidadão para desempenhar em nome do Estado uma atividade transitória nos dias de votação eleitoral.