DIREITO!

Fiz tão bem o meu curso de Direito que, no dia em que me formei, processei a Faculdade, ganhei a causa e recuperei todas as mensalidades que havia pago. (Fred Allen)
Quem decide um caso sem ouvir a outra parte não pode ser considerado justo, ainda que decida com justiça. (Seneca)
Nada mais honroso do que mudar a justiça de sentença, quando lhe mudou a convicção. (Rui Barbosa)

EXERCÍCIOS



sexta-feira, 30 de julho de 2010

QUANTO AO DESTINATÁRIO

Já estudamos os requisitos de validade dos atos administrativos, suas características ou atributos e o mérito administrativo, atos discricionários e vinculados, vamos estudar agora como se classificam os atos administrativos.
Os atos administrativos se classificam de formas diferentes quanto aos destinatários, aos seus efeitos ou alcance, quanto ao seu objeto ( que vimos é a consequência ou conteúdo do próprio ato), quanto ao regramento, quanto à formação, quanto à eficácia e por fim, quanto ao seu conteúdo.
QUANTO AO DESTINATÁRIO.
Os atos administrativos, quanto ao destinatário se classificam entre atos Gerais e atos individuais.
Há momentos em que determinado ato alcança toda uma coletividade de pessoas inonimadas, não possui um destinatário específico e alcança todos que se encontram numa mesma situação.
Por não ter um alcance específico, um destinatário certo, os atos são gerais e não podem ser questionados senão somente mediante o controle de constitucionalidade (ADC e ADIN), do mesmo modo que as leis.
Di Pietro entende que por terem caráter normativo assemelhando-se as leis, os atos gerais não podem ser questionados judicialmente pela parte interessada salvo se importar em medida de caráter concreto que prejudique o interessado diretamente, hipótese de controle constitucional difuso.
Os atos que objetivam prover situações específicas e concretas de pessoa ou pessoas individualizadas, criando-lhes uma situação jurídica particular são atos individuais. O ato individual não necessáriamente atinge uma única pessoa, pode atingir várias pessoas desde que todas estejam determinadas. Deste modo, por tratarem de questões concretas os atos indivuduais podem ser questionados tanto na via administrativa quanto na via judicial pelo próprio interessado.
Os atos individuais podem criar direitos e encargos para os administrados e , em alguns casos poderão ser revogados ( a revogação é de ato legal e somente por iniciativa da administração pública, por questão de conveniência e oportunidade) mas deve haver a respectiva indenização ao administrado, no entanto, os que criam o direito adquirido não podem ser revogados.

MÉRITO ADMINISTRATIVO

Existem momentos em que caberá ao órgão ou ao agente da administração pública um juízo de oportunidade e conveniência para a prática de determinado ato administrativo.
Os atos administrativos podem ser vinculados ao que dispõe a lei, como por exemplo, a licença para o exercício da odontologia. Você estudante de odontologia após a sua formatura e sua inscrição na ordem, apto está para exercer a profissão. A licença para o exercício deve ser dada pelo poder público e não caberá ao administrador público julgar se é conveniente ou oportuno conceder tal licença, deve obedecer ao que determina a legislação a respeito, é um ato vinculado.
Outro aspecto é o exercíco de determinado comércio. Você preenche todos os requisitos e possui toda a documentação necessária para abrir um comércio de transporte alternativo local, inclusive já possui até um numero certo de vans. No entanto, o administrador, visando o interesse público, considera que não é o momento nem a oportunidade para que o comercio de transporte alternativo seja liberado naquela comunidade e portanto não lhe concede a autorização, é um ato administrativo discricionário, a lei permite que o adminstrador decida sobre a conveniência e oportunidade da execução do ato administrativo.
Todo ato administrativo, seja vinculado ou discricionário, é em parte, sempre, vinculado. A competência, a finalidade e a forma não podem ficar ao critério do juízo do administrador, portanto são sempre vinculados, já, nos discricionários, o motivo e o objeto podem ser julgados pelo administrador se oportunos e convenientes.
O mérito administrativo nada é mais que o juizo que o administrador faz sobre a conveniência e oportunidade dos atos administrativos, portando, não se pode falar em mérito administrativo se o ato for vinculado.

O poder judiciário exerce controle sobre quaisquer atos administrativos, no entanto, não sobre o mérito administrativo. Não pode o Juiz fazer um controle sobre o que julga o administrador senão estaria a julgar pelo próprio. Nos atos discricionários, portanto, o controle judicial se restringe à finalidade, forma e competência do respectivo ato.

Como eu posso definir se um determinado ato é vinculado ou discricionário?
Analisando a relação entre o motivo e o objeto do respectivo ato.
O motivo ,já vimos anteriormente, são circunstâncias e pressupostos de fato e direito que levam à edição do ato.
Exemplo: a constituição diz que a aposentadoria é compulsória aos 70 anos de idade. Qual o motivo e o objeto?
O objeto é o conteúdo do ato ou o fim imediato do ato.
70 anos de idade é o motivo que, segundo a constituição, deve-se aposentar compulsóriamente.
Deixar o cargo público e se aposentar é o objeto do ato administrativo, ou sua consequência.
Uma aposentadoria compulsória enseja um ato vinculado.
Se o servidor já completou 70 anos não resta ao administrador alternativa alguma senão expedir para este um ato aposentando-o, não lhe cabe julgar de deva ou não.
Uma aposentadoria voluntária enseja um ato vinculado.
Também. No caso da voluntariedade, esta cabe à decisão do servidor, se preencheu todos os requisitos para se aposentar pode ou não requerer aposentadoria, no entanto, se a requerer não cabe ao administrador outra opção senão emitir ato administrativo aposentando-o, não lhe cabe decidir se deva ou não aposentá-lo
A concessão de licença para tratar de interesse pessoal é ato discricionário.
Neste caso o servidor tem pela lei 8.112 o direito de pleitear tal licença, mas, cabe à administração pública conceder conforme seus interesses e neste caso pode, uma vez pedida pelo servidor a licença ser-lhe negada pelo administrador que julga inconveniente e inoportuna. Observe que ao negá-la o administrador estará emitindo um ato administrativo e neste caso, ao judiciário cabe examinar a finalidade, a forma e a competência do administrador para emití-lo, mas não pode nada decidir sobre o juízo de valor que o mesmo faz ao negar a licença, este juízo é o mérito administrativo.

Auto-executoriedade.

Existem momentos na vida administrativa pública que o Estado tem que agir de imediato e isso significa que não pode ficar no aguardo de uma autorização judicial para tal. Exemplo: a derrubada de casas em locais de perigoso acesso e ilegal. O Estado ao tomar conhecimento tem que notificar e solicitar a retirada de tais habitações, caso não seja atendido outra alternativa não lhe resta senão retirá-las por seus próprios meios, inclusive, se necessário com o uso da força proporcional. Alguns atos administrativos ensejam imediata execução por parte da administração pública independente de ordem judicial, tal atributo dos atos administrativos é a auto-executoriedade.
A auto executoriedade do ato administrativo determina que o Estado, por meio de sua atividade administrativa pública, pode agir independente de uma autorização judicial, mas, todavia, o particular interessado pode recorrer ao judiciário para deter a ação da administração pública alegando ser abusiva e o Judiciário se entender que a ação do Estado é ilegal, pode suspender por determinado tempo ou mesmo anular a açao administrativa.

Tipicidade.
Di Pietro menciona o atributo da Tipicidade alegando que o ato administrativo deve corresponder a uma das figuras previamente definidas pela lei como aptas a produzir determinados resultados.

Exigibilidade.
Celso Antonio menciona este atributo afirmando que a exigibilidade é o atributo do ato administrativo pelo qual se impõe a obediência ao atendimento da obrigação já imposta, sem necessidade de recorrer ao judiciário para induzir o administrado a abservá—la.

IMPERATIVIDADE

Em algumas atividades para que seja atendido o interesse público, o interesse da coletividade, o interesse social, o Estado precisa agir com supremacia. Há momentos em que o interesse individual ou mesmo de uma pequena coletividade ofende o interesse maior, o da sociedade como um todo, neste caso o interesse público e o Estado precisa intervir para reestabelecer a paz social.
Um exemplo e a invasão de terras públicas ou a venda de produtos não legalizados em barracas diante de um comércio local. Você como cidadão se opõe a invasão de particular ou grupo de pessoas à terra pública e também como comerciante legalizado, que paga impostos, à concorrência desleal dos vendedores ambulantes que lhe rouba os clientes em potencial. Nestes casos a sociedade não pode impedir a invasão, nem expulsar de frente das lojas os vendedores ambulantes, pode-se apelar ao Estado que por meio de sua atividade administrativa o fará. Observe que em ambos os casos o Estado deve agir de forma coerciva. Não adiantará nada apelar ao bom senso dos envolvidos e pedir a retirada, esta deverá ser forçada, obrigada.
Vamos então tratar da segunda caracteristica dos atos administrativos, ou atributo, a imperatividade. Vimos na aula anterior o principio da presunçao de legitimidade.
Certos atos administrativos, não todos, nascem com poder de impor coercibilidade ao seu cumprimento ou execução.Somente atos que consubstanciam uma ordem, uma determinação ( normativos, punitivos, ordinatórios) nascem além de presumivelmente legítimos, imperativos.

ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Vimos nas aulas anteriores os requisitos de validade dos atos administrativos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Um ato administrativo é emitido por um agente ou órgão em nome da atividade administrativa pública. A administração pública é um instrumento do Estado e o Estado age em prol da sociedade e, neste caso, o interesse público deve se sobrepor ao interesse individual. O ato administrativo é a formalização da vontade do Estado e por isso tem que ser bem construido. Um ato viciado ou defeituoso na sua construção pode não atingir os objetivos para os quais foi criado por ser inválido podendo ser anulado.
Vamos estudar agora os atributos de um ato administrativo.
Os atos administrativos, visando municiar a administração pública de meios eficazes para fazer valer a sua vontade, possuem características e atributos próprios.
O primeiro atributo de um ato administrativo é a presunção de legitimidade e este atributo existe por que não se pode conceber que a administração publica aja de forma ilegal ou ilegitima. O ato pode nascer com vícios de legalidade, pode ser emitido por autoridade incompetente, expressar um desvio de finalidade ou abuso de poder e outros vícios, mas o ato nasce legítimo ou presumivelmente legítimo e desta forma opera imediatamente seus efeitos. Se o ato for vicíado pode ser contestado, mas enquanto não houver um pronunciamento a respeito da sua invalidade o ato continua legítimo.
A presunção de legitimidade decorre do princípio de legalidade que informa toda a atividade administrativa pública.
A presunção de legitimidade pode ser contestada, o ato pode ser viciado, por isso essa presunção é juris tantum.
O administrado ao contestar a legitimidade de um ato administrativo deve ter o ônus da prova, isto por que não cabe à administraçao pública provar que seus atos são legítimos.
As atividades do poder público precisam transmitir segurança , por isso existe o princípio da legalidade da administraçao publica e a presunçao de legitmidade de um ato administrativo decorre deste princípio.
Os atos administrativos pelo atributo de presumivelmente legítimos produzem de imediato seus efeitos, mesmo que arguidos de vício e defeitos. Os atos só se tornam inválidos quando houver pronunciamento determinando sua nulidade.
Pelo princípio de legalidade da administração publica não cabe a ela provar que seus atos são legitimos, desta forma caberá ao particular que se opõe à legitimidade do ato administrativo o ônus da prova.