DIREITO!

Fiz tão bem o meu curso de Direito que, no dia em que me formei, processei a Faculdade, ganhei a causa e recuperei todas as mensalidades que havia pago. (Fred Allen)
Quem decide um caso sem ouvir a outra parte não pode ser considerado justo, ainda que decida com justiça. (Seneca)
Nada mais honroso do que mudar a justiça de sentença, quando lhe mudou a convicção. (Rui Barbosa)

EXERCÍCIOS



quinta-feira, 29 de julho de 2010

O SILÊNCIO. Não é ato é fato!

O silêncio é a falta de manifestação da vontade. A administração via de regra deve se pronunciar e quando em alguns casos ela não se pronuncia a lei então poderá atribuir determinado efeito ao seu silêncio.
Estabelece a lei que decorrido in alibis o prazo na lei previsto para que a administraçao pública se pronuncie e ela não o faça, considera-se deferida ou indeferida a pretenção do administrador, ou, então que o ato sob seu controle está ou não está confirmado.
O silêncio não pode ser ato administrativo por não ser ato juridico, no qual há a manifestação da vontade. O silêncio é uma declaração jurídica. Quem se absteve de declarar, pois,silenciou-se, não declarou nada e por isso não praticou ato administrativo algum.
O silêncio, neste caso de omissão, é um fato jurídico e, in casu, um fato jurídico administrativo.

OBJETO

Até o momento estudamos os quatro requisitos de validade do ato administrativo: a competência, sua evocação e possibilidade de delegação; a finalidade, visando sempre a vontade do Estado por meio da atividade administrativa pública, a forma, elemento exteriorizador do ato, e o motivo, as circunstâncias e os pressupostos de fato e de direito que levaram à edição do ato administrativo, vimos ainda a motivação ( que não é um requisito propriamente dito) e como funciona a teoria dos motivos determinante, agora para finalizar vamos estudar o objeto.
O objeto pode ser entendido como o conteúdo do próprio ato administrativo e seu resultado imediato. Um ato administrativo tem como fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direito e impor à propria administração pública e aos administrado obrigações, esse é o seu objeto, seu fim imediato que de certa forma atinge o universo jurídico transformando-o e tambem a situação juridica exigida por lei para a existencia do ato é seu objeto.
O objeto do ato tem que ser lícito. Não é objeto do ato por exemplo resguardar a alguém seu direito sobre uma plantação de maconha.
O objeto do ato tem que ser determinado ou determinavel, não se pode impor a alguém a obrigação de pagar a outro uma multa calculada conforme as estrelas do céu.
O objeto tem que se possível, não se pode impedir que num município os munícipes venham a falecer durante um determinado período de festividades.
Art.104 – cc
A validade do negócio jurídico requer:
I) objeto lícito, possível, determinado ou determinável.

MOTIVO OU CAUSA .

Estudamos os seguintes requisitos de validade de um ato administrativo: primeiro a competência do órgão ou agente que o emite, segundo a finalidade, que visa expressar a vontade da administração pública e sempre é pública, depois a forma que é o elemento exteriorizador do ato, via de regra escrita, mas nada impede que seja oral, por meio de sinais ou figuras. Mas adiante vamos estudar os dois ultimos elementos e que muito confundem o estudioso do assunto : o motivo ou causa e o objeto.
O motivo impele à ação e a motivação busca exatamente explicar a terceiros o motivo que ocasionou tal atitude.
O cão comeu o bolo, ele estava com fome ou só teve o interesse em provar o petisco? A fome pode ser ou não o motivo que levou o cão a comer o bolo, é a motivação que vai explicar os elementos que formaram o motivo.
Por motivo podemos entender a situação, ou pressupostos de fato ou de direito que determinam ou autorizam a prática de determinado ato administrativo.
Di Pietro -Situação ou pressuposto de fato corresponde ao conjunto de circunstâncias, de acontecimentos que leva a administração a praticar o ato.
Por situação ou pressuposto de direito entende-se o dispositivo legal em que se baseia o ato.
Então temos dois conjuntos formadores do motivo:
1- circunstâncias.
2- lei ( dispositivo legal)
Todo ato administrativo deve ser emanado presente sempre a situação e o pressuposto de direito e o pressuposto de fato, emitido sem atender a esses requisitos o ato não atingirá seu objetivo na órbita jurídica por ser inválido e neste caso deve ser anulado.
A MOTIVAÇÃO.
Quando falamos dos requisitos de validade de um ato administrativo náo cuidamos da motivação, ela não integra tais requisitos que são: COMPETÊNCIA, FORMA, FINALIDADE, MOTIVO E OBJETO.
A motivação nada mais é do que uma explicação dos motivos de situação ou de pressupostos de fato ou de direito que levaram à prática do ato administrativo.
O cão comeu o bolo, não por que tinha fome, pois já havia se alimentado, mas por desejo de provar a guloseima. A motivação explica o motiva da ação do cão.
Não devemos confundir motivo com motivação. Por motivo, vimos que devemos ter em mente a situação e os pressupostos de fato e de direito que autorizam ou determinam a pratica do ato administrativo. Por motivação , no entanto, se entende a exposição dos motivos, ou seja, a justificativa por escrito de que os pressupostos de fato e de direito realmente existiram e quais são eles.
Uma questão importante: É obrigatória a motivação? Ou seja, todo ato administrativo deve trazer explicitado pelo administrador que o praticou a situação e os pressupostos de fato e de direito que o levaram à pratica do ato administrativo?
Há uma certa confusão neste entendimento: alguns autores defendem que não é obrigatória, outros que para os atos vinculados não é obrigatória, é obrigatória para os atos discricionários e outros o contrário, para os vinculados é obrigatória e para os discricionários não e há ainda os que defendem que para todos os atos é obrigatória.
A motivação permite um maior controle do ato por parte da administração pública e deixa claro os pressupostos de fato e de direito que deram origem ao ato administrativo, neste caso, a melhor doutrina entende que a motivação é em regra obrigatória e para todos os atos, sejam vinculados ou discricionários, a ausência da motivação ou incongruência causa a nulidade do ato administrativo.
Desta forma, a administração publica deve motivar todos os seus atos administrativo. Vale ressaltar que sempre serão motivados os atos administrativo vinculados, a motivação irá explicitar o dispositivo legal que deu origem ao ato e ao qual ele deve estar totalmente vinculado, os discricionários , em regra, também serão motivados e excepcionalmente, por disposição legal ou por sua própria natureza dispensarão a motivação.
Exemplo:
a nomeação de um servidor ou sua exoneração de um cargo em comissão, de livre nomeação e livre exoneração, por sua natureza dispensa a motivação. Digamos , no entanto, que ao se exonerar um servidor de um cargo em comissão a autoridade resolva motivar o ato administrativo, tipo, exonerado por que não atendeu aos pré-requisitos do cargo, o que ocorre?
Vamos entrar então na teoria dos motivos determinantes:
Nos atos discricionários a liberdade que o agente público possui estará limitada aos requisitos de motivo e objeto , uma vez que a competência, a forma e a finalidade serão sempre elementos vinculados do ato, mesmo nos atos discricionários.
Se no ato discricionário o administrador resolver motivá-lo , mesmo que esta seja facultativa, uma vez formalizada tornar-se-á elemento vinculante do próprio ato e indispensável à sua validade.
Para Hely Lopes Meirelles o ato administrativo de exoneração “ad nutum” de um cargo em comissão não precisa ser motivado, visto que trata-se de um cargo de livre nomeação e livre exoneração.
Para Celso Antônio, mesmo no caso de exoneração “ad nutum” de cargo em comissão, deve existir a motivação até para possibilitar o controle judicial de todos os atos administrativos.
A discricinariedade é a possibilidade que possui o administrador público de escolher a melhor solução para o caso concreto com base nos juízos próprios de conveniência e oportunidade ( mérito administrativo). Deste modo, o juiz exercerá o controle sobre qualquer parte do ato administrativo mas não sobre o mérito administrativo.
Para Hely Lopes Meireles o ato administrativo discricionário, quando a lei nada exigir não será motivado. Contudo, se o administrador o motivar, tal motivação se vinculará ao ato.
Exemplo: exoneração, não precisa motivar, mas se o administrador motivar:Exoneração a pedido, tal motivação se vinculará ao ato.
A MOTIVAÇÃO UMA VEZ REALIZADA SE TRANSFORMA EM ELEMENTO VINCULADO DE VALIDADE DO ATO ADMINSTRATIVO, AINDA QUE ESTA MOTIVAÇÃO SEJA FACULTATIVA.

FORMA.

O Estado busca o fim público por meio da atividade da administração publica. O Estado tem vontade e a expressa por meio de atos administrativos. Vontade unilateral, baseada na supremacia da administração publica sobre o administrado, mas concretamente, a vontade da coletividade e o interesse público deve sempre se sobrepor à vontade e ao interesse individual.
Sendo o ato administrativo simples elemento por meio do qual se formaliza a vontade da administração pública, ele deve ter uma forma já definida em lei.
Vamos estudar o terceiro requisito de validade do ato administrativo: o primeiro a competência, o segundo a finalidade e agora a forma.
A forma é o modo pelo qual o ato se apresenta no mundo. É o elemento exteriorizador do ato administrativo, que por ser manifestação de vontade da administração pública é abstrato, dependendo de um elemento exteriorizador que lhe dê a roupagem devida.
É regra no direito administrativo que o ato deve ser escrito. Deve ser escrito para possibilitar verificar se está adequado à lei e possibilitar o controle por parte da administração pública.
Não é impossível, no entanto, a existência de atos administrativos verbais ou mesmo em forma de sinais ou pinturas ( forma pictórias), como por exemplo: ordens de trânsito, placas e sinais de trânsito.
O desentendimento à forma sujeita o ato à invalidação por anulação e, como regra, por ser o ato no direito administrativo “ad substantian”, a forma deste será a da substância do próprio ato, integrando-o

FINALIDADE

Em nossas aulas de atos administrativos estamos tratando de situações hipotéticas, é lógico que um agente da policia rodoviária federal somente nomeado não atuará blitz, mas estamos apenas utilizando figuras de imagem para gravar o conteúdo.
Vimos que Leonardo , agente a policia rodoviária federal tornou-se, empossado e em pleno exercicio do cargo, competente para emitir atos administrativos pertinentes às atribuições previstas para seu cargo, estas criadas por lei.
O agente publico ou o órgão da administração pública age sempre em nome da própria administração publica. A competencia tem haver com essa ação. Se de folga, em férias, ou mesmo fora do exercício do cargo, Leonardo por não estar representando a vontade da administração publico não é competente para emitir atos administrativos. A atividade administrativa, como vimos, é o meio pelo qual o Estado busca atingir seus objetivos e esses objetivos são sempre a finalidade publica e o bem estar da coletividade.
O ato administrativo é a representação formal da vontade da administração pública e esta , agindo em nome do Estado, buscará sempre o bem coletivo a finalidade pública.
O ato administrativo não pode em qualquer hipotese representar a vontade do agente ou mesmo do órgão público, neste caso foge ao outro requisito de validade indispensável o da finalidade, que veremos agora mais detalhadamente.
Leonardo, uma vez investido em em atividade normal no DF, pode ser removido para valparaíso, em Goiás, como represália por não agradar ao seu comandante? O comandante pode para puní-lo por suas atitudes emitir um ato administrativo removendo Leonardo para Goiás?
Existe a remoção ou transferência de servidor público por outro motivo senão atender ao interesse público?
O comandante pode sim emitir um ato de remoção de Leonardo e este pode sim ser removido, mas o ato administrativo emitido é válido?
Se não for comprovado o interesse público na remoção de Leonardo o ato administrativo emitido pode ser anulado e não produzir os efeitos que dele se espera. Tanto o comandante, como o órgão da policia rodoviária federal impedidos estão de emitir atos administrativos para interesses próprios, agem em nome da administração publica e esta é um instrumento do Estado e este só age visando a finalidade pública, logo, o ato emitido não atendeu à finalidade publica, expressão e formalização da vontade da administraçao publica , logo é nulo e pode sim ser contestado na via administrativa ou até mesmo na judicial e ser anulado.
Vamos então ao item
FINALIDADE.
Todo ato administrativo deve ter por objetivo específico, o alcance do interesse público ou a satisfação do interesse coletivo. ( pois é mera formalidade da vontade da administração pública).
Deste modo, como o objetivo do ato administrativo é o fim público não se admite qualquer ato administrativo praticado em desconformidade com tal interesse.
A finalidade pode ser estudada sobre os seguintes aspectos: em sentido amplo e em sentido estrito.
Em sentido amplo: A finalidade é sempre o interesse público para todos os atos administrativos.
Em sentido estrito: A finalidade é o interesse público específico que está explicito ou implícito na norma.
A prática do ato administrativo com fim diverso do previsto em lei vicia o ato sujeitando-o a invalidação por anulação. ( a anulação tanto pode ser por via administrativa como por via judicial).
Sob a ótica dos poderes administrativos a prática do ato administrativo com fim diverso do previsto em lei indica Desvio de Poder ou de Finalidade e sob as ótica dos princípíos administrativos viola o princípio a impessoalidade.
Então se a remoção de Leonardo é uma simples vontade de seu comandante e não visa atingir qualquer interesse público, mas simplesmente seu comandante é quem deseja puní-lo, esse ato administrativo é viciado e sujeito está à invalidação por anulação. Houve desvio de poder ou de finalidade e ainda a violação do princípío da impessoalidade.