DIREITO!

Fiz tão bem o meu curso de Direito que, no dia em que me formei, processei a Faculdade, ganhei a causa e recuperei todas as mensalidades que havia pago. (Fred Allen)
Quem decide um caso sem ouvir a outra parte não pode ser considerado justo, ainda que decida com justiça. (Seneca)
Nada mais honroso do que mudar a justiça de sentença, quando lhe mudou a convicção. (Rui Barbosa)

EXERCÍCIOS



terça-feira, 27 de julho de 2010

a perfeição, validade e eficácia do ato administrativo.

Vimos na aula anterior que:
Ato administrativo está inserido no conceito amplo de fato jurídico.
É um dos atos da administração, que possui conceito ainda mais amplo ainda do que o de fato jurídico, visto que uma simples remoção de entulhos, atividade material, é ato da administração e não pode ser ato juridico, pois não interfere na órbita jurídica.
Vimos ainda que ato administrativo é utilizado para formalizar a vontade da administração pública a respeito de determinada providência.
Um ato administrativo reflete-se no ordenamento juridico, alterando uma situação juridica.
Um ato administrativo tem que ser bem construido devido aos seus aspectos juridicos e formais.
Então vamos estudar a perfeição, validade e eficácia do ato administrativo.
Um ato administrativo é perfeito quando concluído, acabado, o que completou o ciclo necessário à sua formação.
Todos os tijolos estão no lugar!
Um ato administrativo é válido quando, além de concluído, está adequado, está sendo praticado de acordo com as normas superiores que devem regê-lo.
Um ato administrativo é eficaz quando está apto a produzir seus efeitos.
Observe que um ato administrativo pode ser perfeito, válido e no entando ineficaz.
São causas que podem determinar a ineficácia de um determinado ato administrativo:
O ato está submetido a uma condição suspensiva, a um fato futuro e incerto. Depende da ocorrência do fato a que se subordina para que comece a produzir seus efeitos.

O ato está subordinado a um termo inicial, a um fato futuro e certo, o ato depende deste fato para iniciar a produção de seus efeitos.
O ato para produzir seus efeitos depende da prática de outros atos jurídico, ou seja, o ato que necessita ser autorizado, aprovado ou homologado por autoridade controladora. Enquanto este ato juridico não ocorrer o ato não pode produzir seus efeitos.
Observe que nos três casos: condição suspensiva, termo inicial ou prática de outro ato jurídico, o ato administrativo está perfeito ( concluído), válido ( adequado às normas regulamentares) e no entanto é ineficaz, ainda não está apto a produzir efeitos.

ATOS ADMINISTRATIVOS E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.

Para entendermos atos administrativos temos que ter uma noção introdutória, no direito civil, sobre o que são fatos jurídicos:
Fatos jurídicos podem ser: fatos naturais ou fatos jurídicos estrítio senso ou também atos jurídicos (atos humanos)
Então atos jurídicos estão inseridos no conceito amplo de fatos jurídicos!
Os atos jurídicos por sua vez são atos humanos, onde predomina a vontade do homem.
Os atos humanos podem: ser lícitos - meramente lícitos ou negócios jurídicos.
Os atos humanos podem ser: ilícitos.
Qualquer acontecimento capaz de produzir efeito na órbita jurídica é um fato jurídico, pode, no entanto, depender ou não da vontade humana.
A conduta humana, por sua vez, pode ser voluntária e ordenada ou involuntária e desordenada.
Para ser ato jurídico o comportamento humano tem que ser voluntário e pré-ordenado e interferir na órbita jurídica.

Fatos administrativos são de conceito mais amplo que de fatos jurídicos. São realizações materiais da administração pública, tais como a realização de uma determinada obra, a remoção de entulhos (realização de uma atividade material).
Os fatos administrativos podem ser:
Voluntários e naturais.
Voluntários
Atos administrativos
– servem para formalizar o desejo de providência adotada pela administração pública.
Condutas administrativas - são reflexos das ações da administração publica, formalizadas ou não.

Naturais:
Originários de fenômenos naturais mais que refletem no direito administrativo.

Atos da administração.
A administração publica pode ser analisada sob seu aspecto objetivo, formal, ou orgânico sendo neste caso, constituída pelo conjunto de órgãos e entidades que realizam os fins do Estado, por meio da atividade administrativa, sendo que tal atividade administrativa é denominada administração publica no seu sentido subjetivo ou material.
Todos os conjuntos de atos praticados pela administração pública podem ser denominados de atos da administração:
1- Atos materiais - derrubada de um imóvel irregular.
2- Atos politicos – leis, sujeitas a um regime constitucional.
3- Contratos.
4- Convênios.
5- Atos administrativos.
Então iniciando nossos estudos de atos administrativos: São espécie de atos da administração, servem para formalizar a vontade da administração pública sobre determinada providência.
Como os atos administrativos servem para formalizar o desejo de providência da administração pública, devem obdecer alguns critérios que veremos a seguir.

Atos administrativos – são atos da administração que constituem verdadeiras manifestações de vontade, tendo a capacidade de dar origem a direito e deveres na órbita jurídica.
Observe que: formalizam a vontade da administração publica e ainda, na órbita jurídica, são capazes de criarem direito e deveres, logo devem ser regidos por uma determinada lei.
Atos administrativos. Todo estudo sobre atos administrativos há de citar Hely Lopes Meireles e sua definição, apesar de existirem outras de outros autores.
Para Hely são atos administrativos - toda e qualquer manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade (de administração pública), tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou ainda impor obrigações aos administrados e a si mesma.
A importância do ato administrativo está exatamente na sua influência na órbita juridica, observe que ele cria toda uma nova situação jurídica, desta forma, deve ser bem construído.
Ato administrativo é manifestação unilateral da vontade do Estado – neste caso existe a supremacia da administração publica.
Observe que: por esse fato, contratos e convênios, por expressarem vontades bilaterais, não podem ser considerados atos administrativos.
A administraçao age na qualidade de um instrumento do Estado: é a finalidade pública do ato administrativo.
A finalidade imediata do ato administrativo é: criar, alterar, conservar, modificar, extinguir ou declarar direitos, ou ainda impor obrigações aos administrados ou a si mesma.
Como vimos, outros autores também definiram o conceito de ato administrativo, apesar de o mais estudado ser Hely Lopes Meireles; Para Celso Antônioo ato administrativo é a declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes, como por exemplo um concessionário de serviço público), no exercício das prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional.