DIREITO!

Fiz tão bem o meu curso de Direito que, no dia em que me formei, processei a Faculdade, ganhei a causa e recuperei todas as mensalidades que havia pago. (Fred Allen)
Quem decide um caso sem ouvir a outra parte não pode ser considerado justo, ainda que decida com justiça. (Seneca)
Nada mais honroso do que mudar a justiça de sentença, quando lhe mudou a convicção. (Rui Barbosa)

EXERCÍCIOS



quinta-feira, 22 de julho de 2010

a execução da despesa pública.

Vamos fazer uma pausa na elaboração da LOA e vamos tratar de um outro tópico:
a execução da despesa pública.
Vimos que na elaboração da LDO, de janeiro a maio, a SOF faz um levantamento das unidades orçamentárias da união, uma estimativa do total de receitas previstas e despesas executadas nos últimos exercícios para estabelecer um limite aproximado de gastos por unidade.
Quem trabalha com orçamento público conhece bem essa prática. Faz-se um levantamento geral do montante de despesas executadas nos últimos exercícios e por estimativa, o total de receitas necessárias para compor as despesas a serem executadas num próximo exercício. Envia-se esse levantamento a um setor centralizador que comporá ,com base nos dados enviados por cada uma das unidades, uma planície orçamentária para toda a instituição.
Na prática é isso que a SOF faz nos períodos de janeiro a maio, só que num universo bem mais amplo, contemplando as informações gerenciais de todas a unidades orçamentárias da União.
Para cada despesa a ser executada tem que estar previsto no orçamento uma previsão de receitas, não se pode autorizar despesas sem a respectiva contrapartida na receita.
Vamos então discorrer sobra a execução da despesa pública.
A despesa publica é executada em três estágios:
Empenho
Liquidação e
Pagamento.
Art.58 – Lei 4.320/64
O empenho da despesa é ato (administrativo) emanado de autoridade competente que cria para o Estado a Obrigação de pagar, essa obrigação de pagamento pode ser pendente ou não de implemento de condição.
Observe que o primeiro estágio da despesa é o empenho ( a criação da obrigação de pagar por parte do Estado). O empenho é obrigatório, não sendo permitida a realização de despesa sem o empenho.
O empenho é prévio.
O empenho precede a realização da despesa.
O empenho tem por objetivo obedecer o limite do crédito orçamentário.
Art.59- lei 4.320/64
O empenho da despesa não poderá exceder o limite de créditos concedidos.
Não de pode gastar o que não se tem ou o que não se é autorizado pela lei orçamentária.
Como funciona o empenho de despesa.
Ao emitir o empenho, pela autoridade competente, seu valor deve ser abatido da dotação orçamentária total do programa de trabalho, tornando a quantia empenhada indisponível para nova aplicação.
Simples: Caso você dispusesse de uma determinada quantia em dinheiro e fosse ao supermercado. Você estaria limitado a gastar somente a quantia disponível. Por outro lado, tendo um cartão de crédito a disposição você não estaria limitado à quantia disponível, mas , gastando além do que você vai receber no fim do mês certamente terá dificuldades para quitar essa despesa.
O empenho da despesa retira do seu crédito o valor a ser gasto e impede que você gasta além do que possui de crédito. Como a despesa a ser executada não será honrada (paga) de imediato, até para um controle é melhor retirar o valor do total de crédito e deixá-lo em separado para a futura quitação da despesa.
A emissão do empenho abate seu valor da dotação orçamentária total do programa de trabalho, tornando a quantia empenhada indisponível para nova aplicação. É uma garantia para o fornecedor ou prestador de serviços à administração pública de que a parcela contratada foi bloqueada para honrar compromissos assumidos.


O empenho da despesa publica.
O empenho de uma despesa publica deve ser registrado num documento denominado NOTA DE EMPENHO.
Os empenhos, de acordo com suas naturezas e finalidades, serão classificados em :
1- empenho ordinário.
2- empenho global.
3-empenho estimativa.
Empenho ordinário:
Quando o montante da despesa já é previamente conhecido e ele será liquidado de uma só vez, o empenho será ordinário.
Empenho global:
Quando o montante da despesa já é previamente conhecido mas sua liquidação não se dará em uma única parcela, será liquidado de forma parcelada o empenho será global.
Empenho estimativa:
Quanto o total das despesas não podem ser estimadas previamente, exemplo: água, luz. O empenho será por estimativa.
O empenho pode ser anulado:
a anulação se fará também em NOTA DE EMPENHO com o mesmo número de vias e destinos da nota de empenho anterior. As anulações serão identificadas pelo código do evento.
O valor de empenho anulado dever ser revertido à dotação do programa de trabalho, tornando-se novamente disponível para empenho naquele exercício.

Exercícios propostos: orçamento (1)

TRE – PE - 2004
1- O instrumento que contém a previsão de receita e a fixação de despesa para um determinado exercício, elaborado em consonância com a LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias , é denominado:
Leverage financeiro.
Cash-flow
Orçamento Público.
Contabilidade Pública.
Programa de Governo.
2- Na execução da despesa pública, o ato que cria uma obrigação de pagamento a ser efetuado é denominado:
caução
Suprimento de fundos
Contratação de dívida.
Averbação.
Empenho de despesa.

TRANSFORMANDO O PROJEDO DA LOA EM LEI.

No congresso nacional o projeto da LOA elaborado pelo executivo, coordenado pela SOF e dirigido pelo MPOG, é enviado para ser apreciado na comissão mista de planos, orçamentos públicos e fiscalização. ( essa comissão mista é formada por 63 deputados federais e 21 senadores da republica).
Na CMPOF o projeto é discutido, os senadores e deputados podem propor emendas alterando o projeto e por fim o projeto será votado.
Anterior à constituição de 88, cabia ao Congresso Nacional somente homologar o projeto de orçamento enviado pelo executivo, a partir de 88 deputados e senadores garantiram o direito de propor emendas ao projeto, o que significa que os parlamentares podem propor alterações em programas e projetos enviados pelo poder executivo. No entanto, tais propostas parlamentares devem ser compatíveis com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
O orçamento deve ser votado pelo Congresso até o dia 22 de dezembro de cada ano, quando se encerra cada sessão legislativa.
Enquanto não iniciada a votação na CMPOF , poderá o Presidente da República enviar mensagem ao Congresso Nacional propondo Modificações na parte da LOA cuja alteração é proposta,
Depois de aprovado pelo legislativo a LOA é enviada ao Presidente da República para ser sancionado.
Uma vez sancionado o projeto da LOA transforma-se em lei.

ELABORANDO A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL.

Durante os meses de janeiro a maio a SOF – secretaria de orçamento federal - desenvolve uma análise da série histórica da execução dos últimos exercícios para definir o limite de gastos por unidade orçamentária da União.
No mês de junho, os órgãos setoriais apresentam à SOF uma proposição detalhada relativa à programação de suas atividades, contendo:
1- atividades - montante de recursos necessários para assegurar a manutenção da execução das ações atualmente desenvolvidas para a prestação de serviços à comunidade.
2-Despesas obrigatórias – Despesas com pessoal, serviço da divida, benefícios previdenciários.
Com a estimativa da receita a ser arrecadada e o montante de gastos projetados para o exercício, define-se um limite adicional e o remete aos órgãos para complementar a sua programação orçamentária, essa complementação compreende:
1- expansão das atividades -os valores necessários para a expansão dos serviços.
2- Projetos – gastos requeridos para aumento da capacidade física de atendimento ou inserção de uma ação nova nas atribuições dos órgãos.
Feitos os lançamentos anteriores é formalizado um documento final com todos os demonstrativos exigidos pela lei federal 4320/64 e pela lei de diretrizes orçamentárias.
Esse documento final é a proposta da Lei Orçamentária Anual que deverá ser enviada para apreciação por parte do poder legislativo até o ultimo dia do mês de agosto.
TODO O PROCESSO É COORDENADO PELA SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL E DIRIGIDO PELO MINISTÉRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO.
CARGO 46: TÉCNICO ADMINISTRATIVO:

I NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1 Características básicas das organizações formais modernas: tipos de estrutura organizacional, natureza, finalidades e critérios de departamentalização.

2 Processo organizacional: planejamento, direção, comunicação, controle e avaliação.

3 Organização administrativa: centralização, descentralização, concentração e desconcentração; organização administrativa da União; administração direta e indireta; agências executivas e reguladoras.

4 Gestão de processos.

5 Gestão de contratos.

6 Planejamento Estratégico.

7 Noções de processos licitatórios.


II NOÇÕES ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA.
1 Orçamento público.
2 Orçamento público no Brasil.
3 O ciclo orçamentário.
4 Orçamento-programa.
5 Planejamento no orçamento-programa.
6 Orçamento na Constituição da República
. 7 Conceituação e classificação de receita pública.
8 Classificação orçamentária de receita pública por categoria econômica no Brasil.
9 Classificação de gastos públicos.
10 Tipos de créditos orçamentários.
11 Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/2000.

III NOÇÕES DE GESTÃO DE PESSOAS NAS ORGANIZAÇÕES.
1 Conceitos, importância, relação com os outros sistemas de organização.
2 A função do órgão de Gestão de Pessoas: atribuições básicas e objetivos, políticas e sistemas de informações gerenciais.
3 Comportamento organizacional: relações indivíduo/organização, motivação, liderança, desempenho.
4 Competência interpessoal.
5 Gerenciamento de conflitos.
6 Clima e cultura organizacional
7 Recrutamento e Seleção: técnicas e processo decisório.
8 Avaliação de Desempenho: objetivos, métodos, vantagens e desvantagens.
9 Desenvolvimento e treinamento de pessoal: levantamento de necessidades, programação, execução e avaliação.
10 Gestão por competências.

IV NOÇÕES ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS MATERIAIS.

V NOÇÕES DE ARQUIVOLOGIA
: 1 Conceitos fundamentais de arquivologia
. 2 O gerenciamento da informação e a gestão de documentos: diagnósticos; arquivos correntes e intermediário; protocolos;
avaliação de documentos; arquivos permanentes. 3 Tipologias documentais e suportes físicos: microfilmagem; automação; preservação, conservação e restauração de documentos.

LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL.

Vimos que anterior à lei orçamentária nacional, de competência do poder executivo, são elaborados os projetos do plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias. Os deputados e senadores podem propor emendas à lei de diretrizes orçamentárias, geralmente projetos que desejam ver executados no proximo ano. As emendas são inseridas sem um cálculo de valores o que só será feito quando da elaboração da lei orçamentária anual.
A LOA deve conter o orçamento fiscal, de investimentos e de seguridade social.
A LOA deve conter propostas orçamentárias de orgãos e instituições dos três poderes da União.
Vamos analisar agora, mais aproximadamente a LOA.
1- Orçamento fiscal referente aos poderes da União, executivo, legislativo e judiciário, seus fundos, órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e m antidas pelo poder público. (veremos esses órgãos quando estivermos estudando a administração publica)
2- Orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
3- Orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituidos e mantidos pelo poder público.
A LOA é para um exercício financeiro e durante este exercício disciplina todas as ações e programas do governo federal.
Nenhuma despesa pública pode ser executada sem estar consignada no orçamento.
A constituição determina ao governo federal que encaminhe o projeto de LOA ao congresso nacional até o dia 31 de agosto de cada ano.
Acompanha o projeto uma mensagem do presidente da república, na qual é feito um diagnóstico sobre a situação econômica do país e suas perspectivas.

Segundo a constituição cabe ao poder executivo elaborar a lei orçamentária anual e enviá-la para apreciação do congresso nacional até o ultimo dia do mês de agosto, ou seja, 4 meses antes de se encerrar um exercício financeiro.
A lei deve conter os orçamentos fiscais, de seguridade social e de investimentos de órgãos e entidades dos três poderes da União.
Esse trabalho é consolidado sob a direção do MPOG e coordenação da SOF.
Ao chegar ao congresso o projeto de LOA vai para ser discutido na comissão mista de orçamentos e planos, lá os deputados e senadores fazem as modificações que julgarem necessárias, por meio de emendas e votam o projeto final.
O orçamento vai a plenário misto (do congresso nacional) onde deve ser votado até o dia 22 de dezembro de cada ano.
Aprovado no plenário do congresso nacional o projeto segue para a sanção presidencial, sancionado transforma-se em lei, a lei orçamentária nacional.
A lei orçamentária nacional estima as receitas e autoriza as despesas do Governo de acordo com a previsão de arrecadação. Se, durante o exercício financeiro, houver necessidade de realização de despesas acima do limite que está previsto na lei, o Poder Executivo submeter ao Congresso Nacional um novo projeto de lei solicitando crédito adicional.Na proxima aula, vamos ver as etapas desses processos orçamentários.