DIREITO!

Fiz tão bem o meu curso de Direito que, no dia em que me formei, processei a Faculdade, ganhei a causa e recuperei todas as mensalidades que havia pago. (Fred Allen)
Quem decide um caso sem ouvir a outra parte não pode ser considerado justo, ainda que decida com justiça. (Seneca)
Nada mais honroso do que mudar a justiça de sentença, quando lhe mudou a convicção. (Rui Barbosa)

EXERCÍCIOS



segunda-feira, 10 de maio de 2010

OBJETO

Resultado imediato do ato administrativo. O seu efeito na órbita jurídica, a modificação, criação ou comprovação de situações jurídicas.

É o conteúdo do próprio ato.

O objeto também possui seus requisitos de validade:
1- tem que ser lícito.
2-tem que ser determinável ou determinado
3-tem que ser possível.


O silêncio!
Apesar de a lei poder atribuir um determinado efeito ao silêncio, no caso de a administração não se pronunciar quando deveria fazê-lo, o silêncio não é ato jurídico desta forma não pode ser considerado ato administrativo, o silêncio é um fato jurídico e um fato administrativo, mas jamais um ato jurídico.

MOTIVO

SITUAÇÃO OU PRESSUPOSTO DE FATO
SITUAÇÃO OU PRESSUPOSTO DE DIREITO.

Situação ou pressuposto de fato: Conjunto de circunstâncias ou acontecimentos que leva a administração a praticar o ato.

Situação ou pressuposto de direito: Dispositivo legal em que se baseia o ato.

Motivação - não integra os requisitos de validade do ato administrativo, o ato é motivado quando o agente explica ou expressa os motivos que determinaram a prática do ato.

Há entre os estudiosos uma dúvida sobre a obrigação da motivação dos atos administrativos. Devemos entender que a motivação é a exposição da situação ou pressupostos de fato e de direito pela autoridade que emitiu o ato. Há controvérsias sobre a obrigatoriedade da motivação, no entanto, a doutrina entende que em regra a motivação do ato administrativo seja ele vinculado ou discricionário é obrigatória.
Os atos administrativos vinculados sempre serão motivados e os discricionários em regra também o serão, sendo excepcionalmente dispensada por determinação legal ou natureza do próprio ato.

Exemplo: a exoneração e nomeação de servidor para cargo de confiança dispensa a motivação.

Os atos discricionários permitem ao administrador uma certa liberdade para decidir quanto ao motivo e ao objeto, no entanto a forma, a finalidade e a competência, ainda que nos discricionários serão sempre vinculados à lei.

Segundo a teoria dos motivos determinantes, ainda que nos atos discricionários seja facultativa a motivação, uma vez que o administrado a faça esta tornar-se-á elemento vinculante do ato.

Para Hely a exoneração e nomeação para cargos em comissão não exigem motivação, já para Celso Antônio, todo ato deve ser motivado para possibilitar um controle por parte da administração pública.
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o Mérito administrativo – permite ao administrador escolher com base nos critérios de oportunidade e conveniência a melhor solução para um caso concreto ( atos discricionários) , neste caso o controle por parte do judiciário se dará sobre qualquer parte do ato administrativo, salvo no caso do mérito administrativo.

A MOTIVAÇÃO UMA VEZ REALIZADA SE TRANSFORMA EM ELEMENTO VINCULADO DE VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, AINDA QUE ESTA MOTIVAÇÃO SEJA FACULTATIVA.

FORMA

FORMA.

O ato administrativo formaliza a vontade da administração publica e como tal deve ser exteriorizado, ou seja, ter uma forma. Normalmente a forma do ato é escrita para que se possa verificar sua adequação à lei e permitir o controle por parte da administração pública.
Mas o ato administrativo não se exterioriza somente de forma escrita, pode se verbal (ordem de transito) ou mesmo sinais e figuras ( placas de trânsito e sinais de trânsito), formas pictórias.

fffFINALIDADE

FINALIDADE.

A finalidade da atividade administrativa é atender as funções do Estado, tais finalidades são sempre o interesse público e atendimento das necessidades da coletividade. Um ato administrativo que visa formalizar a vontade da administração publica deve ter sempre a finalidade pública e o interesse da coletividade, nunca a finalidade privada ou o interesse individual de quem quer que seja, visto que o interesse individual não se sobrepõe ao interesse coletivo.

Um ato administrativo praticado com fim não previsto em lei é viciado e neste caso sujeito a invalidação por anulação.

A ato administrativo viciado por causa da finalidade sob a ótica dos poderes administrativos indicará desvio de poder ou de finalidade e sob a ótica dos princípios da administração pública afronta o principio da impessoalidade.

cCOMPETÊNCIA!

A administração pública é um conjunto de atividades que tem for fim atender a função do Estado. A administração pública se faz por intermédios de seus agentes públicos e cada agente tem nessa administração uma determinada função, a essa função são atribuídas por lei determinadas competências , essas competências são irrenunciáveis, inderrogáveis pela vontade das partes , imprescritíveis e improrrogáveis.

A competência é definida em razão da matéria. Lugar, tempo e hierarquia.

A competência pode ser delegada?
De forma excepcional e quando a lei previamente autorizar, visando a otimização da administração pública por questões técnica , territorial , jurídica , social e econômica. Sempre de uma autoridade de hierarquia superior a outra de hierarquia inferior.

A delegação da competência de uma autoridade a outra retira a competência da autoridade delegante?
Não. O agente publico continua competente juntamente com o agente delegado.

Lei 9784/99 art 12

se não existirem impedimentos legais um órgão administrativo e seu titular por questões técnica, territorial, jurídicas, social e econômica pode delegar a outro órgão ou titular, mesmo que estes não lhes seja hierarquicamente inferior, parte de sua competência, quando conveniente. Isso se aplica à delegação de competência de órgão colegiado ao respectivo presidente.


Resumo : a competência está atrelada à função do agente publico que age na atividade administrativa pública. A competência é definida por lei, é imprescritível, inderrogável, irrenunciável e improrrogável.
Geralmente se delega competência de uma autoridade a outra hierarquicamente inferior, a autoridade delegante conserva conjuntamente com o delegado a sua competência.
A lei deve autorizar expressamente a delegação da competência e somente nos casos para atender à otimização da atividade administrativa por questões técnicas, jurídicas, sociais. Territoriais e econômicas.
A lei já autoriza que um órgão ou seu titular transfira por essas questões citadas parte de sua competência a outro órgão ou titular ainda que este não seja hierarquicamente inferior, é o caso do colegiado e seu presidente.
A delegação de competência é sempre excepcional e previamente estabelecida na lei.

A competência é um dos requisitos que validam um ato administrativo, a sua não observância o torna nulo e incapaz de produzir seus efeitos.

A lei 9784/99 definiu também funções que não podem ser objeto de delegação que são:

1- a edição de atos de caráter normativo.
2- a decisão de recursos administrativos
3- as matérias de competência exclusiva de órgãos e autoridades.

A competência pode ser avocada?
A avocação é trazer para si competência de seu subordinado.
Só é possível se for admitida por lei.
A lei ainda estabelece para a figura da avocação;
1- caráter excepcional.
2- motivada e justificada
3- de forma temporária.

PERFEIÇÃO , VALIDADE E EFICÁCIA!

Um ato totalmente formado, que completou o ciclo necessário à sua formação é um ato administrativo perfeito, no entanto, temos que analisar sob o nosso ordenamento jurídico, se ele encontra-se adequado com as normas superiores que devem regê-lo, neste caso pode ser valido ou inválido, e ainda, temos que considerar se alem de totalmente formado e adequado à legislação que o rege se ele é capaz de produzir seus efeitos, se ele é eficaz.

Causas de ineficácia de um ato administrativo:

o ato está subordinado a uma condição suspensiva, à ocorrência de um fato futuro ou incerto, enquanto tal fato não ocorrer o ato não produzirá seus efeitos.

O ato está subordinado a um termo inicial , ou seja, a um fato futuro e certo, somente com a ocorrência do fato e a partir dela o ato produzirá seus efeitos.

O ato está subordinado à prática de outro ato jurídico, autorização, homologação ou aprovação, a ser manifestada por uma autoridade controladora, enquanto essa não se manifestar o ato é ineficaz.

RESUMO FINAL SOBRE ATOS ADMINISTRATIVOS

Resumo final sobre atos administrativos.

Qualquer acontecimento que interfira na órbita jurídica é considerado um fato jurídico. Tanto pode ser um evento material ou uma conduta humana, se há interferência na órbita jurídica é um fato jurídico.

O ato jurídico é um comportamento humano voluntário e pré-ordenado que gere um efeito jurídico.
O ato jurídico é portanto também um fato jurídico mas o fato jurídico é mais amplo que um ato jurídico, visto que, tanto faz um evento material ou uma conduta humana pré-ordenada ou não , voluntária ou involuntária que interfira no ordenamento jurídico é fato jurídico.

Fatos administrativos são realizações materiais da administração pública, tais como a remoção de entulhos ou realização de uma obra.

Os fatos administrativos podem ser voluntários ou naturais.
Atos administrativos são fatos administrativos voluntários, visam formalizar a conduta a ser adotada pela administração pública. Condutas administrativas também são fatos administrativos, reflexos da conduta da administração pública formalizada ou não.

Resumo: atos administrativos são instrumentos que servem para formalizar a conduta da administração publica.

O nosso estudo se baseará então nesses instrumentos de formalização.

Pode-se entender também atos administrativos como instrumentos utilizados pelos agentes da administração pública em nome da mesma visando manifestar a vontade da própria administração pública.


A administração pública no seu sentido orgânico é o conjunto de órgãos e entidades que por meio da atividade administrativa realizam os fins do Estado. O Estado é um pessoa jurídica de direito publico. A essa atividade administrativa, no sentido subjetivo e material, é que denominamos administração pública.

Todo o conjunto de atos praticados pela administração publica denominamos atos da administração.
São atos da administração:
atos materiais, políticos, convênios, contratos e atos administrativos.
Os atos administrativos que formalizam a real vontade da administração pública são capazes de gerarem direitos e obrigações , para a própria administração pública como para os seus administrados.

Segundo Hely Lopes Meirelles – os atos administrativos são manifestações unilaterais da administração pública que agindo na qualidade de administração publica tenha por fim imediato:
resguardar, modificar , transferir, extinguir e declarar direitos (rtmed)
ou ainda impor obrigações aos administrados ou a sí mesma.

O ato administrativo logo se utilizada da supremacia do Estado sobre o particular ( ato unilateral da administração pública) e ainda , sempre tem que ter finalidade pública, a administração age na qualidade de administração pública.


Feita então a análise inicial do que seja um ato administrativos vamos estudar suas particularidades.