DIREITO!

Fiz tão bem o meu curso de Direito que, no dia em que me formei, processei a Faculdade, ganhei a causa e recuperei todas as mensalidades que havia pago. (Fred Allen)
Quem decide um caso sem ouvir a outra parte não pode ser considerado justo, ainda que decida com justiça. (Seneca)
Nada mais honroso do que mudar a justiça de sentença, quando lhe mudou a convicção. (Rui Barbosa)

EXERCÍCIOS



quarta-feira, 5 de maio de 2010

Agentes publicos e suas subdivisões.

Podem ser politicos – localizados na cúpula governamental, formadores da vontade superior do poder publico, titulares dos cargos estruturais à organização politica do Estado.

Podem ser administrativos – vinculados a administração, contratados ou nomeados, por relação de emprego ou profissional.

Honoríficos – exercem a funçao pública de forma transitoria , convocados, nomeados ou designados para cumprirem deveres cívicos entre outros tais como: mesário eleitoral ou jurado.

Delegados – destinatários de funções específicas e realizando-as em nome próprio - serventuários de cartórios.

Credenciados – recebem poderes de representação de ente estatal para atos determinados – como ocorre nas transaçoes internacionais.

Para Bandeira de Mello os agentes públicos podem ser reunidos em três grupos:
agentes politicos,
servidores estatais e
particulares em atuação colaboradora com o poder publico.

Doutrinariamente são deveres dos agente públicos:
Dever de lealdade – para com a entidade estatal para a qual está vinculado.
Dever de obediência – acatamento às leis e às ordens superiores.
Dever de conduta ética – de honestidade, moralidade, decoro, zelo, eficiência e eficácia.

Órgão ou entidade pública não agem!

A funai ou o Banco do Brasil ou mesmo o Supremo Tribunal Federal não agem! Parece de fato uma afirmação um tanto estranha não é? Mas órgãos e entidades nada fazem. O exercicio da atividade publica que á atribuida a um órgão ou uma entidade é realizada sempre por pessoas físicas e essas pessoas são os agentes públicos.
É assim em toda entidade, inclusive privadas. Se você trabalha num hipermercado sabe que tal hipermercado adquiriu em determinado periodo um volume tal de compras e realizou uma certa quantidade de vendas e contabilizou determinado lucro ou prejuizo, na verdade o hipermercado agiu por meio de pessoas físicas , seus agentes, o gerente de compras, o caixa que recebeu o dinheiro, o contador que o contabilizou e assim por diante, pessoas juridicas agem por meio de pessoas físicas e pessoas juridicas públicas por meio de seus agentes públicos!

Agente publico é toda pessoa vinculada, definitiva ou transitoriamente ao exercicio de uma função do Estado. Qualquer cidadão que em determinado momento exerça funções da administração pública será neste momento um agente publico. Um mesário é um agente publico no exato instante em que exerce uma função pública.

Existem dois critérios para se identificar uma gente publico: a natureza pública da atividade desempenhada e a investidura da pessoa nesta atividade, o primeiro um critério objetivo e o segundo subjetivo. Um guarda municipal no instante em que age como vigia de uma casa de shows privada, atividade que exerce num momento de folga, neste exato momento não pode ser considerado um agente publico pois a natureza da atividade exercida é privada e não publica.


Uma pergunta:
se houver defeito na investidura do agente publico serão válidos os atos por ele praticados quando nesta condição?

O princípio da aparência, da boa fé dos administrados, da segurança juridica e da presunção de legitimidade dos atos juridicos, segundo Bandeira de Mello, forçarão válidos os atos praticados por esse agente irregular, se por outra razão tais atos não forem invalidados.

A teoria do funcionário de fato consiste na observação de que muito embora a investidura do agente tenha se dado de forma irregular, sua situação tenha a aparência de legalidade.

Mesmo que invalidada a investidura do agente publico de fato, não significa que ele tenha que restituir ao erário os vencimentos recebidos, tendo em vista que de fato e de boa fé trabalhou para a administração pública.

ADMINISTRAR O ESTADO, não é fácil!

Vimos que o Estado é uma pessoa juridica de direito publico. O estado é integrado por território e povo e deve possuir um Governo Soberano. O Governo é que determinará o rumo que o Estado irá tomar, depende do governo a forma como o Estado será administrado e os objetivos que buscará alcançar. A soberania do Governo se dá diante dos demais Estados Estrangeiros. Exemplo: O Governo Cubano de forma soberana traçou os rumos que o Estado Cubano deveria seguir e os objetivos que este deveria perseguir. Hoje podemos ver claramente a forma com que os direitos do povo cubano são tratados , bem diferentes de como seria num Estado com um Governo democrático.
Mas administrar um Estado de forma centralizada é muito complexo, senão diria , inconcebível, principalmente se este Estado tem as dimensões do nosso Estado brasileiro.
De forma a realizar as atividades administrativas do Estado mais eficientemente é que existe a desconcentração. No Estado brasileiro a estrutura administrativa direta e indireta foi desconcentrada para órgãos, cada órgão exercerá , na administração publica, funções privativas e essas funções é que determinarão suas competências.
Órgão não é pessoa. Um braço não pode ser considerado uma pessoa, assim como os olhos, ou pernas, são membros , ou órgãos , de uma pessoa. Um braço possui suas funções específicas que não são as mesmas dos olhos ou das pernas. São importantes para a pessoa, mas não possuem personalidade juridica, ou seja, não é o braço de Pedro que comprou a bicicleta, ou mesmo suas pernas, sem personalidades juridicas próprias não podem exercer direitos ou obrigações.
Por não possuirem personalidade juridica próprias os órgãos atuam sempre em nome da pessoa á qual se vinculam. Os órgãos integram as estruturas das pessoas do Estado e das demais pessoas juridicas às quais se vinculam como partes desses corpos, que vivos são capazes de exercerem direitos o obrigações.
São exemplos de órgãos que integram a União: Ministérios, secretarias, Câmara dos Deputados, Congresso Nacional, procuradorias administrativas e judiciais, coordenadorias...
Um órgão pode ser simples se não possuir outro órgão a ele agregado , como o gabinete, ou composto quando há órgãos agregados,como hospitais e postos de saúde.
Um órgão pode atuar de forma singular quando possui um único representante, como a presidencia da republica ou de forma colegiada quando há varios agentes em sua estrutura como a câmara dos deputados , os tribunais.
Singular e colegiado.
O que ocorre na justiça é que, quando uma decisão é tomada por um único juiz, em primeira instãncia, agente do orgão do juizado de primeiro grau, pode-se em alguns casos se recorrer dessa decisão, neste caso busca-se a interpretação dos tribunais, lá não é um único magistrado que irá decidir, será um conjunto de desembargadores que votarão e decidirão se corrigem ou não a decisão já tomada ou mesmo se a modificam, temos então uma decisão singular e depois uma decisão colegiada.
Entidades não se confundem com órgãos, entidades são pessoas, possuem personalidade juridica própria e patrimonio proprio, órgão não são pessoas, integram determinada pessoa e agem em seu nome, possuem funções específicas e essas funções é que determinam suas competências.

Caso se queira impetrar ação contra um agente de um órgão, visto que nenhum órgão ou entidade faz qualquer coisa senão por meio de seus agentes, temos que considerar que , não se pode impetrar ação contra a perna de pedro que nos chutou ou contra a sua boca que nos caluniou, so se pode impetrar e responsabilizar pedro, a pessoa. O mesmo ocorre com os órgãos públicos, eles agem sempre em nome da pessoa que integram e não podem ser responsabilizados. Já nos casos das entidades é diferente, a entidade é uma pessoa e possui patrimonio proprio e ela mesma poder responder pela atitude de seus agentes.

Quando para se administrar o estado se cria uma pessoa juridica, no caso de entidades, ocorre a descentralização da atividade administrativa, quando a atividade é distribuída a um órgão ocorre a desconcentração da atividade administrativa.

ENTIDADES E ÓRGÃOS – onde impera a confusão?

Como o estado, uma entidade é também um pessoa jurídica, ou seja, uma pessoa criada por vontade de uma ou mais pessoas físicas e que passa a existir no nosso universo jurídico. As entidades podem ser pessoas juridicas de direito público ou de direito privado.Uma entidade é então uma unidade de atuação dotada de personalidade juridica.
O ser humano é uma pessoa física e passa a ter personalidade juridica ao nascer com vida.A personalidade de que é dotado o ser humano é que permite que ele venha a atuar no universo juridico, possa ter direitos e também obrigações. Claro que há casos previstos no nosso codigo civil que limitam essa atuação, como por exemplo:o menor, os loucos, mas todos podendo exerce-la por contra própria ou não, possuem personalidade juridica ao nascerem com vida.
A entidade possui também personalidade juridica o que lhe permite fazer negocios no universo juridico, assumir obrigações e exercerem direitos, é o caso por exemplo da compra de um veículo pelo Banco do Brasil, o banco certamente atuou por meio de um agente seu, um gerente, diretor ou mesmo presidente, mas a compra foi em seu nome e o custo da operação será contabilizado em seu pratrimônio próprio, o Banco no universo juridico é a pessoa que fez o negócio.
Na organização politica e administrativa nacional as entidades podem ser autárquicas (autarquias) fundacionais ( fundações publicas) empresariais ( empresas publicas e sociedades de economia mista) e paraestatais( entidades paraestatais).
Em nosso sistema federativo as entidades estatais, entendidas como entidades dotadas de autonomia administrativa , financeira e politica, são a UNIÃO, OS ESTADOS MEMBROS E OS MUNICÍPIOS E O DISTRITO FEDERAL.

Tanto as entidades como os órgãos , em nossa organização administrativa, irão exercer suas funões por meio de seus AGENTES PÚBLICOS.

ADMINISTRAÇAO PUBLICA.

O Estado.
Segundo o art. 41, código civil brasileiro, O Estado é uma pessoa jurídica de direito público interno. Uma pessoa jurídica é criada pela vontade de uma ou mais de uma pessoa física. A pessoa física nasce com vida, nascimento natural, a pessoa jurídica é criada no universo jurídico, podemos até mesmo dizer que neste universo é que ela “nasce”.
O Estado como pessoa é formado pela união de três elementos indissociáveis entre sí: Povo, Território e Governo Soberano. Não existiria um Estado brasileiro se não houvesse um único dos três elementos; Se houvesse o povo, o governo, mas não houvesse território, não seríamos considerados, no universo juridico, um Estado.
É sobre a personalidade de direito público que se baseia a estrutura administrativa, a organização e o funcionamento dos serviços públicos prestados à sociedade.
O Estado, quanto pessoa, possui vontades e também manifesta suas vontades. Ele o faz exercendo seus poderes executivo, legislativo e judiciário.
Montesquieu,teórico da revolução francesa, compreendeu que o poder absoluto leva à corrupção absoluta. No período monárquico o Rei era absolutista, ele fazia as leis, ele as interpretava e as aplicava , ele administrava o Estado, arrecadava os impostos. Montesquieu criou então a tripartição dos poderes do Estado. Uma parte exerce o poder administrativo , outra o poder de criar leis e outra o poder de fazer com que essas leis sejam obedecidas e da mesma forma ,um poder serve para fiscalizar outro poder e limitar sua atuação. A tripartição de poderes vigora hoje nos estados democráticos de direito como forma de se evitar os excessos. Além da tripartição de poderes, esses poderes deveriam agir de forma harmoniosa e equilibrada onde nenhum dos poderes poderia superar outro poder.
Rousseau viria defender mais tarde a unicidade do poder, ou seja o poder é uno e indivissível, desta forma passou-se da tripartição de poderes do estado para a divisão das funções estatais, ou seja, um só poder com três funções específicas: administrar o Estado, criar leis e julgar e impor as leis já criadas, onde chegamos então nas funções executivas, legislativas e judiciárias.

Devemos observar que cada função tem sua atividade precípua, ou seja, cabe ao executivo administrar o Estado e a ele emitir os atos administrativos, o que não significa dizer que tanto o legislativo como o judiciário não emitam seus próprios atos administrativos. A função precípua do judiciário é de julgar, no entanto, ele poder criar leis (como seu regimento interno) e emitir também atos administrativos para cuidar da sua organização interna.


O Estado possui um Governo e a este compete fixar os objetivos do Estado e conduzir politicamente os negócios públicos. Os atos de governo resultam da soberania do Estado ( quando pertencente à união) ou da autonomia politica ( quando pertencente aos Estados Membros).

Ensina Hely Lopes Meirelles que a forma como o Estado se Organiza é tema da constituição , ( lei maior que dever orientar todo o universo jurídico do Estado). Desde a divisão politica do território nacional, á estruturação dos poderes , à forma de governo ao modo como os governantes devam ser investidos em seus cargos e aos direitos e garantias dos administrados.

Então vimos que o Estado é , no universo juridico , uma pessoa juridica de direito interno, possui um único poder que se subdivide em três funções precípuas, é formado por povo, território e governo soberano, deve se submeter a uma constituição, lei maior, e que esta constituição deve tratar da sua divisão politica territorial, a estruturaçao de seus poderes, a forma de se investir seus governantes e os direitos e garantias dados aos seu povo.