DIREITO!

Fiz tão bem o meu curso de Direito que, no dia em que me formei, processei a Faculdade, ganhei a causa e recuperei todas as mensalidades que havia pago. (Fred Allen)
Quem decide um caso sem ouvir a outra parte não pode ser considerado justo, ainda que decida com justiça. (Seneca)
Nada mais honroso do que mudar a justiça de sentença, quando lhe mudou a convicção. (Rui Barbosa)

EXERCÍCIOS



quarta-feira, 18 de agosto de 2010

Normas constitucionais.

As normas existem para regular determinadas relações sociais. Imagine uma sociedade não movida por normas,seria o caos. Como conciliar por exemplo o interesse individual e o interesse coletivo? Exemplo é a invasão de terras públicas, como permitir que o interesse individual se sobreponha desta forma ao interesse de todos. Importante é que tanto um quanto outro tem razão de existir. O indivíduo defende seu interesse e dos seus entes queridos e se for possivel, até mesmo, agredindo o interesse das demais pessoas de sua convivência, para evitar transtornos e regular a convivência em sociedade, o homem criou normas.

Vamos estudar então as normas constitucionais. É a constituição um conjunto de normas que visa regular a vida em sociedade de um povo e com jurisdição dentro de um determinado território. A constituição é a lei maior e com base neste ordenamento jurídico é que todas as demais leis devem ser expedidas, as que contrariarem dispositivos constitucionais devem ser anuladas e retiradas do universo juridico ou modificadas para se adequarem à constituição.

Como regra geral todas as normas constitucionais são eficazes, sendo que algumas possuem eficácia juridica e social e outras apenas eficácia jurídica.

Michel Temer - “ verifica-se , na hipótese de norma vigente, isto é, com potencial para regular determinadas relações, ser efetivamente aplicada a casos concretos, a eficácia social. Significa, desta forma, que a norma está apta a produzir efeitos na ocorrência de relações concretas, mas já produz efeitos jurídicos na medida em que a sua simples edição resulta na revogação de todas as normas anteriores que com ela conflitam.”


Segundo José Afonso Silva – as normas constitucionais podem ser de eficácia plena, contida e limitada.
Vamos então no proximo encontro abordar essas classificações.

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