DIREITO!

Fiz tão bem o meu curso de Direito que, no dia em que me formei, processei a Faculdade, ganhei a causa e recuperei todas as mensalidades que havia pago. (Fred Allen)
Quem decide um caso sem ouvir a outra parte não pode ser considerado justo, ainda que decida com justiça. (Seneca)
Nada mais honroso do que mudar a justiça de sentença, quando lhe mudou a convicção. (Rui Barbosa)

EXERCÍCIOS



terça-feira, 31 de agosto de 2010

Orçamento anual para 2011 -

O orçamento do PAC , se mantido como está pelo próximo governo, subira 36,6%, com um montante de R$ 43,5 bilhões. O limite autorizado para este ano foi de R$ 31,5 bilhões.

A proposta orçamentaria anual já foi enviada para o Congresso Nacional.

A meta de superávit primário para 2011 e de R$ 125,5 bilhões, equivalente a 3.22% do PIB e segundo Paulo Bernardo, Ministro do Planejamento, existe a possibilidade de se abater os gastos do PAC desta meta, mas limitado esse ajuste a R$ 32 bilhões.

Houve uma diminuicao na meta de superávit primario de 2010 que era de 3,3% do PIB para 3,22% para 2011, segundo Paulo Bernardo, essa meta contempla um crescimento de 5,5% do PIB para 2011.

O superávit primário e a economia feita para pagar os juros da divida publica e manter sua trajetoria de queda.

Vamos tratar agora sobre a lei de responsabilidade fiscal.

No ano de 2000, com a publicação da lei de responsabilidade fiscal foi criado um modelo rígido de administração publica, voltado especialmente para a rigorosa busca do equilíbrio das contas publicas.

Já vimos em orçamento que este deve sempre buscar o equilíbrio entre as receitas previstas e as despesas executadas, este equilíbrio também e buscado com a edição da lei de responsabilidade fiscal que limita os totais dos dispêndios conforme a previsão de receitas.

Relatório Bimestral -
O relatório resumido de Execução orçamentaria sera exigido a cada dois meses, nele deve conter o balanco orçamentário e vários demonstrativos.

Este relatório ira verificar, ao final do bimestre, se a receita estimada é suficiente para se cumprir as metas constantes do anexo de metas fiscais da lei de diretrizes orçamentarias – LDO. Se o relatorio apontar que a receita não sera suficiente a administração devera limitar o empenho e cortar na movimentação financeira para corrigir a distorção. Havendo o restabelecimento da receita a dotação sera recomposta na mesma proporcionalidade.

Se, por acaso, o legislativo ou judiciário ou o MP não tomarem a iniciativa e promoverem os cortes necessários o executivo assumira a tarefa , limitando os repasses.

Relatório quadrimestral -

De quatro em quatro meses devera ser emitido o relatório de gestão fiscal (RGF) , para demonstrar o atendimento dos limites impostos pela lei, em especial da divida publica, dos gastos com pessoal, concessões de garantias e operações de credito, e as eventuais medidas adotadas para correção.

Contas anuais .

Anualmente deverão ser prestadas contas.
Ate dia 30 de junho, a União fara publicar a consolidação nacional das contas referentes ao exercício anterior.

A fiscalização da gestão fiscal fica a cargo do legislativo, diretamente ou com auxilio dos Tribunais de contas.

Entidades e órgãos públicos.

Na administração publica temos as entidades estatais e seus órgãos. São entidades estatais a União, os Estados e os Municípios.


As entidades estatais são organismos maiores através dos quais age o governo ou seu poder politico.

As entidades estatais se subdivide em órgãos, que são centros especializados de competência, como o Ministério do Trabalho ou o Ministério da Fazenda.

Em principio, os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica própria, não são aptos a deveres e obrigações, seu atos são atribuídos ou imputados a entidade estatal a qual pertencem.

Contudo os órgãos públicos, por meio de seus procuradores, podem ter representação própria e ate ingressarem na justiça em defesa de suas prerrogativas contra outros órgãos públicos.

Segundo Helly Lopes Meirelles , as entidades e órgãos públicos classificam-se -

órgãos independentes – derivados da constituição federal – Camara e Senado Federal.

Órgãos autônomos – possuem autonomia técnica e financeiro – Ministérios.

Superiores – órgãos de direção , sem autonomia técnica, como as coordenadorias e gabinetes.

Subalternos - órgãos de execução – como as seções e serviços .

Simples – não possuem outros órgãos integrados a sua estrutura.

Compostos – possuem outros órgãos integrados a sua estrutura para funções complementares ou especializadas.

Singulares ou monocráticos – possuem um só titular – Presidência da Republica.

Colegiados – compostos por duas ou mais pessoas, Conselhos ou Tribunais.

Poderes administrativos.

A Administração publica para cumprir sua finalidade que e a de atender ao interesse publico foi munida de alguns poderes – poder de policia, poder hierárquico , poder disciplinar e poder regulamentar. Esses poderes característicos do executivo são distribuídos para toda a administração alcançando todas as suas esferas, por isso denominamos poderes administrativos e instrumentais, divergem, por exemplo, do poder politico que por ser institucional do Estado só e distribuído com as altas autoridades da administração publica.

Os poderes administrativos podem ser classificados conforme a maior liberdade ou limitacao dada ao administrador para agir, como por exemplo, o poder vinculado que nega ao administrador qualquer liberdade em sua execução e o poder discricionário que lhe faculta dispor sobre a conveniência e oportunidade.

Não podemos confundir discricionariedade com arbitrariedade. Na arbitrariedade o agente age fora da tutela publica, sem competência e de forma ilegal. A discricionariedade e sempre relativa ou parcial, não existe a discricionariedade total, pois o agente publico esta sempre inserido a um limite de ação , sendo em seus atos administrativos discricionários, vinculados a forma, a competência e a finalidade. O Judiciário pode controlar esses limites e se for o caso, ate anulando o ato, no entanto , não compete ao judiciaria decidir sobre o remito administrativo.

O poder hierárquico – E o poder que na esfera da administração se distribui em graus e escalonamento, numa relação de ascendência e subordinação entre os órgãos ou agentes visando distribuir funções , fiscalizar, rever e corrigir atos.

Em principio, no poder judiciário ou legislativo não há hierarquia.

Quanto a ausência de hierarquia nos poderes judiciário e legislativo temos que considerar que nas funções tipicas de julgar e legislar não existe a hierarquia mas ela surge nas funções administrativas. O Juiz tem liberdade total e autonomia para julgar não devendo seu despacho sujeitar-se a qualquer poder hierárquico, no entanto, cabendo-lhe a administração do prédio do fórum devera , ai sim, prestar contas.


O poder disciplinar – trata-se de uma face do poder hierárquico, a autoridade superior pode gozar ate de certa discricionariedade, mas não total, pode, por exemplo dosar a pena a ser aplicada, mas tomando consciência de irregularidades funcionais ou administrativas deve apurar e se for o caso aplicar a pena devida, correndo inclusive, caso não puna o infrator constituir crime (condescendência criminosa).


As penas disciplinares devem ser descritas na lei e são aplicadas de forma escalonada conforme a proporcionalidade da irregularidade cometida e são - advertência, repreensão, multa, demissão, demissão a bem do serviço publico,cassação da aposentadoria, disponibilidade e destituição de cargo ou função comissionada.

No direito penal conforme tipificada a infração cometida haverá uma pena especifica a ser aplicada, não ocorre o mesmo no direito administrativo, pode a autoridade escolher a sanção a ser aplicada, dentro das previstas, num juízo de proporcionalidade.

O poder regulamentar - pertence aos chefes do executivo e busca emitir decretos para regulamentar determinadas leis. (decreto regulamentar).

O regulamento não pode ser alem nem contra a lei que e seu objeto, serve tao somente para regulamenta-la.

O regulamento também não pode invadir competência e dispor sobre matéria que e exclusiva da lei.

O regulamento autônomo inexiste no nosso ordenamento jurídico, um regulamento sem lei que lhe sirva de base e inócuo , ilegitimo e também nulo, pois a constituição assegura que ninguém e obrigado a fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

O poder de policia – serve esse poder para permitir que o Estado controle as atividades e os interesses individuais de modo a impedir que interesse ou atividade individual desrespeitos os interesses coletivos, na administração publico o Estado deve preservar sempre o interesse publico inclusive limitando ou impedindo que determinado interesse individual a ele se sobreponha.

O controle se efetua tanto por atos diretos como pela edição de normas e regulamentos.

Não podemos confundir a policia judiciaria com a policia administrativa, aquela cuida da prevenção e repressão aos ilícitos penais, esta cuida de adequar os interesses individuais com os interesses coletivos dentro da sociedade.

O poder de policia pode ser vinculado ou discricionário.

Normalmente, na área administrativa, a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade são os atributos do poder de policia.

O poder de policia não pode atingir a arbitrariedade, limita-se pela lei e pela obediência aos requisitos dos atos administrativo – finalidade, forma, competência, motivo e objeto , bem como pelos princípios da administração publica – legalidade, moralidade, proporcionalidade...

O poder de policia restringe o exercício do direito individual,mas jamais poderá suprimi-lo completamente.

legitimos da ação civil publica

A ação civil publica tanto a principal, como a cautelar, são ou podem ser propostas pelo MP, pois alem deste podem propor ainda :
As três esferas estatais, as autarquias, as empresas publicas, fundações, sociedades de economia mista e, ainda, associações constituídas a pelo menos um ano e incluam entre as suas finalidades a defesa do interesse protegido.

O requisito da pré -constituição pode ser dispensado pelo juiz quando o interesse social for manifesto, evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser tutelado. Qualquer um dos legitimados poderá intervir como litisconsorte.

Atenção – O MP sempre participa da ação civil publica. Se não for autor, atuara obrigatoriamente como fiscal da lei.

Se houver desistência ou abandono injustificado da ação impetrada, o MP ou outro legitimado assumira a titularidade da mesma.
Uma vez julgada procedente a ação caberá ao impetrante executa-la, para tanto disporá de ate 60 dias para faze-lo, na sua omissão injustificada, caberá ao MP executa-la ou poderá a execução da mesma ser facultada aos demais CO-legitimados.

Importante – Embora vários entes possam promover a ação civil publica, o fato e que , na pratica, a quase-totalidade dos feitos decorre da iniciativa do MP.

Vamos tratar sobre ação civil pública.

Para a defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses coletivos e difusos o remédio constitucional é a ação civil pública.
O que vem a ser interesse difuso?
Exemplo: Quando uma indústria polui o ar ou lança resíduos tóxicos na água potável quem é
atingido? Neste caso a ofensa é a toda sociedade ou , mais amplamente, a toda humanidade, ou seja, é um interesse largo, indivisível e com interessados indeterminados.
O que é interesse coletivo?
Exemplo: Digamos que houve um erro na produção do veículo gol, neste caso uma parte da sociedade, que pode ser dimensionada ou identificada, é ofendida, o que ocorre no caso dos RECALL.
A diferença entre o interesse difuso e coletivo é que no difuso apesar de serem muitos os ofendidos não é possível se quantificar, tão pouco se identificar, já no coletivo, há um numero grande de ofendidos mas é possível se quantificar e se identificar.

Em 1985, com a edição da lei 7.347/85, os interesses difusos e coletivos foram contemplados pelo nosso universo jurídico, anteriormente a lei contemplava somente os interesses individuais e, ainda, com o advento do código de defesa do consumidor, foram inseridos os interesses homogêneos, os que possuem uma causa comum.

Como a ação civil pública, a ação popular também se presta para a defesa do patrimônio público, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e social. Mas uma vez intentada a ação popular, não se afasta a via da ação civil pública e, evidentemente, no caso de proposta ambas ações, pode ocorrer conexão, contingência, litispendência e, naturalmente, a coisa julgada.

Para a defesa dos interesses difusos e coletivos a lei prevê responsabilidades pelo dano material ou moral e após o CDC, se admite todas as ações: reparação, anulação, ações constitucionais.
No próximo encontro vamos estudar os legitimados ativos.

Exercícios sobre programação financeira.

Analise se F ou V.
1- A Constituição diz que é permitida a realização de operações de crédito por antecipação da receita, porém a lei 4.320/64 esclarece que esta figura não deverá ser considerada como fonte de receita, isto porque ela é apenas um fato contábil, o que demonstra uma correção no fluxo de caixa.
2- A Constituição diz que é permitida a realização de operações de crédito por antecipação da receita, porém a lei 4.320/64 esclarece que esta figura não deverá ser considerada como fonte de receita, isto porque ela é apenas um fato contábil, o que demonstra uma correção no processo de planejamento.
3- a programação financeira do Governo Federal está a cargo da Secretaria de Orçamento Federal – órgão central do Sistema.
4- Um dos objetivos da programação financeira é assegurar às Unidades Orçamentárias , em tempo oportuno, a soma dos recursos necessários e suficientes à melhor execução do seu programa anual de trabalho.
5- O òrgão setorial típico do sistema de programação financeira é a Coordenação Geral da programação financeira de cada Ministério.
6- Compete à Secretaria do Tesouro Nacional aprovar a programação financeira do desembolso do exercício.
7- O fluxo de caixa do Tesouro é parte do cronograma de desembolso.
8- Despesa programada é aquela disponível para utilização.

Proposta Orçamentária

Vimos anteriormente que o orçamento é uno, ou seja, sob o principio da unidade cabe ao poder executivo essencialmente elaborar a proposta do orçamento anual, neste, contemplando as propostas orçamentárias do legislativo e do judiciário.

O orçamento deve ser compatível com a LDO, já submetida ao Congresso Nacional até o dia 15 de abril de cada ano. Os poderes legislativo e judiciários, desde que respeitando o plano de diretrizes e metas da LDO, tem autonomia para elaborarem suas propostas orçamentárias e enviá-las a um órgão centralizador do executivo, Secretaria de Orçamento Financeiro, (SOF), para que elas sejam inseridas numa proposta única elaborada pelo Executivo e a ser enviada ao Congresso Nacional.

O Órgão Central do Sistema de Orçamento (MPO) fixa parâmetros a serem adotados no âmbito de cada órgão/unidade orçamentária. Há dois níveis de compatibilização e consolidação: o primeiro, que decorre das discussões entre as unidades de cada órgão e o segundo entre os vários órgãos da administração publica, neste caso , já dentro do órgão central de planejamento.
Destas etapas de discussão e depois de reinserção de todas as propostas numa só, resulta a proposta consolidada que o Presidente da República encaminha anualmente ao Congresso Nacional.

Vale salientar que, um orçamento bem feito deve contemplar as necessidades dos diversos órgãos de maneira mais próxima da realidade, caso um órgão qualquer traga para si recursos por demais excedentes, estes ficarão ociosos e certamente outro órgão não contemplado com recursos necessários às suas necessidades passará um aperto orçamentário.

Podemos dizer então que em matéria orçamentária a iniciativa é do executivo e a competência é do legislativo, mas não privativa pois depende de sanção presidencial.

Vale salientar que antes da etapa de elaboração da proposta orçamentária, o órgão central de orçamento indicará o volume de dispêndio coerente com a participação do setor publico no PIB nacional e a previsão de arrecadação, conforme estabelecido no PPA.

O volume de dispêndios estabelecidos pelo órgão central será o limitador da quantificação da demanda financeira e servirá de base para se formular o limite de expansão ou retração do dispêndio, ou seja, como não pode haver despesa não consignada no orçamento , claro está que, havendo um limite na expansão dos dispêndios as despesas demandadas sofrerão retração e havendo uma expansão deste por consequência pode-se também autorizar maiores despesas.

Os recursos financeiros serão determinados em função das recomendações do Plano Plurianual sobre:
como se comportará a arrecadação tributária.
Qual a politica de endividamento a ser adotada.
Qual a participação das fontes internas e externas no financiamento das despesas.
No processo de programação deverá se buscar o equilíbrio entre as receitas previstas e as despesas demandadas.
Para se fazer uma boa programação financeira, e se adequar os processos de demanda de despesas com as receitas previstas deve-se, tanto no órgão central, como a nível mas setorizado se buscar responder às seguintes questões:
O quê? Para quê? Quanto? Quando? Como? Quem?
O quê, levando-se em conta as metas e diretrizes da LDO, deve ser realizado?
Para Quê? Que objetivos serão perseguidos com a realização?
Quanto? Qual a dimensão da ação física? Que metas e volumes de trabalho serão necessários para que a ação seja realizada?
Quando? Qual o cronograma de execução e realização das despesas?
Como? Que métodos devem ser adotados para que a ação se realize?
Quem? Por fim, quem será o responsável pela execução das ações?

NOTA

Em atenção aos comentários recebidos, me proponho até o final desta semana inserir além de material mais recente, os gabaritos dos exercícios propostos. Todos os comentários foram moderados e aceitos e publicados.

domingo, 29 de agosto de 2010

Vamos estudar em gestão de contratos os contratos administrativos.

Contrato é todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da administração pública e particulares (A ECT, por exemplo, é uma entidade, possui personalidade jurídica, já o Ministério dos Transportes é órgão, não possui personalidade jurídica), em que haja um acordo de vontades ( neste caso é bilateral , acordo é contrato) para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

Este enunciado está na lei 8.666 e define para a administração publica o que é contrato. Contrato é sempre bilateral (as vontades são acordadas entre particular e público), o contrato forma vínculo entre o publico e o particular e cria obrigações para ambos.

Mas o contrato administrativo é diferente do contrato entre particulares, neste há um acordo de vontades e tratamento igual entre as partes contratadas, naquele o Estado atua com supremacia, privilégios e prerrogativas, determinando sua interpretação, execução e extinção, devendo em contrapartida manter o equilibrio econômico-financeiro do mesmo.

O contrato administrativo é o ajuste que a administração pública, agindo nesta qualidade, firma com o particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria administração.

O contrato administrativo é consensual – um acordo de vontades; formal – escrito e com requisitos especiais; oneroso – remunerado de forma convencionada anteriormente ; comutativo – as prestações e contraprestações são recíprocas e equivalentes para as partes; e intuitu personae – deve ser executado pelo próprio administrado.

O contrato administrativo pode ser de atribuição ou de colaboração- naquele o contratado se obriga a prestar ou realizar algo para a administração, neste a administração concede ao contratado vantagens e direitos.

Para atender aos fins da administração publica o contrato administrativo reveste-se de certas peculiariadades como a existência de cláusulas exorbitantes.
Vera Lúcia Machado D’Ávila
– a Administração pública, na feitura de contratos administrativos em sentido estrito e buscando como finalidade de sua atuação o alcance do interesse público, é equipada com alguns poderes que se sobrepõem à mera equiparação superficial das partes contratantes. Nestes contratos, mantém a Administração o poder de constranger o particular a assumir um acréscimo ou supressão do objeto incialmente contratado, impondo tal obrigação, portanto, de forma unilateral, sem que com isso se rompa o princípio isonômico, já que o discrimen existente entre o órgão público e o particular decorre da previsão legal que justifica a instrumentalização do Estado na defesa da indisponibilidade do interesse coletivo. Preserva a lei, entretanto, os direitos do particular que mantém com o Estado esses ajustes administrativos, impondo limites a essa denominada supremacia da Adminstração para que não reste atacado o equilibrio econômico- financeiro da avença, por decisão unilateral.
J. Cretella Júnior – Cláusulas exorbitantes “ são as que permitem à administração, dentro do contrato, inegável posição de supremacia, desnivel, verticalizando o Estado em relação ao particular contratante, mostrando ao intérprete que, ao contratar, a Administração não desce, não se desnivela, não se privatiza, não abdica de sua potestade pública, mas ao contrário, dirige o contratante, fiscaliza-lhe os atos, concede-lhe benefícios, aplica-lhe penalidades, baixa instruções, tranfere-lhe alguns privilégios de que é detentora, impõe-lhe sujeições, sempre fundada no interesse público, do qual é guardiã ininterrupta”.

As clausulas exorbitantes evidenciam a natureza publica da administração que age sempre no interesse maior da coletividade que se impõe ao interesse particular do contratado. Por meio dessas cláusulas e desde que não prejudique o equilibrio econômico-financeiro do contrato, a administração pode acrescentar ou suprimir partes do objeto contratado, de forma unilateral e impositiva, cabendo ao particular simplesmente o cumprimento.

Podemos exemplificar algumas cláusulas exorbitantes tais como:
1- Alterações e rescisões unilaterais, mesmo não previstas em lei ou mesmo nos contratos são permitidas.
2- Restabelecimento do equilibrio financeiro – para que seja mantida a equação financeira originalmente estabelecida a administração pode alterar as regras contratadas.
3- Reajustamento de preços e tarifas - previstas nos contratos para corrigir elevações do mercado, desvalorizações da moeda.
4- Exceção de contrato não cumprido - Não se aplica quando a falta é da administração pública, regra do direito civil consistente na possibilidade de qualquer das partes cessar a execução do avençado quando a outra parte não cumprir com sua obrigação.
5- Controle do contrato - Ainda que não esteja expresso no contrato a administração publica poderá acompanhar, fiscalizar, supervisionar e intervir, quando necessário, nos contratos,.
6- Aplicação de penalidade contratual - resultante do princípio da auto-executoriedade dos atos administrativos.

sábado, 28 de agosto de 2010

principios da licitação.

Retomando ao procedimento de licitações. Licitação é um processo, um conjunto de atos que se unem para concretizarem um contrato com a administração pública. Necessária, pois visa principios de economicidade, impessoalidade, publicidade, isonomia e moralidade, dentre outros, que devem nortear toda atividade administrativa pública.

Vamos falar então sobre os princípios a que se sujeita o procedimento de licitação, a não observação destes princípios pode resultar na sua invalidação.
1- Procedimento formal– o processo licitatório é vinculado às exigências legais, incluindo-se entre elas as do edital ou convite. Tais exigências regem todos os atos do procedimento licitatório.
2- Publicidade de seus atos – a publicidade é uma forma de se garantir à lisura do processo licitatório e permitir um controle da sociedade. A licitação é procedimento que visa aplicar recursos de todos, da coletividade, nada mais conveniente do que se permitir que todos possam tomar conhecimento de todos os seus atos e assim garantir um maior controle social.
3- Igualdade entre os licitantes - todos os que estiverem em igual posição deverão ser tratados da mesma forma, sem preferências ou discriminação. O procedimento licitatório existe exatamente para permitir a todos que desejam assinar contrato com a administração pública e atendam aos requisitos exigidos, tenham igual oportunidade de concorrerem.
4- Sigilo na apresentação das propostas – o sigilo das propostas é de grande importância, trata-se de uma concorrência e não se pode permitir que entre os concorrentes, um deles saiba de antemão o que se propõem seu oponente , pois, tendo este conhecimento certamente o transformaria em vantagem para si próprio.
5- Vinculação ao edital ou ao convite - O edital deve trazer critérios objetivos que possibilite um julgamento equilibrado das propostas e também que satisfaçam a necessidade de contratação da administração pública. Uma vez publicado deve vincular tanto a administração publica como os concorrentes. Pode , se for constatados equivocos pela administração publica, ser alterado, desde que aberto novo prazo para a apresentação das propostas.
6- Julgamento objetivo – o julgamento deve se ater aos termos exigidos no edital e confrotá-los com os termos das propostas apresentadas.
7- Adjudicação compulsória ao vencedor – uma vez terminada a licitação fica a administração pública impedida de entregar o objeto licitado a outro fornecedor que não seja o vencedor do processo, importante que o direito do vencedor é subjetivo, a administração não fica obrigada a assinar o contrato com ele, mas se no futuro vier a efetivar um contrato para o mesmo objeto, ai sim , somente poderá assiná-lo com o que venceu o certame.
8- Probidade administrativa - apesar de ser um principio incluido entre os demais que norteam a licitação é um principio inerente a todo administrador público, do qual não se espera senão agir com honestidade no trato da coisa pública.
9- Razoabilidade – é implicito na CF/88 que estabelece que só se deve exigir as qualificações técnicas e financeiras indispensáveis à garantia do cumprimento da obrigação

PERMISSÕES, AUTORIZAÇÃO E ALVARÁS.

Estudamos as concessões. Nelas transfere-se ao particular somente o exercício da atividade pública, jamais a sua titularidade. Somente pessoa jurídica de natureza pública pode ser titular de atividade pública. A concessão é uma transferência, mediante lei autorizativa, de uma atividade pública, que deveria ser exercicida à princípio pela administração pública, para o particular, que o exercerá sob condições contratuais e mediante sua responsabilidade e risco. A concessão é feita somente mediante processo licitatório de concorrência.

A administração pública, em nome do Estado, e em defesa do interesse pública sempre poderá fiscalizar os atos da concessionária e havendo motivos intervir na concessão.

A concessão poderá ser finalizada mediante a encampação, neste caso há indenização ao particular, caducidade, neste caso não cabe indenização, anulação, rescisão entre outros.

Vamos estudar agora a permissão e a autorização.

A concessão é mais estável que a permissão. Exige autorização legislativa. Licitação exclusivamente na forma de concorrência, formalizada por contrato e prazo determinado e abrange apenas pessoas juridicas ou consórcios de empresas.
A permissão por sua vez abrange tanto pessoas jurídicas quanto pessoas físicas, não necessita de autorização legislativa, é forma mais precária, admite qualquer das modalidade de licitação , é formalizada por adesão e não possui prazo determinado.

Helly Lopes Meirelles – a permissão é em princípio, discricionária e precária, via de regra não possui prazo determinado, mas , no entanto, visando atrair a iniciativa privada, garantindo a rentabilidade e garantindo ao permissionário a recuperação do investimento admite condições e prazos para a exploração do serviço.

Um exemplo é a permissão de transporte público por meio de Vans. Não é necessária uma lei autorizando a transferência desse serviço ao particular, neste caso não pode ser concessão. É precária e discricionária, precária pois o Estado pode a qualquer tempo retomar a autorização já concedida e discricionária pois não é de decisão exclusiva da administração pública, ela é quem decide pela conveniência e oportunidade.

E a autorização?

Em regra, a transferência de atividade pública para o particular se dá por meio de permissões ou concessões, autorização é ato administrativo unilateral, precário e discricionário, pelo qual, o poder público delega ou consente o exercicio de determinadas atividades a particular interessado, a fim de atender interesses coletivos instáveis , ou a uma emergência.
A autorização possui três modalidades: de uso, de atos privados controlados, de serviços públicos.

Autorização de uso – autoriza-se o particular utilizar-se de um bem público de forma especial. Como por exemplo: a interdição uma via pública para apresentação de um desfile de modas.

Autorização de atos privados controlados - certas atividade são impedidas ao particular sem que o poder público o autorize, como no caso de despachantes,pontos de taxi, entre outros.

Autorização de serviços públicos – somente para serviços muito simples, de alcance limitado, ou trabalhos de emergência ( autorização para conservação de praças, jardins ou conteiros de avenidas, em troca da afixação de placa com o nome da empresa).
Note que as autorizações não são regras e sim casos muito excepcionais.

Alvará de licença e de autorização.

O alvará é gênero do qual são espécies o alvará de licença e o alvará de autorização.

Alvará de licença - Sempre que o particular preencher todos os requisitos necessários para a obtenção da licença , esta não poderá ser negada pela administração pública.
Exemplo: licença para dirigir e exercicio de atividada profissional.

Alvará de autorização – a autorização, ao contrário da licença que é vinculada, é discricionária, podendo por isso ser negada ou recusada, assim como invalidada a qualquer tempo pela administração pública.

O alvará poderá ser anulado ( por ilegalidade na sua concessão). Revogado ( por conveniência e oportunidade) ou cassado( por ilegalidade na sua execução).

Permissões e autorizações e concessões.

Vimos que entre os objetos da contratação, obras, serviços, compras, existem as permissões e autorizações e ainda as concessões, para compreendermos bem os objetos dos futuros contratos adminstrativos temos que saber diferenciar estes termos.

Concessões – Lei 8.987/95 – normas gerais sobre regimes de concessão de serviços e obras públicas, assim como o de permissão de serviços públicos.

Manuel Bandeira de Mello- a concessão de serviço público é o instituto através do qual o ESTADO atribui o exercício de um serviço público a alguém que aceita prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público ( agindo com supremacia da administração pública sobre o administrado), mas sob garantia contratual de um equilibrio econômico- financeiro, remunerando-se pela própria exploração do serviço, em geral, basicamente mediante tarifas cobradas diretamente dos usuários do serviço.
A concessão pode ser dada a pessoa jurídica ou a um consórcio de empresas, devidamente capacitadas, mediante concorrência. (procedimento licitatório). Desde que autorizada admite-se a subconcessão.

Importante entender que jamais se transfere para o particular a titularidade das atividades públicas. Ensina Bandeira de Mello que somente as pessoas de natureza pública podem ser titulares de atividades públicas, então, o que se transfere para o particular, diferentemente do que ocorre com as autarquias, é simplesmente o exercicio da atividade publica.

Exemplo: Nas licitações para serviços de telefonia, em algumas regiões a concessão foi outorgada a uma pessoa jurídica, em outras a um consórcio de empresas. Nenhum, nem outro, tornou-se titular da atividade de telefonia, que é uma atividade pública, pois somente pessoa jurídica de natureza pública, como é o caso das autarquias, podem ser titulares de atividade pública, o que se transferiu ao particular foi somente o exercício da atividade pública, atividade esta que continua sendo de titularidade do Estado.

Outro aspecto importante da concessão é que , nela o Estado transfere ao particular um serviço ou obra que deva ser prestado à população pela administração pública e para tanto essa transferência não pode ser decidida de forma discricionária pelo administrador público, essa transferência sempre dependerá de lei que a autorize.

Vamos verificar o que acontece com os pedágios nas rodovias paulistas , por exemplo. Nestes casos, a concessão veio precedida de obras. Coube ao particular, antes de autorizado a cobrar tarifas pelo trânsito de veículos naquelas rodovias, custear a reforma e manutenção das mesmas, por sua conta e risco, feita a obra é que o particular pode, por prazo determinado, explorar o uso das vias por meio de cobranças de pedágios.

Sempre num ato de concessão, o poder concedente, neste caso o Estado, poderá fiscalizar os atos das concessionárias e havendo interesse público intervir na concessão.
A concessão será extinta por encampação ( ocupação do serviço público pelo poder concedente para atender ao interesse público, com rescisão unilateral e direito à indenização prévia ao concessionário); caducidade ( mesmo efeito da encampação, mas é uma forma punitiva pelo não cumprimento de obrigação assumida pelo concessionário e neste caso não caberá indenização), anulação, rescisão entre outros.

gestão de contratos administrativos 1

Gestão de contratos.
Como vamos tratar de gestão de contratos administrativos, vamos ter que estudar desde a contratação, propriamente dita, até a finalização da prestação do serviço ou entrega do bem, objetos do contrato.

A licitação.
Quando a administração publica necessita contratar, seja uma prestação de serviços ou a produção e entrega de bens, deve visar sempre o interesse público. A Administração pública é função do Estado e este age sempre em interesse da coletividade, da sociedade. Mas, a contratação então não é um ato tão simples. Quando o particular contrata, agindo no interesse próprio, busca no mercado um fornecedor e escolhe dentre todos o que melhor atende ao seu interesse. A Administração também age assim, busca um fornecedor no mercado que atenda melhor não ao interesse da administração, mas ao interesse público e este sempre visa não só a o contrato mais vantajoso como também o menor custo, pois tem que atender ao princípio da economicidade.
A administração pública deve oferecer a oportunidade de contratação a todos os fornecedores que assim desejam, não pode simplesmente escolher um dentre todos. Tem que por meio de critérios bem objetivos, claros e possíveis, escolher, mediante todo um procedimento aquele que melhor atender à sua necessidade e ao interesse público.
Quando falamos em procedimento estamos na realidade nos referindo a um conjunto de atos sequenciais. Um procedimento é isso, um conjunto de atos que se inserem numa sequência de inicio, meio e fim. Então a licitação é um procedimento.
A administração deve propiciar a todos os interessados em contratar um igual tratamento e igual oportunidades.
A licitação então é o antecedente primordial dos contratos administrativos e não confere ao vencedor nenhum direito, senão a expectativa de vir assinar um contrato com a administração pública. A licitação é o nascedouro, senão de todos, pois há limites que possibilitam a contratação sem licitação, pelo menos da maior parte dos contratos administrativos.

Celso Antônio Bandeira de Mello -o procedimento administrativo pelo qual uma pessoa governamental, pretendendo alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras ou serviços, outorgar concessões, permissões de obra, serviço, ou de uso exclusivo de bem público, segundo condições por ela estipuladas previamente, convoca interessados na apresentação de propostas, a fim de selecionar a que se revele mais conveniente em função de parâmetros antecipadamente estabelecidos e divulgados”.

A licitação tem duas principais finalidades: obtenção do contrato mais vantajoso para a administração pública (atendendo ao interesse público) e o resguardo dos direitos de possíveis contratados. ( todos têm direito de fornecer e contratar com a administração pública, portanto merecem tramento igual e igual oportunidades)

Vera Lucia Machado D”Àvila - Pelo procedimento licitatório a administração poderá escolher o negócio que lhe será mais vantajoso, dentro de regras de eleição por ela mesma dispostas, dando igual oportunidade a todos os particulares interessados em oferecer seus bens e serviços ao Estado. Quando a todos os interessados, sem distinção, é dada a oportunidade de contratar com a administração, restam respeitados os princípios da isonomia e da impessoalidade. Quando a administração escolhe, dentre todas as propostas que recebe de particulares, aquela que melhor atingirá o cumprimento de sua vontade, com a indispensável verificação da maior vantagem que auferirá nesta escolha está respeitado o princípio da moralidade”

Então vimos que pelo procedimento licitatório três são os princípios que devem ser observados, isonomia ( todos os interessados devem ter igual tratamento e oportunidade), impessoalidade( deve-se contratar por meio de concurso de propostas e não escolher um dentre todos os interessados de forma direta) e moralidade( deve-se administrar bem os recursos de todos, tanto pela economicidade, o melhor preço, tanto quanto pela qualidade, o melhor contrato que satisfaça a necessidade da administração pública).

O objeto da licitação e, portanto dos futuros contratos administrativos, é a obra, o serviço, a compra, a concessão, a permissão e a locação que será contratada com o administrado.

terça-feira, 24 de agosto de 2010

exercicios propostos 3

1- Nas assertivas a seguir coloque V ou F.

1º. O Ministério Público da União tem por Chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de 35 anos, após aprovação de seu nome pela maioria simples dos membros do Senado Federal.
2º. O Procurador-Geral da República será nomeado para mandato de dois anos, permitida uma única recondução, no entanto, para a nova recondução o procedimento e os requisitos deverão ser observados. Já que a recondução é uma nova nomeação.
3º. O procurador- Geral da República poderá ser exonerado ad nutum pelo Presidente da República.
4º. Há distinção na exoneração do Procurador Geral da República, chefe do MPU, e os demais procuradores, chefes dos MP estados e do MPDFT, pois, aquele é destituido pelo próprio poder executivo, com autorização do legislativo, e esses são destituídos pelo próprio legislativo na forma da lei complementar respectiva.
5º. O procurador Geral da República será destituido pelo próprio Presidente da República, dependendo, contudo, de prévia autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
6º. Com o objetivo de dinamizar a atividade jurisdicional, o poder constituinte originário institucionalizou atividades profissionais ( publicas e privadas), atribuindo-lhes o status de funções essenciais à justiça, dentre elas o Ministério Público e as demais, a advocacia pública, a advocacia e a defensoria pública.
7º. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
8º. O Ministério Público vem ocupando lugar cada vez mais destacado na organização do Estado, dado o alargamento de suas funções de proteção de direitos indisponíveis e de interesses coletivos.
9º. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a hierarquia, a indivisibilidade e a independência funcional.
10º. A constituição assegura expressamente ao Ministério Público autonomia financeira, permitindo que formule sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
11º. Deve o Procurador Geral da República exercer as funções do Ministério Público junto ao STF, manifestando previamente em todos os processos de sua competência.
12º. O procurador Geral da República proporá perante o STF ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e o respectivo pedido de medida cautelar.
13º. A lei de organização do MPU é de inciativa concorrente do Presidente da Repúbica e do Procurador Geral da República.
14º. Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e têm como garantias, inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público,vitaliciedade após dois anos de exercício e irredutibilidade de vencimentos.
15º. As funções do Ministério Público não são incompatíveis com a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
16º. O Ministério Público não pode requisitar diligências investigatórias e a instauaração de inquérito policial, por que a Constituição outorgou, no plano federal, as funções de polícia judiciária exclusivamento a Policia Federal.
17º. Os Ministérios Públicos dos Estados e do DFT formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para a escolha de seus Procuradores Gerais, que serão nomeados pelos respectivos Governadores (chefes do executivo) para mandato de dois anos, permitida a recondução, o chefe do Ministério Público, nesta hipótese, designa-se Procurador Geral da Justiça.
18º. O Procurador Geral de Justiça dos Estados será escolhido por meio de lista tríplice formada pelo respectivo MP, na forma da lei de cada Estado, mediante voto plurinominal de todos os integrantes da carreira.
19º. A destiutição do Procurador Geral de Justiça dos Estados será implementada pela Assembléia Legislativa Local, por deliberação de sua maioria absoluta, na forma da lei orgânica do respectivo Ministério Público.
20º. O Procurador Geral de Justiça do DFT será nomeado pelo Governador do Distrito Federal dentre integrantes de lista tríplice elaborada pelo colégio de procuradores e promotores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, precedida de nova lista tríplice.
21º. Concorrerão à lista tríplice, para a escolha do Procurador Geral de Justiça, membros do MPDFT que tenham mais de cinco anos de exercício nas funções da carreira e que não tenham sofrido,nos últimos seis anos, qualquer condenação definitiva ou não estejam respondendo a processo penal ou administrativo.
22º. O procurador Geral de Justiça do MPDFT poderá ser destituido antes do término do mandado mediante deliberação da maioria absoluta do poder legislativo, no caso , câmara legislativa do DF, mediante representação do Governador do Distrito Federal.
23º. O Procurador Geral do Trabalho será o chefe do MPT, nomeado pelo Presidente da República, dentre membros da instituição, com mais de 35 anos de idade e de cinco anos na carreira, integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo colégio de procuradores para um mandato de dois anos, permitida uma recondução observado o mesmo processo.
24º. A destituição do Procurador Geral do Trabalho antes do término do mandato, será proposta ao PGR pelo conselho superior do MPT, mediante deliberação obtida com base em voto secreto de 2/3 de seus integrantes.
25º. O procurador Geral da Justiça militar será o chefe do Ministério Público Militar, nomeado pelo PGR, dentre integrantes da Instituição, com mais de 35 anos de idade e de cinco anos na carreira, escolhido em lista tríplice mediante voto plurinominominal, obrigatório e secreto, pelo conselho superior do MPM, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo.
26º. A exoneração do Procurador Geral da Justiça Militar antes do términdo do mandato será proposta ao PGR pelo colégio de procuradores, mediante deliberação obtida com base em voto secreto de 2/3 de seus integrantes.
27º. Sob a égide de um só chefe, O MP deve ser visto como uma instituição única, sendo a divisão existente meramente funcional. A unidade, no entanto, encontra-se dentro de cada um de seus órgãos, não se cogitando de unidade entre o MPU e os MP estaduais, nem dentre os ramos do MPU.
28º. É possivel, pelo princípio da indivisibilidade, que um membro do MP substitua outro, dentro da mesma função, sem que, com isso, exista qualquer implicação prática. Isto porque quem exerce os atos, em essência, é a instituição MP e não a pessoa do promotor de justiça ou procurador.
29º. Pelo princípio da independência funcional do MP, temos que, os membros do MP não se submetem a qualquer poder hierárquico no exercício de seu mister, podendo agir, no processo, da maneira que melhor entenderem. A hierarquia existente restringe-se às questões de caráter administrativo, materializada pelo chefe da instituição, mas nunca, como dito, de caráter funcional.Se o Presidente da República atentar contra o livre exercicio do Ministério Público poderá ser acusado de crime de responsabilidade.

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

EXERCICIOS PROPOSTOS 2

COLOQUE V OU F.


São receitas correntes as receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, agropecuária, industrial e de serviço.

A receita se classifica em receita corrente e de capital.

Considera-se receita de capital a proveniente da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas.

Considera-se receita corrente a proveniente de conversão , em espécie, de bens e direitos.

Os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital são considerados receitas correntes.

O superávit do orçamento corrente é considerado receita de capital.

O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes não constituirá item de receita orçamentária.

Tributo é receita originária, instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, taxas e contribuições.

o produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens imóveis somente se incluirá na receita quando umas e outras forem especificadamente autorizadas pelo poder legislativo em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las no exercício.

a lei de orçamento compreenderá todas as receitas, inclusive as operações de crédito autorizadas por lei.

na lei de orçamento não se consideram como receitas, as operações de crédito por antecipação de receita, as emissões de papel moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiro.


O que distingue transferências correntes das transferências de capital é aplicação das receitas.
Aquelas destinam-se a aplicações correntes e estas a aplicações de capital.

Os recursos obtidos pela venda de bens móveis e bens imóveis são receitas de capital.

Arrecadação de multas constituem receitas correntes.

Indenizações e restituições e receitas da dívida ativa constituem receitas de capital.

Recursos obtidos da amortização de empréstimos concedidos constituem receitas correntes.


Tendo em vista a classificação das receitas , analise :

1000.00.00 – Receitas Correntes.
1100.00.00 – Receita Tributária.
1110.00.00 - Impostos.
1111.00.00 – Imposto sobre o comércio exterior.
1112.04.01 – Pessoas Físicas.
1210.01.00 – Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social.


O IRPF pertence à categoria econômica de Receitas de Capital.

A fonte do IRPF são Receitas Correntes.

O IRPF, pertencente à categoria econômica de Receitas Correntes, cuja fonte são Receitas Tributárias, é registrado na rubrica de Impostos.

O IRPF não pertence à mesma alínea dos impostos sobre comércio exterior.

Na alínea 2 o IRPF pertence à subalínea 4.01

O Imposto sobre o comércio exterior pertence à mesma categoria econômica e possui a mesma fonte de receita do IRPF.

A contribuição social para o Financiamento da Seguridade social pertence à mesma categoria econômica do IRPF , no entanto, sua fonte de receita é diferente.

A receita orçamentária passa por três estágios : a previsão da receita; a arrecadação da receita e o recolhimento da receita.

EXERCÍCIOS PROPOSTOS Nº 1

1- Em época de eleições vários partidos apresentam candidatos para comcorrerem à vaga de Presidente da República. O Governo é eleito e seu plano de Governo é aprovado nas urnas pelo povo. O Governo tem a missão de traçar metas e ações para o Estado e, estes estão no chamado Plano Plurianual. Acerca do PPA analise as afirmativas:


a) A Constituição Federal atribui ao poder executivo a responsabilidade e a iniciativa do projeto de lei do PPA.


b)O projeto do PPA precisa ser elaborado pelo governo e encaminhado ao Congresso Nacional, para ser discutido e votado, até o dia 1º de abril do primeiro ano de mandato de cada novo Presidente da República.


C)Uma vez aprovado o PPA é válido para os quatro anos seguintes – 1º, 2ª, 3º e 4º ano de mandato do chefe do executivo.


d)No primeiro ano de mandato, o novo Presidente da República deverá executar a 4º etapa do PPA que foi elaborado no mandato anterior.


e)O PPA precisa ser aprovado pelo Congresso Nacional até o final do primeiro ano de mandato do presidente eleito.


f)Em termos orçamentários é finalidade do PPA estabelecer objetivos e metas que comprometam o Poder Executivo e o Poder legislativo a dar continuidade aos programas na distribuição de recursos.


g)O controle e a fiscalização da execução do PPA são realizados pelo sistema de controle interno do poder executivo e pelo TCU.


h)O acompanhamento e a avaliação do PPA são feitos pelo Ministério do Planejamento e Orçamento - MPOG


Coloque V ou F.


2- O instrumento que contém a previsão de receita e a fixação da despesa para um determinado exercício, elaborado em consonância com a LDO – lei de diretrizes orçamentárias , é denominado plano plurianual.


3- Instrumento que deve conter a discriminação da receita e despesa, de forma a evidenciar a politica econômico-financeira e o programa de trabalho do governo é a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.


4-Instrumento que prioriza as metas do PPA e orienta a elaboração do Orçamento Geral da União que terá validade para o ano seguinte é a LDO.


5- A lei de Orçamento Público obedecerá aos seguintes princípios : Unidade, Universalidade e anualidade.


6-Em matéria de princípios orçamentários considere:


A lei orçamentária anual não conterá dispositivos estranhos à previsão de receita e à fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.


A vedação da concessão ou utilização de créditos ilimitados; e a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.


O orçamento deve agregar todas as receitas e despesas de toda a administração direta e indireta dos poderes.


O orçamento é objeto de uma lei específica (lei ordinária no Brasil), e como tal,deve cumprir o rito legislativo próprio, com o cumprimento de todos os quesitos, inclusive seu sancionamento e publicação pelo Presidente da República ou Congresso Nacional.


As afirmativas acima dizem respeito, respectivamente, aos princípios.


A- da não vinculação, da responsabilidade fiscal e da universalidade e da legalidade.
B- do equilíbrio orçamentário, da programação e da exclusividade e da legalidade.
C- Da exclusividade, do equilíbrio orçamentário, da universalidade e da legalid
ade.


Analise as afirmativas a seguir:


1- O projeto da LDO é elaborado pelo poder executivo, sob a direção do MPOG e a coordenação da Secretaria de Orçamento Federal – SOF.


2- O projeto da LDO deve ser encaminhado para apreciação no Congresso Nacional até o dia 15 de maio de cada ano.


3- O projeto da LDO tem como base o PPA e deve ser apreciado pelo Senado Federal até o dia 17 de julho de cada ano. Depois de aprovado o projeto deve ser sancionado pelo Presidente da República antes de se tornar lei.


4- A LDO é a lei anterior à lei orçamentária, que define metas e prioridades em termos de programas a executar pelo Governo.


5- De acordo com a CF/88, a LDO estabelece as metas e prioridades para o exercício financeiro subsequente, orienta a elaboração do Orçamento, dispõe sobre alterações na legislação tributária e estabelece a politica de aplicação das agências financeiras de fomento.


Com base na LDO, a Secretaria de Orçamento Federal consolida a proposta orçamentárias de todos os órgãos dos poderes legislativo, executivo e judiciário, para o ano seguinte, no projeto de lei do orçamento anual, que é encaminhado para discussão e votação no Senado Federal.


No Congresso Nacional a LDO poderá receber emendas, desde que compatíveis com o PPA, que serão apresentadas por deputados e senadores na Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização – CMPOF , onde receberão pareceres sendo apreciadas pelas duas casas do Congresso Nacional na forma do regimento comum.


A LDO é o instrumento propugnado pela CF/88, para fazer a transição entre o PPA e as leis orçamentárias anuais.


No que diz respeito ao orçamento público, a formulação de objetivos e o estudo das alternativas da ação futura para alcançar os fins da atividade governamental; assim como a redução dessas alternativas de um número muito amplo a um pequeno e, finalmente a prossecução do curso da ação adotada, referem-se ao princípio da:


a- programação.
b- unidade.
c--universalidade;
d- estabilidade orçamentária;
e- exclusividade.


Podemos conceituar receitas públicas como a entrada de recursos no patrimônio público que o Estado usa para atender às despesas públicas. Tratando-se de receitas públicas analise as afirmativas.


a)Quando há ingresso de numerário por alienação de bens ou acréscimos de obrigações estamos tratando de receitas por mutação patrimonial, quando há ingresso de numerários sem alteração no ativo da instituição nem em seu passivo, tratamos de receitas efetivas.


b) Receita pública pode ser entendida como sendo o conjunto de recursos obtidos pelo Estado para atender às despesas públicas.


c)A receita pública originada da cobrança de tributos por parte do Estado é um tipo de receita efetiva e a receita pública proveniente da alienação de bens pelo Estado é um tipo de receita por mutação patrimonial.


d) O Estado pode atuar sem impor sua imperatividade, ou seja, sem exigir do particular, simplesmente transacionando como um empresário fornecendo bens e serviços e cobrando por eles, neste caso a receita arrecadada, doutrinariamente, é conceituada como receita derivada.


e) Receitas originárias são receitas de natureza bilateral e, são entradas a título comutativo, determinadas pela livre vontade do Estado e particulares, como podemos citar: percepção de aluguéis , fornecimento de transportes, venda de combustíveis entre outros.


f)Receitas que não envolvem o patrimônio do Estado, mas sim, o patrimônio de terceiros, são por isso denominadas receitas derivadas.


g)As receitas derivadas são de natureza unilateral, pelo juris imperii do Estado, ou seja, são receitas advindas de patrimônios de terceiros e cobradas através do poder de supremacia e de coerção do Estado sobre o particular.


h)Receitas derivadas são entradas a título contributivo, enquanto as originárias são entradas a título comutativo. São receitas derivadas: indenizações forçadas,confiscos, apreensões, penalidades pecuniárias e os tributos.


I)As receitas públicas orçamentárias são as previstas no orçamento público e fonte de execução de despesas autorizadas.


J)As receitas públicas extra-orçamentárias não são previstas no orçamento público e por isso mesmo são transitórias.


L)No caso de receitas extra-orçamentárias o Estado atua como simples depositário de valores que na época oportuna serão restituídos aos respectivos interessados, seja por decisão administrativa ou sentença judicial, podendo, no entanto, se beneficiar com as prescrições, insubsistências, decisões administrativas e sentenças favoráveis. São receitas de natureza estritamente financeira , decorrentes da própria gestão do Estado.


M)As receitas correntes, segundo a lei 4.320/64, são compostas por receitas derivadas, originárias e outras complementares, tais como: receita tributária, patrimonial, industrial, transferências correntes e diversas.


N)As receitas de capital, também conhecidas como receitas secundárias, resultam da efetivação das operações de crédito, alienação de bens, recebimento de dívidas e auxílios recebidos pelo órgão ou entidade.


O)A discriminação da receita orçamentária tem como base, em regra, as fontes econômicas de sua geração.


P)Exceção à regra da discriminação da receita orçamentária é a transferência de receitas entre órgãos e esferas do governo cuja classificação é feita, atualmente, conforme o destino dos recursos: se para aplicações correntes ou de capital.

1. Analise as afirmações a seguir, relativas à elaboração, acompanhamento e fiscalização do orçamento público no Brasil.


I. O projeto de lei orçamentária anual deverá ser ecaminhado pelo chefe do Executivo ao poder Legislativo até 31 de agosto do exercício financeiro corrente.

II. Os parlamentares poderão apresentar emendas ao projeto de lei orçamentária anual, desde que sejam compatíveis com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias.


III. O Presidente poderá sancionar o projeto de lei orçamentária aprovado pelo Congresso Nacional, estando impedido de vetá-lo , no todo ou em parte.

IV. O controle externo das contas da União está a cargo do Congresso Nacional e será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas da União.

2. A vigência do Plano Plurianual de investimentos é de I anos, iniciando-se no II exercício financeiro do mandato do Chefe do Executivo e terminando no III exercício financeiro do mandato subsequente. Preenchem respectivamente e corretamente as lacunas I, II e III:


a. Três, primeiro, segundo.
b. Quatro, primeiro, segundo.
c. Quatro, segundo, primeiro.
d. Cinco, primeiro, segundo.
e. Cinco, segundo, primeiro.

3. A Constituição Federal prevê como instrumento de planejamento orçamentário.

I. O plano plurianual.
II. As diretrizes orçamentárias.
III. O orçamento anual
IV. O plano diretor


4. O orçamento geral da União é elaborado pelos três poderes da República e consolidade pelo poder Executivo. As metas para a elaboração da proposta orçamentária são definidas pelo Plano Plurianual (PPA) e priorizadas pela (pelo):
a) Lei Orçamentária Anual.
b) Balanço Geral da União.
c) Lei de Diretrizes Orçamentárias.
d) Congresso Nacional.
e) Execução Financeira.


5. Os princípios orçamentários são uma coleção de regras que têm por finalidade aumentar a coerência e efetividade do orçamento público. Indique, nas opções a seguir, que princípio estabelece que o orçamento deve conter todas as receitas e despesas do Estado.
a) Princípio da exclusividade.
b) Princípio do equilibrio.
c) Principio da universalidade
d) Principio da anualidade.
e) Principio da publicidade.


6. O Plano Plurianual (PPA) é o principal instrumento de planejamento governamental consagrado pela Constituição da República Federativa do Brasil. Com relação às atribuições formais do PPA, assinale a opção incorreta:


a) Estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras dela decorrentes.
b) Organiza a ação governamental sob a forma de programas.
c) Dispõe sobre alterações na legislação tributária.
d) É avaliado anualmente, sendo tal avaliação encaminhada para apreciação do Congresso Nacional.


7. A legislação vigente estabelece que a lei do orçamento conterá a discriminação da receita e despesa , obedecendo aos princípios:
a) Competência, universalidade e anualidade.
b) Prudência, universalidade e tempestividade.
c) Custo histórico, prudência e continuidade.
d) Custo histórico, entidade e continuidade.
e) Unidade, universalidade e anualidade.

8. No tocante ao conceito de orçamento-programa, identifique a opção falsa:
a) O principal critério de classificação é o funcional-programático.
b) Na elaboração do orçamento-programa são considerados todos os custos dos programas, inclusive os que extrapolam o exercício.
c) O controle visa avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade das ações governamentais.
d) O processo orçamentário é dissociado dos processos de planejamento e programação.
e) Existe a utilização sistemática de indicadores e padrões de medição dos trabalhos e dos resultados.

9. A lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei do Orçamento Anual são normas diferentes.

10. O Tribunal de Contas da União (TCU) é o órgão do poder judiciário responsável pelo controle externo da execução orçamentária da administração federal.

11. O Sistema onde é estruturada e organizada a proposta orçamentária anual e o acompanhamento, realizado exclusivamente por usuários autorizados, da execução orçamentária em terminais de vídeo com acesso pela internet e´o :

a) SIDOR

b) SELIC

c) SISBACEN

d)STN

domingo, 22 de agosto de 2010

RECEITA PÚBLICA

J. Teixeira Machado Jr. – Receita Pública é “um conjunto de ingressos financeiros, com fontes e fatos geradores próprios e permanentes, oriundos da ação e atributos inerentes à instituição, e que, integrando o patrimônio na qualidade de elemento novo, lhe produz acréscimos, sem contudo gerar obrigações, reservas ou reivindicação de terceiros”.

Piscitelli - “Receita Pública, em sentido amplo, se caracteriza como ingresso de recursos ao patrimônio público, mais especificadamente como uma entrada de recursos financeiros que se reflete no aumento das disponibilidades.”

Regulamento Geral de Contabilidade pública –“ Receita da União todos os créditos de qualquer natureza que o governo tem direito de arrecadar em virtude de leis gerais e especiais, de contratos e quaisquer titulos de que derivem direitos a favor do Estado.”

.Receita Pública é o recebimento efetuado pela Instituição com a finalidade de ser aplicado em gastos operativos e de administração

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTIDA.

Vejamos o artigo 5º , XIII, da CF/88 : assegura ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Como qualificações profissionais poderíamos então entendermos que o Bacharel em direito pode exercer plenamente a advocacia, ou seja, por estar qualificado conforme a lei, ter cursado o curso superior de Direito, pela aplicabilidade imeditata da norma, deve-se permitir ao formado o exercicio da profissão. Na realidade o exercício não é tão livre assim, visto que, o estatuto da OAB exige que para o exercício da profissão de advocado o formado em direito tem que realizar e ser aprovado no exame da ordem. Sem esta aprovação, infelizmente, não se pode exercer a profissão de advogado, torna-se tão somente bacharel em direito.

O que ocorre é que as normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva têm aplicação direta e imediata, mas possivelmente não integral. Embora tenham condições, de quando promulgada a constituição, produzirem todos os seus efeitos, poderá a norma infraconstitucional reduzir sua abrangência.

As normas de eficácia contida podem sofrer restrições quanto à sua eficácia não só decorrentes de leis infraconstitucionais, mas, também, em outras situações, pela incidência de normas da própria constituição, desde que ocorram com pressupostos de fato, como, por exemplo, a decretação do estado de sítio, limitando diversos direitos. Além destes, a restrição (ou contenção) poderá se implementar, em outras situações, por motivo de ordem pública, bons costumes e paz social, conceitos vagos cuja redução ( ou contenção) se efetiva pela Administração Pública.

Importante: Enquanto não se materializar o fato que a restringe ou a contenha, a norma terá eficácia plena.

Normalmente quanto às normas de eficácia contida, assegura-se um direito ou garante-se algo, podendo existir restrições ' Nos Termos da Lei” . Essa formulação - nos termos da lei - quase sempre indica estarmos diante de uma norma de eficácia contida, - mas não é sempre assim, pois como vimos outras formas de restrições, não somente por meio de lei infraconstitucional, podem ocorrer.

Para a OAB são normas constitucionais de eficácia contida – normas constitucionais de eficácia redutível ou restringível, apesar de sua aplicabilidade plena.

Segundo Michel Temer – as normas de eficácia contida são as que têm aplicabilidade imediata, integral , plena, mas que podem ter reduzido seu alcance pela atividade do legislador infraconstitucional.


José Afonso Silva
– Necessidade ou utilidade pública, interesse social ou econômico e perigo público iminente são outros tantos conceitos que interferem com a eficácia de determinadas normas constitucionais. Com base neles o Poder Público pode limitar situações subjetivas, circunscrevendo a autonomia de sujeitos privados, especialmente em relaçãoao direito de propriedade.
O inciso XXII do artigo 5º garante o direto de propriedade, mas os incisos XXIV e XXV oferecem os elementos de suas limitações , permitindo sua desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, bem como o uso pela autoridade competente no caso de perigo iminente.
“Normas de eficácia contida, portanto, são aquelas em que os legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria , mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos dos conceitos gerais nela enunciados”

NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA PLENA.

Normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral são aquelas normas da constituição que, no momento em que a constituição entra em vigor, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, sem depender que qualquer norma integrativa infraconstitucional.
As normas de eficácia plena como regra geral criam órgãos ou atribuem a entes da federação suas competências.
As normas de eficácia plena não possuem necessidade de ser integradas por outras normas, são normas auto-aplicáveis.
José Afonso da Silva – As normas constitucionais de eficácia plena receberam do constituinte normatividade suficiente à sua incidência imediata. Situam-se de forma predominante entre os elementos orgânicos da Constituição. Não necessitam de providência normativa ulterior para sua aplicação.
As normas de eficácia plena criam situações subjetivas de vantagens ou de vínculos desde logo exigíveis.

Normas constitucionais.

As normas existem para regular determinadas relações sociais. Imagine uma sociedade não movida por normas,seria o caos. Como conciliar por exemplo o interesse individual e o interesse coletivo? Exemplo é a invasão de terras públicas, como permitir que o interesse individual se sobreponha desta forma ao interesse de todos. Importante é que tanto um quanto outro tem razão de existir. O indivíduo defende seu interesse e dos seus entes queridos e se for possivel, até mesmo, agredindo o interesse das demais pessoas de sua convivência, para evitar transtornos e regular a convivência em sociedade, o homem criou normas.

Vamos estudar então as normas constitucionais. É a constituição um conjunto de normas que visa regular a vida em sociedade de um povo e com jurisdição dentro de um determinado território. A constituição é a lei maior e com base neste ordenamento jurídico é que todas as demais leis devem ser expedidas, as que contrariarem dispositivos constitucionais devem ser anuladas e retiradas do universo juridico ou modificadas para se adequarem à constituição.

Como regra geral todas as normas constitucionais são eficazes, sendo que algumas possuem eficácia juridica e social e outras apenas eficácia jurídica.

Michel Temer - “ verifica-se , na hipótese de norma vigente, isto é, com potencial para regular determinadas relações, ser efetivamente aplicada a casos concretos, a eficácia social. Significa, desta forma, que a norma está apta a produzir efeitos na ocorrência de relações concretas, mas já produz efeitos jurídicos na medida em que a sua simples edição resulta na revogação de todas as normas anteriores que com ela conflitam.”


Segundo José Afonso Silva – as normas constitucionais podem ser de eficácia plena, contida e limitada.
Vamos então no proximo encontro abordar essas classificações.

terça-feira, 17 de agosto de 2010

Funções institucionais - privativas e concorrentes.

As funções institucionais do MP estão previstas no art.129 da CF/88. Trata-se de um rol meramente explicativo, na medida em que seu inciso IX estabelece que compete, ainda,ao MP, exercer outras funções que lhe forem conferidas desde que compatíveis com sua finalidade. Assim, as funções do MP podem ser assim simplificadas;

1.Pertence ao MP a titularidade o e monopólio da ação penal pública.

Adendo: a ação penal pública tem como titular exclusivo o MP (promotor e procurador de justiça) e ela se inicia com a denúncia.

A ação penal pública inicia-se com o oferecimento da denúncia feita pelo Ministério Público, quando houver indícios suficientes de autoria e materialidade.

Nos crimes complexos , havendo fato apurado por meio de ação pública e outro por ação privada, caberá para as duas hipóteses ação pública com a denúncia a cargo do Ministério Público.

A única possivel exceção está inserida no artigo 5º, LIX, que admite ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal – sem contudo – observe-se – retirar a titularidade da respectiva ação penal pública do Ministério Público.

2. Zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia.

3. Promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. A legitimidade para que o MP promova a ação civil pública não impede a dos outros legitimados, conf. Artigo 5º da Lei 7347/85 ( lei da ação civil pública)

“ Tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar ( ação civil pública):
O Ministério Público.
A Defensoria Pública.
A União, os Estados, o DF e os Municípios.
Autarquia , empresa pública, sociedade de economia mista.
A associação que comitantemente: esteja constituída há pelo menos um ano nos termos da lei civil e inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artistico, estético, histórico, turistico ou paisagistico.”

4.Promover ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos na constituição.

Casos em que a União poderá intervir nos Estados Federados:

1- Manter a integridade nacional, a união é a união indissoluvel de Estados, DF e Municípios.

2- Repelir a invasão estrangeira ou a invasão de uma unidade da federação à outra unidade da federação ( exemplo: o RJ invade SP)

3- Pôr fim a grave comprometimento da ordem pública. ( no caso de as instituições públicas não estarem funcionando devidamente para manterem a ordem nos Estados).

4- Garantir o livre exercicio de qualquer dos poderes nas unidades da federação.

5- Reorganizar as Finanças do Estado que:

Salvo por motivo de força maior, suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos.

Deixar de repassar aos Municípios receitas tributárias fixadas na CF, dentro dos prazos que a lei estabelecer.

Para prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial.

Assegurar a observãncia dos seguintes princípios constitucionais:

1.Forma republicana, sistema federativo e regime democrático.
2.Direitos da pessoa humana.
3.Autonomia dos municípios
4.Prestação de contas da administração pública direta e indireta.
5.A aplicação do minimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

Sobre a intervenção aos municípios, pelos respectivos Estados, e pela União(quando os municípios se encontrarem em territórios federais). Tal hipótese só é possivel nos seguintes casos:

1.Deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos a dívida fundada.

2.Não forem prestadas contas devidas na forma da lei.

3.Não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços publicos de saúde.
.
Defender judicialmente os direitos e objetivos das populações indígenas.

Expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência , requisitando informações e documentos para instruí-los , na forma da lei complementar respectiva.

Exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar.

Requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais.


De acordo com o & 2º do artigo 129 da CF/88, incluído pela EC 45/2004, as funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição – Procurador Geral.

A aludia emenda também inclui o & 3º , no referido dispositivo para estabelecer que o ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da ordem dos advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito , no minimo três anos de atividade jurídica, observando-se nas nomeações, a ordem de classificação.

Os vários Ministérios Públicos.

Como já vimos anteriormente, o chefe do Ministério Público, que engloba os MPU e os MPEstaduais é um integrante da carreira do MP, exceto dos MPEstaduais, com mais de 35 anos, nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovado seu nome pela maioria absoluta do Congresso Nacional para exercer um mandato de dois anos, sendo permitida a recondução, neste caso obedecendo-se aos mesmos procedimentos para a primeira nomeação.
O Procurador Geral da República só pode ser destituído do cargo pelo Presidente da República e com a aprovação da maioria absoluta do Congresso Nacional.
Maioria absoluta = metade mais um dos votos possíveis.
Maioria simples = metade mais um dos presentes à sessão.
Procuradores Gerais do Trabalho e da Justiça Militar – MPT e MPM.
(Artigos 87 e 88 LC75/98) -
O PGT será o chefe do MPT, nomeado pelo PGR (chefe do MPU) dentre os membros do MPT, com mais de 35 anos de idade e de cinco anos na carreira, integrante de lista tríplice escolhida por voto plurinominal, FACULTATIVO e secreto, pelo Colégio de Procuradores para o mandato de dois anos, permitida uma recondução e neste caso observado o mesmo processo.
Caso , entre os integrantes da carreira do MPT não existam candidatos suficientes com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer a lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira.
A exoneração do PGT antes do término do mandato, será proposta ao PGR pelo conselho superior do MPT, mediante deliberação obtida com base em voto secreto de 2/3 de seus integrantes.


(artigos 120 a 121 da LC 75/93) – O Procurador Geral da Justiça Militar.
O PGJM será o chefe do MPM, nomeado pelo PGR (chefe do MPU) , dentre integrantes do MPM, com mais de 35 anos de idade e cinco anos na carreira , escolhido em lista tríplice por meio de voto plurinominal, FACULTATIVO e secreto, pelo colégio de procuradores, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo.
Caso não exista numero suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar com mais de dois anos.
A exoneração do PGJM ,antes do término do mandato, será proposta pelo Conselho Superior do MPM ao PGR, por meio de deliberação obtida com base em voto secreto de 2/3 de seus integrantes.

Atenção à PEC Paralela do Judiciário (PEC 3587/2005)
Explicita que o PGR deva ser oriundo do MPF tendo em vista as atribuições especializadas do MPT e do MPM e a atuação limitada à um ente federativo do MPDFT. Também , diferentemente da regra atual permite apenas uma recondução. Importante esta modificação, mas ainda depende da aprovação por dois turnos da Câmara dos Deputados.

CF 128 & 1º -
§ 1º - O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

Já vimos tratar-se o MP de uma instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
O MP funciona segundo os seguintes princípios : a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Vamos discutir cada um desses princípios.
Unidade – para o constituinte originário tal princípio visava abranger todo o MP como se único fosse, no entanto, O Estado Federal ,com a autonomia de seus entes federados, não tem como compatibilizar integralmente esta unidade como desejava o constituinte. Só é possível a unidade dentro de cada Ministério Público – Federal, Estadual, comum ou especial.
Indivisibilidade - o princípio da indivisibilidade pressupõe a existência dos princípios da devolução , no qual o Procurador Geral pode avocar para si tarefas de seus subordinados e o princípio da substituição, no qual seus membros podem se substituir reciprocamente. Como no Estado Federal Brasileiro seus entes federados gozam de autonomia, essa unidade só é possível no âmbito de cada Ministério público e em até respeitando a garantia da inamovibilidade dadas aos membros do MP pela CF ,não se pode aplicar a indivisibilidade no Estado Federal, sendo possível somente em cada MP e mesmo assim não ferindo-se o princípio da inamovibilidade.
Independência Funcional - Rege-se o MP por meio de lei complementar de competência do Procurador Geral, observados os limites previstos na CF (Art.169).Pode-se então falar em independência funcional e administrativa, no sentido de que o MP pode exercer de forma livre suas funções e prover seus cargos e funções, no entanto, sendo sua proposta orçamentária submetida ao Chefe do Poder executivo, para ,se aceita,ser encaminhada ao Poder Legislativo, não há que se falar em autonomia financeira o que acaba por prejudicar a sua independência funcional, no entanto, discussões doutrinárias a parte, há de se considerar segundo a LC 75/93 que o MP goza de autonomia funcional , administrativa e financeira.
O artigo 22 da LC 75/93 assegura ao MP – autonomia funcional, administrativa e financeira. Por gozar de tal autonomia é que o MP pode:
propor ao poder legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares e a fixação dos vencimentos de seus membros.
Prover os cargos de sua carreira e dos seus serviços auxiliares.
Organizar os serviços auxiliares.
Praticar atos próprios de gestão.
A elaboração da proposta orçamentária.
Como vimos em Orçamento público, a proposta de orçamento público da União deve estar contida dentro dos limites da LDO e esta terá por base o PPA. O orçamento é uma peça única e nele estará inserida a proposta orçamentária do MP, logo, tal proposta há de ser proposta pelo próprio MP mas dentro dos limites estabelecidos na LDO.
Os recursos correspondentes à dotação orçamentária do MP , inclusive seus créditos especiais e seus créditos suplementares, deverão lhe ser entregues todos os meses até o dia 20.
Todo órgão ou instituição pública e qualquer entidade que transacione com os recursos públicos, recursos de toda a sociedade, deve ser controlado e fiscalizado. O controle deve ser contábil, orçamentário, financeiro, operacional e patrimonial.
A quem cabe fiscalizar o MP quanto à gestão dos recursos públicos?
A fiscalização contábil, orçamentária, financeira e operacional e patrimonial do MPU será exercida pelo Congresso Nacional, por meio de controle externo, com o auxílio do TCU e ainda , internamente, por sistema de controle próprio do MPU.
Como será a prestação de contas?
O MP prestará as contas referentes ao exercício anterior , ao Congresso Nacional, até no máximo 60 dias depois de aberta a sessão legislativa.
O Ministério Público compreende – O MPU e os MPEstaduais.
O MPU compreende – O MPF, O MPT, O MPM e o MPDFT

MANDATO TAMPÃO?

O novo Procurador Geral, eleito por causa de vacância do cargo antes do término do mandato de seu antecessor, deve cumprir um mandato tampão ou é eleito para novo mandato de dois anos?

O novo Procurador Geral deve cumprir os dois anos, vale dizer, um novo período completo de dois anos.

DECISÃO DO STF – Por ofensa ao & 3º do artigo 128 da CF - que fixa em dois anos o mandato de Procuradores Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal – O STF julgando procedente a ação direta ajuizada pelo Procurador Geral da República (chefe do MPU), declarou na lei Orgânica do MP da Bahia (LC 11/96), a inconstitucionalidade das disposições que previam, no caso de vacância do cargo de Procurador -Geral de Justiça , a eleição de novo Procurador-Geral para que completasse o período restante de mandato de seu antecessor . ADIn 1783-BA , relator Min. Sepúlvida Pertence.

Outra questão – É possivel se exigir prévia aprovação de indicação do nome do PGJ pela maioria absoluta do legislativo local?

Sob pena de ferir o artigo 128 & 3º, CF/88 -a única exigência para a nomeação do PGJ é a formação da lista tríplice, na forma da respectiva lei, devendo o chefe do executivo nomear um dentre os integrantes da lista.
(ADIn 1962 RO, rel. Min. Ilmar Galvão, e outras.)

Observe que: O PGR deve ser nomeado pelo Presidente da República, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do SENADO FEDERAL, para mandato de dois anos.

O MPEstados e o MPDFT.

Os Ministérios Públicos dos Estados e O Ministério Público do DF e Territórios formarão, para a escolhe de seus chefes, lista tríplice entre os integrantes da carreira,procuradores gerais, na forma da respectiva lei. Os seus Chefes serão Procuradores Gerais da Justiça, nomeados pelo Chefe do Poder executivo, no caso dos Estados, pelos respectivos governadores, no entanto, no MPDFT pelo Presidente da República, para exercerem mandatos de dois anos, sendo permitida uma única recondução ( o que difere da recondução do Procurador Geral da República).

Há ,como vimos, um tratamento diferenciado entre o Procurador Geral de Justiça nos MPEstaduais e o Procurador Geral de Justiça no MPDFT é o que veremos:

Procurador Geral de Justiça dos Estados: (Lei 8625/93 – art. 9º) – A lista tríplice a ser enviada ao Governador será formada pelo próprio Ministério Público na forma da respectiva lei de cada Estado, mediante voto plurinominal de todos os integrantes da carreira.

No Estado de São Paulo, por exemplo: a matéria vem disciplinada no artigo 10 da LC 734/93 – Estabelece a nomeação do Procurador Geral da Justiça pelo Goverandor do Estado de São Paulo dentre os integrantes da lista tríplice que será formada pelos Procuradores de Justiça mais votados em eleição, mediante voto obrigatório, secreto e plurinominal de todos os membros do MP do quadro ativo da carreira.

A DESTITUIÇÃO do Procurador Geral de Justiça dos MPEstaduais será implementada pela assembléia legislativa local, por deliberação de sua maioria absoluta, na forma da lei orgância do respectivo Ministério Público.

No Estado de São Paulo a lei complementar 734/93. artigo 18 – Após a aprovação da destituição, o Colégio de Procuradores de Justiça, diante da comunicação da Assembléia Legislativa, declarará o cargo vago e cientificará imediatamente o conselho superior do MP para que, caso não tenha baixado as normas regulamentares para a elaboração da lista tríplice, a expeça, nos termos da aludida autorização.

Procurador Geral de Justiça do DF e Territórios - ( lei 8.625/93-artigo 2º, parágrafo único) – A Organização , atribuições e estatuto do MPDFT serão objeto da Lei Orgânica do MPU, qual seja a lei 75/93. Trata-se de uma vinculação natural visto que, nos termos do artigo 21, XIII e 22,XVII da CF/88 -Compete à União Organizar e Manter o MPDFT.

Constituição Federal:
art 21, XIII.
Compete à União – Organizar e Manter o Poder Judiciário, O Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios.
Art 22, XVII.
Compete privativamente à União legislar sobre:
Organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes.

(art 156, caput. LC 75/93) – O Procurador Geral de Justiça do DF e Territórios será nomeado pelo Presidente da República dentre os integrantes de lista tríplice elaborada pelo colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, precedida de nova lista tríplice. Concorrerão à lista tríplice os membros do MPDFT com mais de cinco anos de exercício nas funções de carreira e que não tenham sofrido, nos últimos quatro anos, qualquer condenação definitiva ou não estejam respondendo a processo penal ou administrativo.

Destituição do Procurador Geral de Justiça do MPDF.

(art 128.&4º) – O Procurador Geral de Justiça do MPDF será destituído pela maioria absoluta do poder legislativo, na forma da lei complementar.

(LC 75/93 -art.156.&2º) – O Procurador Geral de Justiça do MPDFT poderá ser destituído ,antes do términdo do mandato, por deliberação da maioria absoluta do SENADO FEDERAL, mediante representação do Presidente da República.

José Afonso Silva –' a destituição do Procurador Geral de Justiça do MPDFT depende da deliberação do poder legislativo que ,como órgão da União, é o Congresso Nacional, não se aceitando somente uma das casas que, conforme apontado, é o Senado Federal."

Discordância doutrinárias a parte - o procedimento de destituição implementar-se-á nos termos da lei complementar , que, no caso, 75/93, estabelece que a destituição dar-se-á pela MAIORIA ABSOLUTA DO SENADO FEDERAL.

No próximo encontro: no caso de vacância do cargo, o novo Procurador Geral assume o tempo que restava para concluir o mandato – mandato tampão, ou cumpre novo mandato de dois anos completos?

O CHEFE DO MPU

O chefe do MPU é o PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA.

O Chefe do MPU é nomeado pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA dentre os integrantes da carreira, maiores de 35 anos, após a aprovação de seu nome pela MAIORIA ABSOLUTA dos membros do SENADO FEDERAL, para um mandato de 2 anos. José Afonso Silva -' esse tipo de mandato é ,na realidade, mera investidura a tempo certo, por isso mesmo é que pode ser interrompido antes de terminar o prazo...”-

Para a chefia do MPU é permitida mais de uma recondução, sem qualquer limite. - atenção pois, para o chefe do MPDFT e MPEstados somente se permite uma única recondução, como veremos mais adiante.

Para cada recondução do chefe do MPU os procedimentos e requisitos próprios para a primeiro nomeação devem ser novamente observados.

Quem pode ser nomeado pode ser destituído.

A destituição do chefe do MPU é realizada pelo próprio Presidente da República, mas o presidente não pode decidir sozinho, para tanto, é necessária a autorização da maioria absoluta do SENADO FEDERAL.
Vamos verificar no nosso próximo encontro que a regra aqui difere da dos ESTADOS , do DF e Territórios.

DIREITO CONSTITUCIONAL 1

Das funções essenciais à JUSTIÇA.

Visando tormar a atividade jurisdicional mais dinâmica, o contituinte originário resolveu conceder à algumas profissões – particulares e publicas – o status de funções essenciais à Justiça, entre elas figura o Ministério Público.

As regras das funções essenciais à justiça figuram no texto constitucional nos artigos 127 a 135 e são assim subdivididas:

(127 a 130) – O MINISTÉRIO PÚBLICO;
(131 a 132) A ADVOCACIA PÚBLICA;
( 133) A ADVOCACIA e
(134) A DEFENSORIA PÚBLICA.

O MP é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do ESTADO, incumbindo-lhe defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e indisponíveis.

Instituição Permanente – Por ser a única instituição que constitucionalmente tem o dever de defender a ordem jurídica , o regime democrático e os interesses sociais e indisponíveis, fica o poder executivo impedido de extinguí-lo ou de repassar à outra instituição ou órgãos as suas funções, é uma instituição por meio da qual o ESTADO manifesta a sua soberania.

Essencial à função jurisdicional – houve uma preocupação do constituinte originário tornar essenciais à justiça as funções pertinentes à defesa da ordem jurídica, dos interesses sociais e indisponíveis e do regime democrático e ainda, nos casos de ação penal pública ou quando por imposição legal para defender o interesse público o Ministério deva proceder como fiscal da lei. No entanto, nem todas as ações pertinentes ao Ministério Público podem ser assim entendidas, como por exemplo a fiscalização de presidios, que não é função jurisdicional e em outros casos nos quais a manifestação do MP não é imprescindível não cabem essa prerrogativa.

Para regulamentar o dispositivo constitucional que trata do Ministério Público foram editados os seguintes diplomas legais:

lei 8.625/93 – Lei Orgânica Nacional do MP que dispõe sobre normas gerais para a Organização dos Ministérios Públicos dos Estados.
LC 75/93 – Lei Orgânica do MPU dispondo sobre a organização, atribuições e estatuto do MPU - MPF ( 37-82);MPM (116-148);MPT(83-115);MPDFT(149-181)

O MPU então se organiza em : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR; MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS , todos independentes entre si.

No proximo encontro vamos tratar sobre a CHEFIA DO MP.

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

CALCULANDO O ESTOQUE MINIMO - DENTE DE SERRA.


No eixo das ordenadas temos: a quantidade de mercadoria em estoque.

No eixo das abcissas temos: a evolução do tempo.

Gráfico 1 = à medida que os itens de estoque são consumidos e a reta de consumo aproxima-se do estoque minimo, antes é calculado o ponto de pedido e a partir deste ponto três medidas são tomadas: emissão do pedido,preparaçao do pedido e transporte. O terceiro item é providenciado pouco antes que a linha de consumo atinja a linha tracejada do estoque minimo.

Gráfico 2= temos que compras x tempo de reposição + estoque minimo vai ser igual ao ponto de pedido.

Deve-se ter bastante critério e bom senso ao dimensionar o estoque de segurança. Nunca esquecer que ele representa capital empatado e inoperante.

Estoque Mínimo, também chamado de estoque de segurança, é a quantidade mínima que deve existir em estoque, para manter ininterrupto o fluxo de venda e/ou consumo.

Estas situações anormais podem ser, entre outras:
· Atraso na entrega por parte do fornecedor
· Falta de material no mercado
· Aumento das vendas e/ou consumo na produção

O estabelecimento de uma margem de segurança é o risco que a empresa está disposta a assumir com a ocorrência de falta de estoque.

· Estoque mínimo elevado pode gerar grau de imobilização financeira elevada e elevação dos custos.
· Estoque mínimo reduzido pode acarretar perda de vendas e paralisação da produção.

Pode-se determinar o estoque mínimo através de:

a) Fixação de determinada projeção mínima (projeção estimada de consumo) - 2 dias, 10 dias, 15 dias, 20 dias, 30 dias etc.

b) Cálculos e modelo matemáticos

ESTOQUE MÍNIMO – FÓRMULA SIMPLES
E. Mínimo = C.M.M x K
C.M.M = Consumo Médio Mensal
K = fator de segurança arbitrário - é proporcional ao grau de atendimento desejado (G.A) para o item.
G.A = 1 - RISCO

Exemplos:

Consumo Médio Mensal = 100
Grau de Atendimento = 60% = 0,6 unitário

Em = CMM (100) x K (0,6)

Estoque Mínimo = 100 x 0,60 = 60 unidades


Qual será o novo estoque mínimo e a provável conseqüência, em percentual, se aumentarmos o grau de atendimento (GA) em 30 pontos percentuais?

G.A = 60 + 30 = 90 %

Em = 100 x 0.9= 90 unidades

Consequência percentual = ( 30/60) * 100 = 50%

A elevação do grau de atendimento (GA) em 30 pontos percentuais resultará no acréscimo do estoque mínimo em 50%.

GA = 1- RISCO

Risco = 0.9
GA = 1- 0.9 = 0,1 ou
GRAU DE RISCO DE 10%





Consumo Médio Mensal = 100
Grau de Atendimento = 90%
Estoque Mínimo = 100 x 0,90 = 90 unidades

Qual será o novo estoque mínimo e a provável conseqüência, em percentual, se reduzirmos o grau de atendimento em 30 pontos percentuais?
G. A = 90% E. Mínimo = 90

G. A = 90- 30 = 60% E. Mínimo = 60

GR = (30/90) x 100 = 33,3%

A redução do grau de atendimento em 30 pontos percentuais resultará na redução do estoque mínimo, em 33,3%.

O grau de risco será de 1 – 0,6 = 0,4 ou 40% (quarenta por cento)

Exercício:

Em uma empresa determinada peça tem Consumo Médio Mensal de 1.000 unidades e Grau de Atendimento de 60%.

a) Qual deve ser o Estoque Mínimo?


Em= CMM x K
Em = 1000 x 0,60
Em= 600 unidades

b) Se o Estoque Mínimo passar a ser de 500 unidades, qual será o fator de segurança (Grau de Atendimento)?

Em = 1000* x = 500 unidades
X= 500/1000 = 0.5 ou 50%

c) Se o custo mensal de armazenagem for de $ 10,00 por unidade, qual será o acréscimo ou redução no custo mensal (em valor monetário), se o Estoque Mínimo passar a ser de 500 unidades?

Em(2) = 500 unidades
Em(1)= 600 unidades
CMA (1) = 600 * 0.10 = R$ 60,00
CMA(2) = 500* 0,10 = R$ 50,00


Comente os resultados obtidos
O custo de armazenagem é diretamente proporcional a quantidade de unidades armazenadas