DIREITO!

Fiz tão bem o meu curso de Direito que, no dia em que me formei, processei a Faculdade, ganhei a causa e recuperei todas as mensalidades que havia pago. (Fred Allen)
Quem decide um caso sem ouvir a outra parte não pode ser considerado justo, ainda que decida com justiça. (Seneca)
Nada mais honroso do que mudar a justiça de sentença, quando lhe mudou a convicção. (Rui Barbosa)

EXERCÍCIOS



sábado, 31 de julho de 2010

ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL – CARGO PÚBLICO.

Um cargo público é um conjunto de atribuições e responsabilidades que devem ser atribuídos, pela administração pública, ao servidor público, para que este aja em nome do Estado.
Um cargo público so pode ser criado por lei. Deve ser criado em número certo, com denominação própria, para ser pago pelos cofres públicos, por intermédio de pessoas jurídicas de direito público.
Exemplo: o cargo para analista de orçamento do MPU.
A criação dos cargos tem que passar por deliberações da Câmara dos Deputados e Senado Federal, tem que ser aprovada uma lei criando os respectivos cargos. A lei deve prever além dos cargos as suas respectivas funções, atribuições e responsabilidades. O cargo tem que ter, na lei, denominação própria e número certo. Uma vez votada a lei deve ainda ser sancionada pelo Presidente da República.
Os cargos devem ser pagos pelos cofres públicos, logo para serem criados tem que haver previsão de receitas ( orçamento público), tem que ser previstos na LOA ( lei orçamentária anual)
Celso Antônio – Os cargos públicos são as mais simples e indivisíveis unidades de competência expressas por um agente, prevista em número certo, com denominação própria, retribuidas por pessoas jurídicas de direito público e criadas por lei.

Cargos públicos:
Cargo isolado- Os cargos isolados são cargos que não se escalonam em classes, é único na sua categoria, constituem exceções no funcionalismo, não deriva de arbitrio do legislador e sim da natureza da função e exigências do serviço.
Cargo técnico- Exige conhecimentos profissionais especializados.
Cargo em comissão – São de provimento provisório, somente para funções de chefia, direção e assessoramento. São de livre nomeação e livre exoneração.
Celso Antônio- cargos cujo provimento dispensa concurso público, vocacionados para serem ocupados em caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competênte, a qual também pode exonerar “ad nutum” , isto é, livremente.
Cargos de chefia – destina-se a direção dos serviços.
Cargo efetivo – aqueles cargos de provimento efetivo que estão predispostos a serem ocupados em caráter definitivo, sendo providos por concursos públicos de provas ou de provas e títulos.
Cargo vitalício – os ocupantes só podem ser desligados mediante processo judicial. Tal vitaliciamento dar-se-á após dois anos de exercício em cargo de magistratura. Unicamente os cargos de Magistrado, Ministro ou conselheiro ( na esfera distrital, estadual e municipal) do Tribunal de contas e MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

OBSERVAÇÕES PERTINENTES:

Segundo o STF (súmula 11) – a vitaliciedade não impede que o cargo seja extinto, ficando o servidor em disponibilidade com todos os vencimentos.
Segundo o STF (súmula 36) – Servidor vitalício está sujeito à aposentadoria compulsória (70 anos de idade), em razão da idade.
Servidor publico é estatutário.
Empregado publico é celetista.
Criação, transformação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos.
Exige lei de iniciativa do Presidente da República (federal) , dos governadores (Estado e DF) e dos prefeitos (municípios)
Caberá à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, às assembléias legislativas e às Câmaras de vereadores, respectivamente, no âmbito de sua competência.
A extinção de cargos ou funções vagos poderá ser realizada por meio de decreto do presidente da república . CF – art. 84 VI
Criação, transformação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos no judiciário, bem como a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízes que lhe forem vinculados dependem de lei de iniciativa privativa do STF, dos tribunais superiores e aos tribunais de justiça. CF , art.96 II b.
Salvo em casos previstos em lei é proibida a prestação de serviços gratuitos.

ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL – EMPREGO PÚBLICO.

Há uma distinção entre servidor público e empregado público. Por exemplo: os contratados pelo Banco do Brasil não são servidores públicos, os contratados pelo Ministério da Fazenda são servidores públicos.
Ambos exercem trabalho permanente.
Ambos são agentes do poder público, pois o poder público é acionista majoritário do Banco do Brasil, trata-se de uma sociedade de economia mista, parte poder público, parte setor privado, no qual o poder publico detém a maior parte das ações.
No Banco do Brasil, como no Ministério da Fazenda, o ingresso se dá por meio de concurso público de provas e provas e títulos. No Banco do Brasil se explica visto que, sendo o maior capitalista o poder público e este representante do Estado, não pode o Estado contratar de outra maneira senão por concurso público de provas e títulos ou de provas e no Ministério da Fazenda os contratados são servidores públicos, agentes da administração pública.
A diferença entre ambos está no regime sob o qual são contratados. Os servidores públicos são contratados pelo regime da lei 8.112/90 e os empregados públicos são contratados pela Consolidação das leis trabalhistas – CLT. Os servidores públicos não possuem FGTS, possuem estabilidade no serviço público e não possuem carteira de trabalho, ao tomarem posse assinam um termo de posse ( tipo um contrato) no qual recebem as atribuições e responsabilidades pertinentes ao cargo público.Os servidores públicos atuam na administração pública direta e nas autarquias e fundações públicas e os empregados públicos atuam na administração indireta, nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista.

ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL: FUNÇÃO PÚBLICA

1- Função:
Qual a principal diferença entre uma função e um cargo público comissionado?
As funções são para serviços eventuais e comumente remunerados através de “pro labore”. Podemos entender como sendo o conjunto de atribuições conferidas pela administração pública a uma categoria profissional ou individualmente a determinados servidores para executarem serviços não permanentes.
A diferença básica entre uma função e um cargo comissionado é que a função não utiliza cargo público.
Todo cargo público possui uma função, contudo, pode haver função sem cargo público.
As funções do cargo público são definitivas, as demais são transitórias visando a prestação de serviços não permanentes, como por exemplo : a contratação por tempo determinado.
As funções permanentes da administração só podem ser desempenhadas pelos titulares de cargo efetivo.
As funções transitórias devem ser desempenhadas por servidores designados, admitidos ou contratados precariamente.

Atividade de recenseadores do IBGE.

Aldo prestou concurso para recenseador do IBGE e ingressou no serviço público contratado de forma precária ( não permanente) para exercer a função de recenseador. A função é então o conjunto de atribuições que a administração publica confere a Aldo para execução do censo, é temporária, finda quando termina o censo. Aldo foi contratado temporariamente.

Junior prestou concurso e aprovado foi nomeado, empossado e entrou em exercício no MPU, neste caso ocupou um cargo efetivo, a função conferida a Junior são as atribuições do respectivo cargo, essa função é permanente e Junior tem que ser ocupante de cargo efetivo.

Existem ainda as funções de confiança, chefia , assessoramento e direção, neste caso só podem ser exercidas por servidores titulares de cargo efetivo, são também transitórias e para execução de serviços não permanentes, neste caso os servidores são designados.

Nas eleições vários cidadãos irão desempenhar funções públicas: mesários, fiscais de locais de votação e outras, estas funções são exercidas sem cargo público, é o conjunto de atribuições cometidas ao cidadão para desempenhar em nome do Estado uma atividade transitória nos dias de votação eleitoral.

sexta-feira, 30 de julho de 2010

QUANTO AO DESTINATÁRIO

Já estudamos os requisitos de validade dos atos administrativos, suas características ou atributos e o mérito administrativo, atos discricionários e vinculados, vamos estudar agora como se classificam os atos administrativos.
Os atos administrativos se classificam de formas diferentes quanto aos destinatários, aos seus efeitos ou alcance, quanto ao seu objeto ( que vimos é a consequência ou conteúdo do próprio ato), quanto ao regramento, quanto à formação, quanto à eficácia e por fim, quanto ao seu conteúdo.
QUANTO AO DESTINATÁRIO.
Os atos administrativos, quanto ao destinatário se classificam entre atos Gerais e atos individuais.
Há momentos em que determinado ato alcança toda uma coletividade de pessoas inonimadas, não possui um destinatário específico e alcança todos que se encontram numa mesma situação.
Por não ter um alcance específico, um destinatário certo, os atos são gerais e não podem ser questionados senão somente mediante o controle de constitucionalidade (ADC e ADIN), do mesmo modo que as leis.
Di Pietro entende que por terem caráter normativo assemelhando-se as leis, os atos gerais não podem ser questionados judicialmente pela parte interessada salvo se importar em medida de caráter concreto que prejudique o interessado diretamente, hipótese de controle constitucional difuso.
Os atos que objetivam prover situações específicas e concretas de pessoa ou pessoas individualizadas, criando-lhes uma situação jurídica particular são atos individuais. O ato individual não necessáriamente atinge uma única pessoa, pode atingir várias pessoas desde que todas estejam determinadas. Deste modo, por tratarem de questões concretas os atos indivuduais podem ser questionados tanto na via administrativa quanto na via judicial pelo próprio interessado.
Os atos individuais podem criar direitos e encargos para os administrados e , em alguns casos poderão ser revogados ( a revogação é de ato legal e somente por iniciativa da administração pública, por questão de conveniência e oportunidade) mas deve haver a respectiva indenização ao administrado, no entanto, os que criam o direito adquirido não podem ser revogados.

MÉRITO ADMINISTRATIVO

Existem momentos em que caberá ao órgão ou ao agente da administração pública um juízo de oportunidade e conveniência para a prática de determinado ato administrativo.
Os atos administrativos podem ser vinculados ao que dispõe a lei, como por exemplo, a licença para o exercício da odontologia. Você estudante de odontologia após a sua formatura e sua inscrição na ordem, apto está para exercer a profissão. A licença para o exercício deve ser dada pelo poder público e não caberá ao administrador público julgar se é conveniente ou oportuno conceder tal licença, deve obedecer ao que determina a legislação a respeito, é um ato vinculado.
Outro aspecto é o exercíco de determinado comércio. Você preenche todos os requisitos e possui toda a documentação necessária para abrir um comércio de transporte alternativo local, inclusive já possui até um numero certo de vans. No entanto, o administrador, visando o interesse público, considera que não é o momento nem a oportunidade para que o comercio de transporte alternativo seja liberado naquela comunidade e portanto não lhe concede a autorização, é um ato administrativo discricionário, a lei permite que o adminstrador decida sobre a conveniência e oportunidade da execução do ato administrativo.
Todo ato administrativo, seja vinculado ou discricionário, é em parte, sempre, vinculado. A competência, a finalidade e a forma não podem ficar ao critério do juízo do administrador, portanto são sempre vinculados, já, nos discricionários, o motivo e o objeto podem ser julgados pelo administrador se oportunos e convenientes.
O mérito administrativo nada é mais que o juizo que o administrador faz sobre a conveniência e oportunidade dos atos administrativos, portando, não se pode falar em mérito administrativo se o ato for vinculado.

O poder judiciário exerce controle sobre quaisquer atos administrativos, no entanto, não sobre o mérito administrativo. Não pode o Juiz fazer um controle sobre o que julga o administrador senão estaria a julgar pelo próprio. Nos atos discricionários, portanto, o controle judicial se restringe à finalidade, forma e competência do respectivo ato.

Como eu posso definir se um determinado ato é vinculado ou discricionário?
Analisando a relação entre o motivo e o objeto do respectivo ato.
O motivo ,já vimos anteriormente, são circunstâncias e pressupostos de fato e direito que levam à edição do ato.
Exemplo: a constituição diz que a aposentadoria é compulsória aos 70 anos de idade. Qual o motivo e o objeto?
O objeto é o conteúdo do ato ou o fim imediato do ato.
70 anos de idade é o motivo que, segundo a constituição, deve-se aposentar compulsóriamente.
Deixar o cargo público e se aposentar é o objeto do ato administrativo, ou sua consequência.
Uma aposentadoria compulsória enseja um ato vinculado.
Se o servidor já completou 70 anos não resta ao administrador alternativa alguma senão expedir para este um ato aposentando-o, não lhe cabe julgar de deva ou não.
Uma aposentadoria voluntária enseja um ato vinculado.
Também. No caso da voluntariedade, esta cabe à decisão do servidor, se preencheu todos os requisitos para se aposentar pode ou não requerer aposentadoria, no entanto, se a requerer não cabe ao administrador outra opção senão emitir ato administrativo aposentando-o, não lhe cabe decidir se deva ou não aposentá-lo
A concessão de licença para tratar de interesse pessoal é ato discricionário.
Neste caso o servidor tem pela lei 8.112 o direito de pleitear tal licença, mas, cabe à administração pública conceder conforme seus interesses e neste caso pode, uma vez pedida pelo servidor a licença ser-lhe negada pelo administrador que julga inconveniente e inoportuna. Observe que ao negá-la o administrador estará emitindo um ato administrativo e neste caso, ao judiciário cabe examinar a finalidade, a forma e a competência do administrador para emití-lo, mas não pode nada decidir sobre o juízo de valor que o mesmo faz ao negar a licença, este juízo é o mérito administrativo.

Auto-executoriedade.

Existem momentos na vida administrativa pública que o Estado tem que agir de imediato e isso significa que não pode ficar no aguardo de uma autorização judicial para tal. Exemplo: a derrubada de casas em locais de perigoso acesso e ilegal. O Estado ao tomar conhecimento tem que notificar e solicitar a retirada de tais habitações, caso não seja atendido outra alternativa não lhe resta senão retirá-las por seus próprios meios, inclusive, se necessário com o uso da força proporcional. Alguns atos administrativos ensejam imediata execução por parte da administração pública independente de ordem judicial, tal atributo dos atos administrativos é a auto-executoriedade.
A auto executoriedade do ato administrativo determina que o Estado, por meio de sua atividade administrativa pública, pode agir independente de uma autorização judicial, mas, todavia, o particular interessado pode recorrer ao judiciário para deter a ação da administração pública alegando ser abusiva e o Judiciário se entender que a ação do Estado é ilegal, pode suspender por determinado tempo ou mesmo anular a açao administrativa.

Tipicidade.
Di Pietro menciona o atributo da Tipicidade alegando que o ato administrativo deve corresponder a uma das figuras previamente definidas pela lei como aptas a produzir determinados resultados.

Exigibilidade.
Celso Antonio menciona este atributo afirmando que a exigibilidade é o atributo do ato administrativo pelo qual se impõe a obediência ao atendimento da obrigação já imposta, sem necessidade de recorrer ao judiciário para induzir o administrado a abservá—la.

IMPERATIVIDADE

Em algumas atividades para que seja atendido o interesse público, o interesse da coletividade, o interesse social, o Estado precisa agir com supremacia. Há momentos em que o interesse individual ou mesmo de uma pequena coletividade ofende o interesse maior, o da sociedade como um todo, neste caso o interesse público e o Estado precisa intervir para reestabelecer a paz social.
Um exemplo e a invasão de terras públicas ou a venda de produtos não legalizados em barracas diante de um comércio local. Você como cidadão se opõe a invasão de particular ou grupo de pessoas à terra pública e também como comerciante legalizado, que paga impostos, à concorrência desleal dos vendedores ambulantes que lhe rouba os clientes em potencial. Nestes casos a sociedade não pode impedir a invasão, nem expulsar de frente das lojas os vendedores ambulantes, pode-se apelar ao Estado que por meio de sua atividade administrativa o fará. Observe que em ambos os casos o Estado deve agir de forma coerciva. Não adiantará nada apelar ao bom senso dos envolvidos e pedir a retirada, esta deverá ser forçada, obrigada.
Vamos então tratar da segunda caracteristica dos atos administrativos, ou atributo, a imperatividade. Vimos na aula anterior o principio da presunçao de legitimidade.
Certos atos administrativos, não todos, nascem com poder de impor coercibilidade ao seu cumprimento ou execução.Somente atos que consubstanciam uma ordem, uma determinação ( normativos, punitivos, ordinatórios) nascem além de presumivelmente legítimos, imperativos.

ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Vimos nas aulas anteriores os requisitos de validade dos atos administrativos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Um ato administrativo é emitido por um agente ou órgão em nome da atividade administrativa pública. A administração pública é um instrumento do Estado e o Estado age em prol da sociedade e, neste caso, o interesse público deve se sobrepor ao interesse individual. O ato administrativo é a formalização da vontade do Estado e por isso tem que ser bem construido. Um ato viciado ou defeituoso na sua construção pode não atingir os objetivos para os quais foi criado por ser inválido podendo ser anulado.
Vamos estudar agora os atributos de um ato administrativo.
Os atos administrativos, visando municiar a administração pública de meios eficazes para fazer valer a sua vontade, possuem características e atributos próprios.
O primeiro atributo de um ato administrativo é a presunção de legitimidade e este atributo existe por que não se pode conceber que a administração publica aja de forma ilegal ou ilegitima. O ato pode nascer com vícios de legalidade, pode ser emitido por autoridade incompetente, expressar um desvio de finalidade ou abuso de poder e outros vícios, mas o ato nasce legítimo ou presumivelmente legítimo e desta forma opera imediatamente seus efeitos. Se o ato for vicíado pode ser contestado, mas enquanto não houver um pronunciamento a respeito da sua invalidade o ato continua legítimo.
A presunção de legitimidade decorre do princípio de legalidade que informa toda a atividade administrativa pública.
A presunção de legitimidade pode ser contestada, o ato pode ser viciado, por isso essa presunção é juris tantum.
O administrado ao contestar a legitimidade de um ato administrativo deve ter o ônus da prova, isto por que não cabe à administraçao pública provar que seus atos são legítimos.
As atividades do poder público precisam transmitir segurança , por isso existe o princípio da legalidade da administraçao publica e a presunçao de legitmidade de um ato administrativo decorre deste princípio.
Os atos administrativos pelo atributo de presumivelmente legítimos produzem de imediato seus efeitos, mesmo que arguidos de vício e defeitos. Os atos só se tornam inválidos quando houver pronunciamento determinando sua nulidade.
Pelo princípio de legalidade da administração publica não cabe a ela provar que seus atos são legitimos, desta forma caberá ao particular que se opõe à legitimidade do ato administrativo o ônus da prova.

quinta-feira, 29 de julho de 2010

O SILÊNCIO. Não é ato é fato!

O silêncio é a falta de manifestação da vontade. A administração via de regra deve se pronunciar e quando em alguns casos ela não se pronuncia a lei então poderá atribuir determinado efeito ao seu silêncio.
Estabelece a lei que decorrido in alibis o prazo na lei previsto para que a administraçao pública se pronuncie e ela não o faça, considera-se deferida ou indeferida a pretenção do administrador, ou, então que o ato sob seu controle está ou não está confirmado.
O silêncio não pode ser ato administrativo por não ser ato juridico, no qual há a manifestação da vontade. O silêncio é uma declaração jurídica. Quem se absteve de declarar, pois,silenciou-se, não declarou nada e por isso não praticou ato administrativo algum.
O silêncio, neste caso de omissão, é um fato jurídico e, in casu, um fato jurídico administrativo.

OBJETO

Até o momento estudamos os quatro requisitos de validade do ato administrativo: a competência, sua evocação e possibilidade de delegação; a finalidade, visando sempre a vontade do Estado por meio da atividade administrativa pública, a forma, elemento exteriorizador do ato, e o motivo, as circunstâncias e os pressupostos de fato e de direito que levaram à edição do ato administrativo, vimos ainda a motivação ( que não é um requisito propriamente dito) e como funciona a teoria dos motivos determinante, agora para finalizar vamos estudar o objeto.
O objeto pode ser entendido como o conteúdo do próprio ato administrativo e seu resultado imediato. Um ato administrativo tem como fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direito e impor à propria administração pública e aos administrado obrigações, esse é o seu objeto, seu fim imediato que de certa forma atinge o universo jurídico transformando-o e tambem a situação juridica exigida por lei para a existencia do ato é seu objeto.
O objeto do ato tem que ser lícito. Não é objeto do ato por exemplo resguardar a alguém seu direito sobre uma plantação de maconha.
O objeto do ato tem que ser determinado ou determinavel, não se pode impor a alguém a obrigação de pagar a outro uma multa calculada conforme as estrelas do céu.
O objeto tem que se possível, não se pode impedir que num município os munícipes venham a falecer durante um determinado período de festividades.
Art.104 – cc
A validade do negócio jurídico requer:
I) objeto lícito, possível, determinado ou determinável.

MOTIVO OU CAUSA .

Estudamos os seguintes requisitos de validade de um ato administrativo: primeiro a competência do órgão ou agente que o emite, segundo a finalidade, que visa expressar a vontade da administração pública e sempre é pública, depois a forma que é o elemento exteriorizador do ato, via de regra escrita, mas nada impede que seja oral, por meio de sinais ou figuras. Mas adiante vamos estudar os dois ultimos elementos e que muito confundem o estudioso do assunto : o motivo ou causa e o objeto.
O motivo impele à ação e a motivação busca exatamente explicar a terceiros o motivo que ocasionou tal atitude.
O cão comeu o bolo, ele estava com fome ou só teve o interesse em provar o petisco? A fome pode ser ou não o motivo que levou o cão a comer o bolo, é a motivação que vai explicar os elementos que formaram o motivo.
Por motivo podemos entender a situação, ou pressupostos de fato ou de direito que determinam ou autorizam a prática de determinado ato administrativo.
Di Pietro -Situação ou pressuposto de fato corresponde ao conjunto de circunstâncias, de acontecimentos que leva a administração a praticar o ato.
Por situação ou pressuposto de direito entende-se o dispositivo legal em que se baseia o ato.
Então temos dois conjuntos formadores do motivo:
1- circunstâncias.
2- lei ( dispositivo legal)
Todo ato administrativo deve ser emanado presente sempre a situação e o pressuposto de direito e o pressuposto de fato, emitido sem atender a esses requisitos o ato não atingirá seu objetivo na órbita jurídica por ser inválido e neste caso deve ser anulado.
A MOTIVAÇÃO.
Quando falamos dos requisitos de validade de um ato administrativo náo cuidamos da motivação, ela não integra tais requisitos que são: COMPETÊNCIA, FORMA, FINALIDADE, MOTIVO E OBJETO.
A motivação nada mais é do que uma explicação dos motivos de situação ou de pressupostos de fato ou de direito que levaram à prática do ato administrativo.
O cão comeu o bolo, não por que tinha fome, pois já havia se alimentado, mas por desejo de provar a guloseima. A motivação explica o motiva da ação do cão.
Não devemos confundir motivo com motivação. Por motivo, vimos que devemos ter em mente a situação e os pressupostos de fato e de direito que autorizam ou determinam a pratica do ato administrativo. Por motivação , no entanto, se entende a exposição dos motivos, ou seja, a justificativa por escrito de que os pressupostos de fato e de direito realmente existiram e quais são eles.
Uma questão importante: É obrigatória a motivação? Ou seja, todo ato administrativo deve trazer explicitado pelo administrador que o praticou a situação e os pressupostos de fato e de direito que o levaram à pratica do ato administrativo?
Há uma certa confusão neste entendimento: alguns autores defendem que não é obrigatória, outros que para os atos vinculados não é obrigatória, é obrigatória para os atos discricionários e outros o contrário, para os vinculados é obrigatória e para os discricionários não e há ainda os que defendem que para todos os atos é obrigatória.
A motivação permite um maior controle do ato por parte da administração pública e deixa claro os pressupostos de fato e de direito que deram origem ao ato administrativo, neste caso, a melhor doutrina entende que a motivação é em regra obrigatória e para todos os atos, sejam vinculados ou discricionários, a ausência da motivação ou incongruência causa a nulidade do ato administrativo.
Desta forma, a administração publica deve motivar todos os seus atos administrativo. Vale ressaltar que sempre serão motivados os atos administrativo vinculados, a motivação irá explicitar o dispositivo legal que deu origem ao ato e ao qual ele deve estar totalmente vinculado, os discricionários , em regra, também serão motivados e excepcionalmente, por disposição legal ou por sua própria natureza dispensarão a motivação.
Exemplo:
a nomeação de um servidor ou sua exoneração de um cargo em comissão, de livre nomeação e livre exoneração, por sua natureza dispensa a motivação. Digamos , no entanto, que ao se exonerar um servidor de um cargo em comissão a autoridade resolva motivar o ato administrativo, tipo, exonerado por que não atendeu aos pré-requisitos do cargo, o que ocorre?
Vamos entrar então na teoria dos motivos determinantes:
Nos atos discricionários a liberdade que o agente público possui estará limitada aos requisitos de motivo e objeto , uma vez que a competência, a forma e a finalidade serão sempre elementos vinculados do ato, mesmo nos atos discricionários.
Se no ato discricionário o administrador resolver motivá-lo , mesmo que esta seja facultativa, uma vez formalizada tornar-se-á elemento vinculante do próprio ato e indispensável à sua validade.
Para Hely Lopes Meirelles o ato administrativo de exoneração “ad nutum” de um cargo em comissão não precisa ser motivado, visto que trata-se de um cargo de livre nomeação e livre exoneração.
Para Celso Antônio, mesmo no caso de exoneração “ad nutum” de cargo em comissão, deve existir a motivação até para possibilitar o controle judicial de todos os atos administrativos.
A discricinariedade é a possibilidade que possui o administrador público de escolher a melhor solução para o caso concreto com base nos juízos próprios de conveniência e oportunidade ( mérito administrativo). Deste modo, o juiz exercerá o controle sobre qualquer parte do ato administrativo mas não sobre o mérito administrativo.
Para Hely Lopes Meireles o ato administrativo discricionário, quando a lei nada exigir não será motivado. Contudo, se o administrador o motivar, tal motivação se vinculará ao ato.
Exemplo: exoneração, não precisa motivar, mas se o administrador motivar:Exoneração a pedido, tal motivação se vinculará ao ato.
A MOTIVAÇÃO UMA VEZ REALIZADA SE TRANSFORMA EM ELEMENTO VINCULADO DE VALIDADE DO ATO ADMINSTRATIVO, AINDA QUE ESTA MOTIVAÇÃO SEJA FACULTATIVA.

FORMA.

O Estado busca o fim público por meio da atividade da administração publica. O Estado tem vontade e a expressa por meio de atos administrativos. Vontade unilateral, baseada na supremacia da administração publica sobre o administrado, mas concretamente, a vontade da coletividade e o interesse público deve sempre se sobrepor à vontade e ao interesse individual.
Sendo o ato administrativo simples elemento por meio do qual se formaliza a vontade da administração pública, ele deve ter uma forma já definida em lei.
Vamos estudar o terceiro requisito de validade do ato administrativo: o primeiro a competência, o segundo a finalidade e agora a forma.
A forma é o modo pelo qual o ato se apresenta no mundo. É o elemento exteriorizador do ato administrativo, que por ser manifestação de vontade da administração pública é abstrato, dependendo de um elemento exteriorizador que lhe dê a roupagem devida.
É regra no direito administrativo que o ato deve ser escrito. Deve ser escrito para possibilitar verificar se está adequado à lei e possibilitar o controle por parte da administração pública.
Não é impossível, no entanto, a existência de atos administrativos verbais ou mesmo em forma de sinais ou pinturas ( forma pictórias), como por exemplo: ordens de trânsito, placas e sinais de trânsito.
O desentendimento à forma sujeita o ato à invalidação por anulação e, como regra, por ser o ato no direito administrativo “ad substantian”, a forma deste será a da substância do próprio ato, integrando-o

FINALIDADE

Em nossas aulas de atos administrativos estamos tratando de situações hipotéticas, é lógico que um agente da policia rodoviária federal somente nomeado não atuará blitz, mas estamos apenas utilizando figuras de imagem para gravar o conteúdo.
Vimos que Leonardo , agente a policia rodoviária federal tornou-se, empossado e em pleno exercicio do cargo, competente para emitir atos administrativos pertinentes às atribuições previstas para seu cargo, estas criadas por lei.
O agente publico ou o órgão da administração pública age sempre em nome da própria administração publica. A competencia tem haver com essa ação. Se de folga, em férias, ou mesmo fora do exercício do cargo, Leonardo por não estar representando a vontade da administração publico não é competente para emitir atos administrativos. A atividade administrativa, como vimos, é o meio pelo qual o Estado busca atingir seus objetivos e esses objetivos são sempre a finalidade publica e o bem estar da coletividade.
O ato administrativo é a representação formal da vontade da administração pública e esta , agindo em nome do Estado, buscará sempre o bem coletivo a finalidade pública.
O ato administrativo não pode em qualquer hipotese representar a vontade do agente ou mesmo do órgão público, neste caso foge ao outro requisito de validade indispensável o da finalidade, que veremos agora mais detalhadamente.
Leonardo, uma vez investido em em atividade normal no DF, pode ser removido para valparaíso, em Goiás, como represália por não agradar ao seu comandante? O comandante pode para puní-lo por suas atitudes emitir um ato administrativo removendo Leonardo para Goiás?
Existe a remoção ou transferência de servidor público por outro motivo senão atender ao interesse público?
O comandante pode sim emitir um ato de remoção de Leonardo e este pode sim ser removido, mas o ato administrativo emitido é válido?
Se não for comprovado o interesse público na remoção de Leonardo o ato administrativo emitido pode ser anulado e não produzir os efeitos que dele se espera. Tanto o comandante, como o órgão da policia rodoviária federal impedidos estão de emitir atos administrativos para interesses próprios, agem em nome da administração publica e esta é um instrumento do Estado e este só age visando a finalidade pública, logo, o ato emitido não atendeu à finalidade publica, expressão e formalização da vontade da administraçao publica , logo é nulo e pode sim ser contestado na via administrativa ou até mesmo na judicial e ser anulado.
Vamos então ao item
FINALIDADE.
Todo ato administrativo deve ter por objetivo específico, o alcance do interesse público ou a satisfação do interesse coletivo. ( pois é mera formalidade da vontade da administração pública).
Deste modo, como o objetivo do ato administrativo é o fim público não se admite qualquer ato administrativo praticado em desconformidade com tal interesse.
A finalidade pode ser estudada sobre os seguintes aspectos: em sentido amplo e em sentido estrito.
Em sentido amplo: A finalidade é sempre o interesse público para todos os atos administrativos.
Em sentido estrito: A finalidade é o interesse público específico que está explicito ou implícito na norma.
A prática do ato administrativo com fim diverso do previsto em lei vicia o ato sujeitando-o a invalidação por anulação. ( a anulação tanto pode ser por via administrativa como por via judicial).
Sob a ótica dos poderes administrativos a prática do ato administrativo com fim diverso do previsto em lei indica Desvio de Poder ou de Finalidade e sob as ótica dos princípíos administrativos viola o princípio a impessoalidade.
Então se a remoção de Leonardo é uma simples vontade de seu comandante e não visa atingir qualquer interesse público, mas simplesmente seu comandante é quem deseja puní-lo, esse ato administrativo é viciado e sujeito está à invalidação por anulação. Houve desvio de poder ou de finalidade e ainda a violação do princípío da impessoalidade.

quarta-feira, 28 de julho de 2010

COMPETÊNCIA:

COMPETÊNCIA:
É um conjunto de atribuições conferidas pela lei a um agente público (órgão).
Quando assumirmos o cargo publico, no termo de posse, tomaremos conhecimento das atribuições do respectivo cargo, essas atribuições conferidas a um agente público, que atua em nome da administração pública, é o que chamamos de competência.
Lembrem que o cargo publico é criado sempre por meio de lei.
A competência sempre é decorrente da lei, sendo portando, irrenunciável, inderrogável pela vontade das partes, imprescritível e improrrogável.
1- Irrenunciável: o agente público não pode abrir mão de suas competências, ele as aceita ao assinar o termo de posse no cargo público.
2- Inderrogável: o agente público não pode abrir mão de parte de sua competência.
3- Imprescritível: o agente público, por deixar de agir no momento adequado, não deixa de ser competente, podendo agir posteriormente, respeitadas as questões de prescrição.
4- Improrrogável: a competência só é definida em lei, a incompetência, a não ser por meio de lei, não se transforma em competência.

A definição da competência decorre de critérios em razão da matéria, hierarquia, lugar e tempo.

Pode ocorrer delegação de competência.
A delegação de competência ocorrerá, excepcionalmente, quando a lei autorizar que um agente público transfira, normalmente a outro de plano hierárquico inferior, ao subordinado, a sua atribuição.
A delegação de competência só é possível se expressa previamente na lei e no sentido que a lei determinar.
Nos casos que excepcionalmente a lei permitir que se delegue a competência, buscar-se-á a otimização da administração pública por questões de ordem técnica, jurídica, social, territorial ou econômica.
Atenção:
A delegação não retira da autoridade delegante a sua competência!
O agente público delegante continua competente, cumulativamente, com a autoridade delegada.

Lei 9784/99, art. 12
Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão das circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência de órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

A delegação de competência, como estamos estudando, tem que ser previamente manisfesta na legislação. A competência é estabelecida por lei e sua delegação igualmente prevista.

Geralmente se delega de um órgão ou agente hierarquicamente superior a um inferior, mas não é regra, pode-se se delegar sem que haja essa relação hierarquica, desde que previsto na lei.
A delegação sempre visa aperfeiçoar o serviço público.
No entanto a própria lei impossibilita em alguns casos a delegação, como a lei 9784/99. Art.13.
São funções indelegáveis:
1- A edição de atos de caráter normativo.
2- A decisão de recursos administrativos.
3- As matérias de competência exclusiva dos órgãos ou autoridades
.

Avocar constitui ato de atrair para si a competência do subordinado.
A avocação também tem que ser admitida em lei.
Lei 9784/99, art. 15 – Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.


Vimos então que um ato administrativo por expressar formalmente a vontade da administração pública, em nome do Estado, tem que ser bem construido.
Todo ato administrativo possui os seguintes requisitos de validade: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
Quando faltar a algum ato administrativo um ou mais desses requisitos que chamamos : requisitos de validade, poderá não produzir os efeitos que dele se espera por se tornar um ato nulo e sujeito à anulação.
Vimos que o primeiro requisito: competência é uma atribuição dada ao órgão, ou agente público, para agir em nome da administração pública. Esse requisito quem estabelece é a lei. A incompetência não pode se transformar em competência senão por meio de lei. A competência não pode ser recusada, nem em parte nem ao todo. A competência não prescreve.
Vamos analisar agora um caso típico:
Leonardo prestou exame para a policia rodoviária federal e foi aprovado com ótima classificação. Uma vez nomeado para o cargo público, leonardo, agindo em nome do Estado resolveu fiscalizar uma rodovia federal e encontrando um carro em situação ilegal resolveu agir multando o veículo. A multa é por si só um ato administrativo e eu pergunto: Este ato administrativo tem validade?
Fácil verificar que Leonardo agiu de forma leviana visto que ,apesar de aprovado e nomeado guarda rodoviário federal ,ainda lhe falta o principal requisito, a competência. A competência é a atribuição dada ao ocupante do cargo pela lei, no entanto, o ocupante tem que estar integralmente investido no cargo. Leonardo , nomeado, ainda não estava legalmente investido pois ainda faltava-lhe a posse e o exercício, a posse como requisito que completaria a investidura. É no termo de posse que Leonardo assinaria compromisso com as atribuições do cargo. A essas atribuições definidas por lei é que denominamos competência. O que acontece então com a multa? Trata-se de um ato administrativo e como tal emitida por alguém incompetente, logo, um ato nulo. Pelo princípio da legalidade da administração pública, presume-se um ato legal , no entanto, verificada a falta de competência do agente, deve ser anulado. A anulação pode ser por via administrativa ou judicial. ( observe é um caso hipotético, dificil de acontecer)
Uma vez investido no cargo e em pleno exercício, Leonardo aplica a multa numa blitz, neste caso a multa é um ato administrativo legal, emitida por um agente competente. Leonardo no entanto não pode abrir mão da sua competência, nem recusá-la, nem aceitá-la em parte. Se numa blitz encontra um veículo em situação irregular deve emitir a multa, ainda que o motorista seja seu próprio pai. Por isso se diz que a competência é irrenunciável e inderrogável.

Leonardo, agente público da Policia Rodoviária Federal, sendo previsto na legislação, pode delegar algumas matérias de sua competência a um subordinado, ou em outros casos, excepcionais e transitórios, se previstos na lei, pode avocar para si competência de seu subordinado.
Leonardo não pode delegar a edição de atos de caráter normativo, competências exclusivas de seu cargo e nem decisões em recursos administrativos.






Requisitos de validade dos atos administrativos.

Um ato administrativo expressa formalmente a vontade da administração publica.
Sendo a administração publica um instrumento de ação do Estado, sua vontade tem finalidade pública.
Um ato administrativo também interfere na órbita juridica ou criando direitos ou impondo obrigações.
Por isso tem que ser bem construído.
Um ato para ser perfeito tem que estar concluído.
Para ser válido tem que estar adequado às normas superiores que o regem.
São os seguintes os requisitos de validades de um ato administrativo:
Os atos administrativos que não possuirem os requisitos de validade poderão ser invalidados por anulação e não produzirão os efeitos que dele se espera.
Os requisitos de validade do ato administrativos são determinados por meio de lei, neste caso a lei 4717 de 1965 (lei da ação popular)
São os requisitos de validade de um ato administrativo:
Competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
Na proxima aula vamos tratar de cada um desses requisitos.

terça-feira, 27 de julho de 2010

a perfeição, validade e eficácia do ato administrativo.

Vimos na aula anterior que:
Ato administrativo está inserido no conceito amplo de fato jurídico.
É um dos atos da administração, que possui conceito ainda mais amplo ainda do que o de fato jurídico, visto que uma simples remoção de entulhos, atividade material, é ato da administração e não pode ser ato juridico, pois não interfere na órbita jurídica.
Vimos ainda que ato administrativo é utilizado para formalizar a vontade da administração pública a respeito de determinada providência.
Um ato administrativo reflete-se no ordenamento juridico, alterando uma situação juridica.
Um ato administrativo tem que ser bem construido devido aos seus aspectos juridicos e formais.
Então vamos estudar a perfeição, validade e eficácia do ato administrativo.
Um ato administrativo é perfeito quando concluído, acabado, o que completou o ciclo necessário à sua formação.
Todos os tijolos estão no lugar!
Um ato administrativo é válido quando, além de concluído, está adequado, está sendo praticado de acordo com as normas superiores que devem regê-lo.
Um ato administrativo é eficaz quando está apto a produzir seus efeitos.
Observe que um ato administrativo pode ser perfeito, válido e no entando ineficaz.
São causas que podem determinar a ineficácia de um determinado ato administrativo:
O ato está submetido a uma condição suspensiva, a um fato futuro e incerto. Depende da ocorrência do fato a que se subordina para que comece a produzir seus efeitos.

O ato está subordinado a um termo inicial, a um fato futuro e certo, o ato depende deste fato para iniciar a produção de seus efeitos.
O ato para produzir seus efeitos depende da prática de outros atos jurídico, ou seja, o ato que necessita ser autorizado, aprovado ou homologado por autoridade controladora. Enquanto este ato juridico não ocorrer o ato não pode produzir seus efeitos.
Observe que nos três casos: condição suspensiva, termo inicial ou prática de outro ato jurídico, o ato administrativo está perfeito ( concluído), válido ( adequado às normas regulamentares) e no entanto é ineficaz, ainda não está apto a produzir efeitos.

ATOS ADMINISTRATIVOS E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.

Para entendermos atos administrativos temos que ter uma noção introdutória, no direito civil, sobre o que são fatos jurídicos:
Fatos jurídicos podem ser: fatos naturais ou fatos jurídicos estrítio senso ou também atos jurídicos (atos humanos)
Então atos jurídicos estão inseridos no conceito amplo de fatos jurídicos!
Os atos jurídicos por sua vez são atos humanos, onde predomina a vontade do homem.
Os atos humanos podem: ser lícitos - meramente lícitos ou negócios jurídicos.
Os atos humanos podem ser: ilícitos.
Qualquer acontecimento capaz de produzir efeito na órbita jurídica é um fato jurídico, pode, no entanto, depender ou não da vontade humana.
A conduta humana, por sua vez, pode ser voluntária e ordenada ou involuntária e desordenada.
Para ser ato jurídico o comportamento humano tem que ser voluntário e pré-ordenado e interferir na órbita jurídica.

Fatos administrativos são de conceito mais amplo que de fatos jurídicos. São realizações materiais da administração pública, tais como a realização de uma determinada obra, a remoção de entulhos (realização de uma atividade material).
Os fatos administrativos podem ser:
Voluntários e naturais.
Voluntários
Atos administrativos
– servem para formalizar o desejo de providência adotada pela administração pública.
Condutas administrativas - são reflexos das ações da administração publica, formalizadas ou não.

Naturais:
Originários de fenômenos naturais mais que refletem no direito administrativo.

Atos da administração.
A administração publica pode ser analisada sob seu aspecto objetivo, formal, ou orgânico sendo neste caso, constituída pelo conjunto de órgãos e entidades que realizam os fins do Estado, por meio da atividade administrativa, sendo que tal atividade administrativa é denominada administração publica no seu sentido subjetivo ou material.
Todos os conjuntos de atos praticados pela administração pública podem ser denominados de atos da administração:
1- Atos materiais - derrubada de um imóvel irregular.
2- Atos politicos – leis, sujeitas a um regime constitucional.
3- Contratos.
4- Convênios.
5- Atos administrativos.
Então iniciando nossos estudos de atos administrativos: São espécie de atos da administração, servem para formalizar a vontade da administração pública sobre determinada providência.
Como os atos administrativos servem para formalizar o desejo de providência da administração pública, devem obdecer alguns critérios que veremos a seguir.

Atos administrativos – são atos da administração que constituem verdadeiras manifestações de vontade, tendo a capacidade de dar origem a direito e deveres na órbita jurídica.
Observe que: formalizam a vontade da administração publica e ainda, na órbita jurídica, são capazes de criarem direito e deveres, logo devem ser regidos por uma determinada lei.
Atos administrativos. Todo estudo sobre atos administrativos há de citar Hely Lopes Meireles e sua definição, apesar de existirem outras de outros autores.
Para Hely são atos administrativos - toda e qualquer manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade (de administração pública), tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou ainda impor obrigações aos administrados e a si mesma.
A importância do ato administrativo está exatamente na sua influência na órbita juridica, observe que ele cria toda uma nova situação jurídica, desta forma, deve ser bem construído.
Ato administrativo é manifestação unilateral da vontade do Estado – neste caso existe a supremacia da administração publica.
Observe que: por esse fato, contratos e convênios, por expressarem vontades bilaterais, não podem ser considerados atos administrativos.
A administraçao age na qualidade de um instrumento do Estado: é a finalidade pública do ato administrativo.
A finalidade imediata do ato administrativo é: criar, alterar, conservar, modificar, extinguir ou declarar direitos, ou ainda impor obrigações aos administrados ou a si mesma.
Como vimos, outros autores também definiram o conceito de ato administrativo, apesar de o mais estudado ser Hely Lopes Meireles; Para Celso Antônioo ato administrativo é a declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes, como por exemplo um concessionário de serviço público), no exercício das prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional.

quinta-feira, 22 de julho de 2010

a execução da despesa pública.

Vamos fazer uma pausa na elaboração da LOA e vamos tratar de um outro tópico:
a execução da despesa pública.
Vimos que na elaboração da LDO, de janeiro a maio, a SOF faz um levantamento das unidades orçamentárias da união, uma estimativa do total de receitas previstas e despesas executadas nos últimos exercícios para estabelecer um limite aproximado de gastos por unidade.
Quem trabalha com orçamento público conhece bem essa prática. Faz-se um levantamento geral do montante de despesas executadas nos últimos exercícios e por estimativa, o total de receitas necessárias para compor as despesas a serem executadas num próximo exercício. Envia-se esse levantamento a um setor centralizador que comporá ,com base nos dados enviados por cada uma das unidades, uma planície orçamentária para toda a instituição.
Na prática é isso que a SOF faz nos períodos de janeiro a maio, só que num universo bem mais amplo, contemplando as informações gerenciais de todas a unidades orçamentárias da União.
Para cada despesa a ser executada tem que estar previsto no orçamento uma previsão de receitas, não se pode autorizar despesas sem a respectiva contrapartida na receita.
Vamos então discorrer sobra a execução da despesa pública.
A despesa publica é executada em três estágios:
Empenho
Liquidação e
Pagamento.
Art.58 – Lei 4.320/64
O empenho da despesa é ato (administrativo) emanado de autoridade competente que cria para o Estado a Obrigação de pagar, essa obrigação de pagamento pode ser pendente ou não de implemento de condição.
Observe que o primeiro estágio da despesa é o empenho ( a criação da obrigação de pagar por parte do Estado). O empenho é obrigatório, não sendo permitida a realização de despesa sem o empenho.
O empenho é prévio.
O empenho precede a realização da despesa.
O empenho tem por objetivo obedecer o limite do crédito orçamentário.
Art.59- lei 4.320/64
O empenho da despesa não poderá exceder o limite de créditos concedidos.
Não de pode gastar o que não se tem ou o que não se é autorizado pela lei orçamentária.
Como funciona o empenho de despesa.
Ao emitir o empenho, pela autoridade competente, seu valor deve ser abatido da dotação orçamentária total do programa de trabalho, tornando a quantia empenhada indisponível para nova aplicação.
Simples: Caso você dispusesse de uma determinada quantia em dinheiro e fosse ao supermercado. Você estaria limitado a gastar somente a quantia disponível. Por outro lado, tendo um cartão de crédito a disposição você não estaria limitado à quantia disponível, mas , gastando além do que você vai receber no fim do mês certamente terá dificuldades para quitar essa despesa.
O empenho da despesa retira do seu crédito o valor a ser gasto e impede que você gasta além do que possui de crédito. Como a despesa a ser executada não será honrada (paga) de imediato, até para um controle é melhor retirar o valor do total de crédito e deixá-lo em separado para a futura quitação da despesa.
A emissão do empenho abate seu valor da dotação orçamentária total do programa de trabalho, tornando a quantia empenhada indisponível para nova aplicação. É uma garantia para o fornecedor ou prestador de serviços à administração pública de que a parcela contratada foi bloqueada para honrar compromissos assumidos.


O empenho da despesa publica.
O empenho de uma despesa publica deve ser registrado num documento denominado NOTA DE EMPENHO.
Os empenhos, de acordo com suas naturezas e finalidades, serão classificados em :
1- empenho ordinário.
2- empenho global.
3-empenho estimativa.
Empenho ordinário:
Quando o montante da despesa já é previamente conhecido e ele será liquidado de uma só vez, o empenho será ordinário.
Empenho global:
Quando o montante da despesa já é previamente conhecido mas sua liquidação não se dará em uma única parcela, será liquidado de forma parcelada o empenho será global.
Empenho estimativa:
Quanto o total das despesas não podem ser estimadas previamente, exemplo: água, luz. O empenho será por estimativa.
O empenho pode ser anulado:
a anulação se fará também em NOTA DE EMPENHO com o mesmo número de vias e destinos da nota de empenho anterior. As anulações serão identificadas pelo código do evento.
O valor de empenho anulado dever ser revertido à dotação do programa de trabalho, tornando-se novamente disponível para empenho naquele exercício.

Exercícios propostos: orçamento (1)

TRE – PE - 2004
1- O instrumento que contém a previsão de receita e a fixação de despesa para um determinado exercício, elaborado em consonância com a LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias , é denominado:
Leverage financeiro.
Cash-flow
Orçamento Público.
Contabilidade Pública.
Programa de Governo.
2- Na execução da despesa pública, o ato que cria uma obrigação de pagamento a ser efetuado é denominado:
caução
Suprimento de fundos
Contratação de dívida.
Averbação.
Empenho de despesa.

TRANSFORMANDO O PROJEDO DA LOA EM LEI.

No congresso nacional o projeto da LOA elaborado pelo executivo, coordenado pela SOF e dirigido pelo MPOG, é enviado para ser apreciado na comissão mista de planos, orçamentos públicos e fiscalização. ( essa comissão mista é formada por 63 deputados federais e 21 senadores da republica).
Na CMPOF o projeto é discutido, os senadores e deputados podem propor emendas alterando o projeto e por fim o projeto será votado.
Anterior à constituição de 88, cabia ao Congresso Nacional somente homologar o projeto de orçamento enviado pelo executivo, a partir de 88 deputados e senadores garantiram o direito de propor emendas ao projeto, o que significa que os parlamentares podem propor alterações em programas e projetos enviados pelo poder executivo. No entanto, tais propostas parlamentares devem ser compatíveis com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
O orçamento deve ser votado pelo Congresso até o dia 22 de dezembro de cada ano, quando se encerra cada sessão legislativa.
Enquanto não iniciada a votação na CMPOF , poderá o Presidente da República enviar mensagem ao Congresso Nacional propondo Modificações na parte da LOA cuja alteração é proposta,
Depois de aprovado pelo legislativo a LOA é enviada ao Presidente da República para ser sancionado.
Uma vez sancionado o projeto da LOA transforma-se em lei.

ELABORANDO A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL.

Durante os meses de janeiro a maio a SOF – secretaria de orçamento federal - desenvolve uma análise da série histórica da execução dos últimos exercícios para definir o limite de gastos por unidade orçamentária da União.
No mês de junho, os órgãos setoriais apresentam à SOF uma proposição detalhada relativa à programação de suas atividades, contendo:
1- atividades - montante de recursos necessários para assegurar a manutenção da execução das ações atualmente desenvolvidas para a prestação de serviços à comunidade.
2-Despesas obrigatórias – Despesas com pessoal, serviço da divida, benefícios previdenciários.
Com a estimativa da receita a ser arrecadada e o montante de gastos projetados para o exercício, define-se um limite adicional e o remete aos órgãos para complementar a sua programação orçamentária, essa complementação compreende:
1- expansão das atividades -os valores necessários para a expansão dos serviços.
2- Projetos – gastos requeridos para aumento da capacidade física de atendimento ou inserção de uma ação nova nas atribuições dos órgãos.
Feitos os lançamentos anteriores é formalizado um documento final com todos os demonstrativos exigidos pela lei federal 4320/64 e pela lei de diretrizes orçamentárias.
Esse documento final é a proposta da Lei Orçamentária Anual que deverá ser enviada para apreciação por parte do poder legislativo até o ultimo dia do mês de agosto.
TODO O PROCESSO É COORDENADO PELA SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL E DIRIGIDO PELO MINISTÉRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO.
CARGO 46: TÉCNICO ADMINISTRATIVO:

I NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1 Características básicas das organizações formais modernas: tipos de estrutura organizacional, natureza, finalidades e critérios de departamentalização.

2 Processo organizacional: planejamento, direção, comunicação, controle e avaliação.

3 Organização administrativa: centralização, descentralização, concentração e desconcentração; organização administrativa da União; administração direta e indireta; agências executivas e reguladoras.

4 Gestão de processos.

5 Gestão de contratos.

6 Planejamento Estratégico.

7 Noções de processos licitatórios.


II NOÇÕES ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA.
1 Orçamento público.
2 Orçamento público no Brasil.
3 O ciclo orçamentário.
4 Orçamento-programa.
5 Planejamento no orçamento-programa.
6 Orçamento na Constituição da República
. 7 Conceituação e classificação de receita pública.
8 Classificação orçamentária de receita pública por categoria econômica no Brasil.
9 Classificação de gastos públicos.
10 Tipos de créditos orçamentários.
11 Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/2000.

III NOÇÕES DE GESTÃO DE PESSOAS NAS ORGANIZAÇÕES.
1 Conceitos, importância, relação com os outros sistemas de organização.
2 A função do órgão de Gestão de Pessoas: atribuições básicas e objetivos, políticas e sistemas de informações gerenciais.
3 Comportamento organizacional: relações indivíduo/organização, motivação, liderança, desempenho.
4 Competência interpessoal.
5 Gerenciamento de conflitos.
6 Clima e cultura organizacional
7 Recrutamento e Seleção: técnicas e processo decisório.
8 Avaliação de Desempenho: objetivos, métodos, vantagens e desvantagens.
9 Desenvolvimento e treinamento de pessoal: levantamento de necessidades, programação, execução e avaliação.
10 Gestão por competências.

IV NOÇÕES ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS MATERIAIS.

V NOÇÕES DE ARQUIVOLOGIA
: 1 Conceitos fundamentais de arquivologia
. 2 O gerenciamento da informação e a gestão de documentos: diagnósticos; arquivos correntes e intermediário; protocolos;
avaliação de documentos; arquivos permanentes. 3 Tipologias documentais e suportes físicos: microfilmagem; automação; preservação, conservação e restauração de documentos.

LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL.

Vimos que anterior à lei orçamentária nacional, de competência do poder executivo, são elaborados os projetos do plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias. Os deputados e senadores podem propor emendas à lei de diretrizes orçamentárias, geralmente projetos que desejam ver executados no proximo ano. As emendas são inseridas sem um cálculo de valores o que só será feito quando da elaboração da lei orçamentária anual.
A LOA deve conter o orçamento fiscal, de investimentos e de seguridade social.
A LOA deve conter propostas orçamentárias de orgãos e instituições dos três poderes da União.
Vamos analisar agora, mais aproximadamente a LOA.
1- Orçamento fiscal referente aos poderes da União, executivo, legislativo e judiciário, seus fundos, órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e m antidas pelo poder público. (veremos esses órgãos quando estivermos estudando a administração publica)
2- Orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
3- Orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituidos e mantidos pelo poder público.
A LOA é para um exercício financeiro e durante este exercício disciplina todas as ações e programas do governo federal.
Nenhuma despesa pública pode ser executada sem estar consignada no orçamento.
A constituição determina ao governo federal que encaminhe o projeto de LOA ao congresso nacional até o dia 31 de agosto de cada ano.
Acompanha o projeto uma mensagem do presidente da república, na qual é feito um diagnóstico sobre a situação econômica do país e suas perspectivas.

Segundo a constituição cabe ao poder executivo elaborar a lei orçamentária anual e enviá-la para apreciação do congresso nacional até o ultimo dia do mês de agosto, ou seja, 4 meses antes de se encerrar um exercício financeiro.
A lei deve conter os orçamentos fiscais, de seguridade social e de investimentos de órgãos e entidades dos três poderes da União.
Esse trabalho é consolidado sob a direção do MPOG e coordenação da SOF.
Ao chegar ao congresso o projeto de LOA vai para ser discutido na comissão mista de orçamentos e planos, lá os deputados e senadores fazem as modificações que julgarem necessárias, por meio de emendas e votam o projeto final.
O orçamento vai a plenário misto (do congresso nacional) onde deve ser votado até o dia 22 de dezembro de cada ano.
Aprovado no plenário do congresso nacional o projeto segue para a sanção presidencial, sancionado transforma-se em lei, a lei orçamentária nacional.
A lei orçamentária nacional estima as receitas e autoriza as despesas do Governo de acordo com a previsão de arrecadação. Se, durante o exercício financeiro, houver necessidade de realização de despesas acima do limite que está previsto na lei, o Poder Executivo submeter ao Congresso Nacional um novo projeto de lei solicitando crédito adicional.Na proxima aula, vamos ver as etapas desses processos orçamentários.

quarta-feira, 21 de julho de 2010

Deputados e senadores emendam nesta semana LDO para o primeiro ano do novo presidente

Deputados e senadores apresentarão nesta semana a lista dos projetos que querem ver no orçamento federal a ser executado ao longo de 2011, primeiro ano do presidente da República a ser eleito em outubro ou novembro próximos. Eles têm até o dia 7(junho) para apresentar emendas ao projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2011, relatado pelo senador Tião Viana (PT-AC). Como o próprio nome diz o orçamento a ser discutido e votado no segundo semestre deste ano, válido para 2011, tem de seguir os mandamentos da LDO.
Deputados e senadores emendam nesta semana LDO...
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Parece estranho um Congresso e um governo em final de mandato elaborar as leis orçamentárias que o novo presidente da República deverá cumprir. Entretanto, o objetivo da legislação é permitir a conclusão de projetos e programas. Com isso, tenta-se evitar que uma obra pela metade, por exemplo, seja simplesmente abandonada pelo novo governo. Aliás, a legislação orçamentária mudou nos últimos anos para determinar que são prioritárias as obras em andamento.
Além disso, tanto o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias quanto o próprio orçamento federal são obrigados a seguir um plano de médio prazo - o Plano Plurianual (PPA), com programas e projetos para quatro anos. O atual PPA, elaborado pelo governo Lula, tem validade até o final de 2011. Assim, o presidente da República a ser empossado em janeiro próximo teoricamente terá um orçamento próprio apenas em 2012.
Na prática, o novo presidente pode propor ao Congresso mudanças nas leis orçamentárias aprovadas no último ano do governo anterior. Se ele contar com maioria no Congresso, não terá problemas para realizar as alterações que considera mais relevantes - todos os últimos presidentes fizeram isso.
As emendas que os deputados e senadores apresentarão até o dia 7 de junho à LDO listam projetos e programas, sem mencionar valores (isso é feito no projeto de orçamento, discutido sempre no segundo semestre). Cada parlamentar pode apresentar até cinco emendas.
As comissões permanentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e as bancadas estaduais também podem propor até cinco emendas cada uma. No Senado, três já marcaram reunião para discutir suas emendas à LDO. As Comissões de Assuntos Sociais (CAS) e de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA) discutirão suas emendas na terça-feira (1º). A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania marcou sua reunião para quarta-feira (2).
Autor: Eli Teixeira / Agência Senado
Extraído de: Agência Senado - 28 de Maio de 2010

LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS.

Cabe ao poder executivo, por dispositivo constitucional, os seguintes projetos de lei:
1- Plano plurianual
2- Lei das diretrizes orçamentárias
3- Lei de orçamento anual.
O plano plurianual são as metas e objetivos a serem perseguidos, em nome do governo, pelo Estado. Ele abrange desde o segundo ano do novo governo até o primeiro ano do governo que se segue. Este plano serve para que o novo governo oriente as suas politicas de Estado.
O plano plurianual deve ser votado pelo congresso até o dia 31 de agosto do primeiro ano de cada mandato do novo governante.
A lei de diretrizes orçamentárias prioriza as metas do PPA e serve para orientar a elaboração do orçamento geral da união que terá validade de um ano, um exercício contábil,o ano seguinte.
O projeto da LDO é elaborado pelo poder executivo, sob direção do Ministério de Planejamento, orçamento e gestão e coordenado pela secretaria de orçamento federal.
O projeto da LDO deve ser encaminhado até o dia 15 de abril de cada ano, 8 meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro. A base da LDO é o PPA e deve ser apreciado pelo congresso até o dia 17 de julho de cada exercício.
Depois de aprovado o projeto é sancionado pelo Presidente da República.
Vejamos então:
No primeiro ano do mandato do novo governo deve ser elaborado o PPA (neste caso o governo que entra ainda deve cumprir a quarta etapa do PPA elaborado no governo anterior)
O PPA deve ser votado pelo Congresso Nacional até o dia 31 de agosto.
Tomando como base o PPA, deve ser elaborado a LDO. A elaboração é missão do poder executivo sob direção do MPOG e coordenação da SOF.
A LDO deve ser encaminhada ao congresso nacional até o dia 15 de abril de cada ano, neste caso, no segundo ano de mandato do novo governo e apreciada pelo Congresso até o dia 17 de julho de cada exercício.
Como se estabelece o orçamento no ultimo ano do governo?
Com base no PPA já traçado no primeiro ano de governo que serve para ser aplicado até o primeiro ano do governo subsequente.
A lei orçamentária tem como base a LDO que é apresentada ao congresso nacional até o dia 15 de abril de 2010 e deve ser votada até o dia 17 de julho de 2010. Com base nesta LDO é composta a lei orçamentária para o ano de 2011, neste caso, já para o novo governo. Observe que em seu primeiro ano o novo governo cumpre o orçamento traçado pelo governo anterior.

O que é a LDO?
É a lei que antecede a lei orçamentária (o orçamento anual propriamente dito). Busca definir as metas e prioridades de programas a ser executados pelo Governo.
A LDO estabelece as metas e prioridades para o exercício financeiro subsequente, a lei orçamentária anual deverá ser orientada pela LDO. A LDO dispõe ainda sobre alterações na legislação tributária e estabelece a politica de aplicação das agências financeiras de fomento.
A LDO é aprovada a cada ano pelo poder legislativo e com base nesta lei, a secretaria de orçamento federal, órgão executivo, consolida a proposta orçamentária de todos os órgãos dos três poderes (executivo, legislativo e judiciário) para o ano seguinte no projeto de lei (LOA) encaminhado para discussão e votação no congresso nacional.
A LOA então é um projeto de lei no qual estão consolidadas todas as propostas orçamentárias de todos os órgãos dos três poderes da Uniâo, sempre tendo como base as metas e prioridades já traçadas na LDO, que deve ser encaminhado para apreciação do congresso nacional.
No congresso nacional a LDO poderá receber emendas, desde que compatíveis com o PPA. As emendas à LDO serão apresentadas na comissão mista de planos, orçamentos publicos e fiscalização – CMPOF. Nesta comissão tais emendas receberão pareceres e serão apreciadas pelas duas casas na forma de regimento comum.

Enquanto não iniciada a votação das emendas à LDO na CMPOF, o presidente da república poderá enviar ao congresso nacional mensagem propondo modificações no projeto da LDO, da parte cuja alteração está sendo proposta.
A LDO é então um instrumento propugnado pela Constituição, para fazer a transição entre o PPA (planejamento estratégico) e as leis orçamentárias anuais.
Importante: O PPA é para ser realizado a cada quatro anos e a lei orçamentaria é anual, deve ser estabelecida para ser realizada dentro de um único exercício contábil, já a LDO é um documento que estipula metas e prioridades no PPA e serve para transacioná-lo para a lei anual de orçamento publico. A cada ano deve-se tendo por base o PPA se elaborar nova LDO e nova LDO.

O PLANO PLURIANUAL.

Toda vez que se encaminha alguma peça para apreciação por parte do Congresso Nacional, se encaminha uma proposta ou projeto. O plano plurianual é um projeto elaborado pelo governo e encaminhado ao congresso nacional, para ser discutido e votado, até o dia 31 de agosto do primeiro ano de mandato de cada presidente. ( 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro).
O novo governo (eleito este ano, 2010) deverá elaborar seu projeto de plano plurianual e enviar ao congresso nacional que deverá apreciá-lo e votá-lo até o dia 31 de agosto de 2011.
uma vez aprovado no congresso nacional , o plano plurianual é válido para os quatro anos seguintes.
O congresso nacional é atuação conjunta da câmara dos deputados e do senado federal.
Observe que: o plano plurianual aprovado será válido para os anos de 2012, 2013, 2014 e 2015, portanto abrangerá o primeiro ano de governo do que seguir ao empossado em 2011 e o novo governo , ainda em 2011, deverá seguir o plano plurianual do seu antecessor em seu primeiro ano de mandato.
“ a lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma REGIONALIZADA, as diretrizes, os objetivos e metas da administração publica federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de origem continuada.” CF -art.165 &1º
No primeiro ano de mandato do chefe do poder executivo ( presidente, governador ou prefeito), ele estará executando a 4ª etapa do plano plurianual que foi elaborado no mandato anterior.
QUAL A FINALIDADE DO PPA?
Em termos orçamentários, é estabelecer objetivos e metas que comprometam o poder executivo e o poder legislativo a dar continuidade aos programas na distribuição de recursos.
O PPA precisa ser aprovado pelo congresso nacional até o final do primeiro ano do mandato do governante eleito.
O controle e a fiscalização da execução do PPA são realizados pelo sistema de controle interno do poder executivo e pelo Tribunal de Contas da União.
O acompanhamento e a avaliação do PPA são feitos pelo MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO.
DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS.
Diretrizes – orientações ou princípios norteadores da captação, gestão e gastos de recursos durante o período, com vistas a alcançar os objetivos de GOVERNO na vigência do plano.
Objetivos – Discriminação dos resultados que se pretende alcançar com a execução das ações governamentais que permitirão a superação das dificuldades diagnosticadas.
Metas – objetivos traduzidos de forma quantitativa.

Como é feito o orçamento?

O orçamento é único. É elaborado pelos poderes legislativo, judiciário e executivo, cabendo ao executivo consolidá-lo.
Anualmente cada um dos poderes, por meio de seus órgãos, elabora sua proposta orçamentária e a encaminha ao poder executivo para que este a consolide, ou seja, transforme todas as propostas numa peça única, uma única proposta orçamentária.
A constituição federal atribui ao poder executivo a responsabilidade pelo sistema de planejamento e orçamento.
Cabe ainda ao poder executivo a iniciativa dos seguintes projetos de lei:


1- Plano plurianual ( plano para mais de um ano, ou exercício)
2-lei das diretrizes orçamentárias
3- lei de orçamento anual.

O equilíbrio.
O orçamento não pode fixar despesas que não sejam atendidas pelo total de receitas previstas.
O governo deve definir , então, prioridades na aplicação dos recursos estimados.
O plano plurianual estabelece as metas para se elaborar a proposta orçamentária.
A lei de diretrizes orçamentárias prioriza as metas traçadas no plano plurianual.
Na próxima aula vamos estudar cada um desses planos. Bons estudos!

ORÇAMENTO PROGRAMA.

O orçamento, com o tempo, deixou de ser um mero instrumento de previsão de arrecadação e autorização de gastos e tornou-se um instrumento legal que contém programas e ações vinculadas a um processo de planejamento público, com objetivos e metas a alcançar no exercício ( com ênfase ás realizações do GOVERNO).
Cada governo apresenta ao eleitor seu programa de trabalho. Este programa irá orientar o Estado enquanto sob a direção do respectivo governo. Exemplo: um governo neo-liberal terá um programa orientado para a contenção dos gastos públicos e diminuição da ação do Estado na economia, exemplo: privatização de estatais. Um governo de esquerda por outro lado visará ( em hipótese) uma maior interferência do Estado buscando um crescimento econômico mais moderado no entanto com mais avanços sociais. O orçamento público, ao invés de um documento que somente autorize arrecadar receitas e executar gastos deverá trazer as metas e objetivos que o governo pretende alcançar em determinado exercício.
O orçamento programa é um plano de trabalho expresso por um conjunto de ações a realizar e pela identificação dos recursos necessários a sua execução.
Digamos que você estudante para o MPU estabelecesse seu orçamento-programa; você deveria listar as suas despesas ( livros, apostilas, cursos, passagens etc)..suas fontes de recursos e além disso seu planejamento com suas ações para alcançar tais metas e objetivo, como por exemplo: pretendo fazer tal curso, dia tal estudarei tal matéria, dia tal outra e assim por diante. Você teria seu orçamento programa, diferente de um simples orçamento tal como: esse mês receberei tanto e tereis tais despesas: água, luz, mercado...
Podemos visualizar que por meio do orçamento programa o Governo sinaliza que caminho irá tomar e quais são suas metas e objetivos e direciona as ações do Estado neste caminhar.
Veremos mais adiante algumas características do ORÇAMENTO PROGRAMA.

CARACTERISTICAS DO ORÇAMENTO PROGRAMA.
Ações melhor planejadas.
Identificação dos gastos e realização por programas e sua comparação em termos absolutos e relativos.
Orçamento mais preciso.
Inter-relação entre custo e programação vinculada a objetivos
maior possibilidade de redução de custos
mais fácil identificar funções duplas.
Enfase no que a instituição realiza e não no que ela gasta.
Melhor controle e execução do programa.


ORÇAMENTO TRADICIONAL x ORÇAMENTO PROGRAMA.
TRADICIONAL
Não se baseia em uma programação.
Distribui os recursos segundo os objetos de gastos ( pessoal, material de consumo e outros)
força os diferentes setores públicos a pressionarem as administrações superiores em busca de maiores recursos.
Conduz a administração superior a :
para adequar o total de despesas ao montante das receitas previstas:
- proceder cortes indiscriminados no montante dos recursos solicitados.
- superestimar as receitas para atender às pressões das despesas.
Não incentiva a busca da economicidade por parte do administrador, já que não possui mecanismos para controlar os custos dos produtos oferecidos.
PROGRAMA
Atribui recursos para o cumprimento de determinados objetivos e metas. (não atribui recursos para um conjunto de compras e pagamentos)
atribui responsabilidade ao administrador
permite interdependência e conexão entre os diferentes programas de trabalho
permite mobilizar recursos com razoável antecedência.
Permite localizar duplicidade de esforços
permite o controle de custos do produto oferecido pelo governo à sociedade.
Atenção: a teoria, infelizmente, sempre difere da prática. Na teoria o orçamento programa estabelece os objetivos como critério para a alocação de recursos. Na prática, entretanto,no Brasil o compromisso com a tradição orçamentária tem consumido a maior parte dos recursos.

Como funciona “genericamente” o orçamento público.

O Estado, por intermédio do governo, ordena que todos os seus institutos façam um levantamento anual do total de despesas a serem realizadas e da previsão de despesas para aquele exercício. Os diversos institutos fazem esse planejamento, cada qual elabora seu próprio orçamento, e envia para uma centralizadora do Estado que cria uma peça única , o orçamento publico, e envia para o Congresso Nacional apreciar e aprovar ou não essa peça. Aprovado, por lei editada pelo congresso nacional, o orçamento público torna-se uma documento legal para o próximo exercício a ser seguindo pelo Governo. ( Geralmente um ano).
Aliomar Baleeiro - Orçamento público é o ato pelo qual o poder executivo prevê e o poder legislativo lhe autoriza, por certo período ( em geral um ano) ,e em pormenor, a execução das despesas destinadas ao funcionamento dos serviços públicos e outros fins adotados pela política econômica geral do país, assim como a arrecadação das receitas já criadas em lei.
René Stourn – O orçamento do Estado é o ato contendo a aprovação prévia das receitas e despesas públicas.
Lei 4320/64 – art. 2º – a lei de orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a tornar evidente a politica econômico-financeira e o programa de trabalho do GOVERNO, obedecidos os princípios da UNIDADE, UNIVERSALIDADE E ANUALIDADE.
O ORÇAMENTO PUBLICO trata-se de um instrumento de PLANEJAMENTO, CONTÁBIL, FINANCEIRO E DE CONTROLE. As despesas para serem realizadas, têm que estar autorizadas na lei orçamentária anual.
Exemplo: contratação de novos servidores para o MPU. Já foi aprovado no congresso e deve ir à sanção presidencial a abertura de mais de 6.000 vagas para o órgão. Essas vagas constituem despesas publicas que de alguma forma devem ser incluídas no orçamento do próximo ano e então, desta forma, e somente desta forma, tais despesas estarão autorizada para o próximo exercício. Existe ainda um princípio de que nenhuma despesa deve ser aprovada sem que se estabeleça a origem dos recursos ( as receitas autorizadas que devem suprir tais despesas)
O orçamento do próximo ano, ano de posse de novos governantes, deverá ser aprovado ainda este ano e por este congresso e de iniciativa deste governo.
O próximo governo, em seu primeiro ano de mandato deverá se orientar pelo orçamento já aprovado pelo atual governo, ou seja, só lhe será permitido realizar despesas e arrecadar receitas já previstas neste orçamento.


O processo orçamentário:
1- a elaboração da proposta, feita no âmbito do executivo. ( em peça única para todo o governo)
2-a apreciação e votação pelo legislativo. ( no governo federal , o congresso nacional)
3-a sua execução.
4-o controle . ( acompanhamento e avaliação da execução)
importante:
o orçamento abrange todos os poderes;
executivo, legislativo e judiciário.
Nesta peça única devem estar autorizadas todas as despesas e estabelecidas todas as fontes de receitas.

Orçamento público. Breve introdução.

Existem os que defendem a redução da interferência do Estado na Economia e por consequência a redução nos gastos públicos. O Estado, no entanto, como já estudamos , não pode abrir mão de sua presença no mercado devido às falhas do mercado, O Estado existe e deve interferir para garantir o desenvolvimento, o emprego , a estabilidade econômica e , ainda, defender a sociedade como um todo dos abusos do poder econômico de alguns agentes do mercado. Essas são algumas considerações que demonstram que o Estado, atuando por intermédio do governo constituído, continuará a desempenhar inúmeras funções na economia : saúde, educação, policia, justiça e outras. O importante é que para atuar o estado necessita consumir recursos financeiros e para consumir necessita de alguma forma obtê-los. O Estado fará frente a inúmeras despesas públicas e para isso necessita de receitas públicas. Nesta composição entre despesas públicas e receitas públicas deve haver alguma peça que possibilite seu controle, sua visualização e ainda a administração de recursos, necessitamos de um orçamento público.

Vamos falar sobre tributos:

Toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela possa se exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída por lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Imposto – tributo de caráter genérico.
Não tem fim especifico ( pode ser aplicado livremente pelo Estado ) e não depende de uma contraprestação qualquer, ou seja, não depende de qualquer atividade ou serviço a ser prestado pelo Estado ao contribuinte.
Taxa – tributo relacionado com o exercício regular do poder de polícia, ou com a prestação de algum serviço público para um beneficiário identificado ou identificável, ou seja, servem para a manutenção de um serviço dirigido a uma comunidade de indivíduos.
Exemplo: taxa de recolhimento de lixo, mesmo que você , contribuinte não jogue seu lixo para ser recolhido pelo Estado, ou seja, não utilize esse serviço, deve pagar para mantê-lo, visto que o Estado o deixa disponível para sua utilização.
Contribuições : tributos destinados a finalidade pré-estabelecidas, exemplo: contribuição de melhoria, a obrigação tem como fato gerador a valorização do imóvel do contribuinte, exemplo, o asfaltamento de uma via em frente ao imóvel, ou valorização decorrente de outra obra pública.
Existem tributos Federais, Estaduais, Distritais e Municipais:
CF – art. 145.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
1- Impostos.
2- Taxas, em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos a sua disposição.
3- Contribuições de melhorias, decorrentes de obras públicas.

Vamos estudar o orçamento publico.

Se o mercado fosse perfeito para suprir as necessidades sociais, de forma livre, sem interferências, o governo não precisaria atuar, mas como sabemos há falhas e portanto necessidade da presença do governo.
Para estudarmos o orçamento publico temos que dispor sobre a teoria das finanças que gira em torno da necessidade da presença do governo (devido às falhas de mercado), das funções desse governo, da teoria da tributação e do gasto publico.
O ótimo de Pareto, ou seja, o estágio welfare economics ( estado de bem estar social através do livre mercado sem interferência do governo) não são possíveis devido às falhas de mercado.
São as falhas de mercado:
1- Existência de bens consumidos por diversas pessoas numa sociedade, ao mesmo tempo e de forma que o consumo de uma determinada pessoa não exclua o direito de consumo dos demais, são os denominados bens públicos. Exemplo: uma praça ou um parque público, é de consumo de todos, não pode uma determinada parte da sociedade tomar para si, ou adquiri-lo para uso particular.
2- Monopólios naturais – devido aos ganhos de escala surgem monopólios, tais como luz, água, que não podem ser entregues a um agente do mercado para sua exploração, visto que são bens de consumo indispensáveis à sociedade, podemos recusar comprar utensílios domésticos mas não podemos deixar de consumir água ou luz, neste caso o governo ou assume a produção ou é obrigado a criar agências reguladoras que impeçam a exploração dos consumidores.
3-externalidades - Uma fabrica, por exemplo, pode exibir externalidades positivas e negativas, como por exemplo, pode trazer para a localidade milhares de empregos e renda e ao mesmo tempo pode poluir seus rios, despejar lixo em suas florestas, neste caso é necessário que o governa interfira tanto para propiciar as externalidades positivas e até incentivá-las, como para inibir e coibir as externalidades negativas.
4-Desenvolvimento, emprego e estabilidade – principalmente em economias em desenvolvimento e também em países com grandes áreas, umas com grande desenvolvimento social, outras com subdesenvolvimento, é necessária a atuação do governo para, através de bancos de desenvolvimentos, incentivos fiscais e outros, buscar desenvolver mais áreas menos favorecidas e controlar o desenvolvimento das outras mais desenvolvidas, também para gerar postos de trabalho e buscar a estabilidade econômica.
Vimos então,nesta introdução, que é necessária a atuação do Estado no mercado por causa das chamadas falhas de mercado, bens públicos, monopólios naturais, externalidades, desenvolvimento, emprego e estabilidade e que essa atuação é objeto de estudo da teoria das finanças públicas.
Outro item importante é constatarmos que : para atuar ,o Estado, por intermédio do governo, necessita de recursos. Por exemplo: o Governo incentiva por meio de uma redução de impostos a implantação de industrias na zona franca de manaus e por meio de uma tributação acentuada inibe a importação de bens de consumo que podemos produzir.
O governo possui as seguinte funções:
O governo necessita alocar recursos no orçamento para oferecer bens públicos (rodovias, escolas, praças, parques) bens semipúblicos ou meritórios ( educação e saúde) e desenvolvimento ( construção de usinas) é a chamada função alocativa.
O governo utiliza subsídios e transferência de impostos redistribuindo-os para as áreas de maior carência da sociedade, exemplo: a aplicação dos impostos, pagos por todos, na saúde pública que é utilizada pelos mais carentes da sociedade, é a função distributiva.
O governo por meio de diversas politicas econômicas busca promover o desenvolvimento, o emprego e a estabilidade econômica, é a função estabilizadora.
Em resumo :
Aprendemos que o mercado por si só não pode promover o desenvolvimento, a estabilidade e o pleno emprego e que falhas de mercado impedem que ele se auto regule sem interferências do estado que são: existência de bens públicos, monopólios naturais, externalidades e a busca do desenvolvimento, estabilidade e pleno emprego. Para atuar o Estado necessita de recursos e quanto aos recursos ele possui funções alocadoras, distributivas e estabilizadora.

segunda-feira, 19 de julho de 2010

MINISTÉRIO PUBLICO DA UNIÃO - PARTE 2 - AULA INTRODUTÓRIA

Receita pública.
J.Teixeira Machado Jr., RECEITA PUBLICA - É o conjunto de ingressos financeiros, com fontes e fatos geradores próprios e permanentes, oriundos da ação e de atributos inerentes à instituição, e que , integrando o patrimônio na qualidade de elemento novo, lhe produz acréscimos, sem contudo gerar obrigações, reservas ou reivindicações de terceiros.
Piscitelli e outros – RECEITA PUBLICA, em sentido amplo, se caracteriza como ingresso de recursos ao patrimônio público, mais especificamente como uma entrada de recursos financeiros que se refletem no aumento das disponibilidades.
Regulamento Geral de contabilidade pública – Receita da União – todos os créditos de qualquer natureza que o Governo tem direito de arrecadar em virtude de leis gerais e especiais, de contratos e quaisquer títulos de que derivem direitos a favor do Estado.
DEFINIÇÃO – O recebimento efetuado pela instituição com a finalidade de ser aplicado em gastos operativos e de administração.
RECEBIMENTOS – modalidades.
Receitas efetivas - entradas de numerários sem as correspondentes saídas de outros elementos no ativo ou outras entradas no passivo.
Receitas por mutação patrimonial – entradas de numerários com as correspondentes saidas de outros elementos no ativo ou de outras entradas no passivo.

Receitas públicas - Todo recurso obtido pelo Estado para atender às despesas públicas.
A receita pública efetiva provém essencialmente da obrigação do governo de prestação dos serviços, direta ou indiretamento, à coletividade, através da cobrança de tributos.
Receita por mutação patrimonial - decorrente da alienação de bens pelo preço de custo, e da amortização de empréstimos concedidos pelo valor escriturado dos empréstimos recebidos etc.

MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO - AULA INTRODUTÓRIA

A atividade financeira do Estado! (técnico de orçamento – MPU)
O Estado, a fim de concretizar seus fins, exerce várias funções, várias atividades.
O Estado exerce atividades politicas, jurídicas, de segurança e outras;
O Estado também exerce atividades financeiras.
Segundo ALBERTO DEODATO, a atividade financeira do Estado é a busca de meios para satisfazer as necessidades públicas.
Tais necessidades públicas correspondem a vários serviços, para cuja criação e manutenção o Estado dependerá de recursos tais como: prédios, mesas, máquinas, computadores, papéis, veículos, aviões, navios, material bélico, funcionários, usinas nucleáres, hidrelétricas.
A atividade financeira do Estado consiste então na busca de meios para satisfazer as necessidades públicas e atingir os fins publicos; Estes meios correspondem a quatro verbos:
OBTER, DESPENDER, GERIR E CRIAR o dinheiro indispensável à satisfação das necessidades públicas.
A atividade financeira do ESTADO resume-se, portanto, em: obter, despender, gerir e criar, que correspondem à RECEITA PUBLICA, DESPESA PÚBLICA, ORÇAMENTO E CRÉDITO PUBLICO, respectivamente.

A CIÊNCIA DAS FINANÇAS.
Objeto: A atividade financeira do Estado.
Atividade financeira = procura de meios - obter : Receita Pública.
- Despender : Despesa Pública.
- Gerir : Orçamento Público (planejar e controlar)
- Criar: Crédito Público.

O bjeto da ciência das finanças é a atividade financeira do Estado:
1- É a disciplina que estuda as receitas publicas, as despesas publicas, o orçamento publico e o crédito publico.
2- É a ciência que estuda a atividade financeira do Estado.
3- È a ciência do patrimônio público.
4- (in princípios de finanças públicas , HUGH DALTON) - Finanças públicas constituem um desses assuntos que se situam na linha divisória entre ECONOMIA e POLÍTICA. Trata-se da despesa e da renda do poder público, bem como da coordenação entre as despesas e as rendas do poder publico, coordenação que não visa, necessariamente, a igualdade, mas a relação aritmética mais indicada, de acordo com as condições dadas.
5- (teoria das finanças públicas – RICHARD A. MUSGRAVE) O complexo de problemas que se concentram em torno do processo receitas-despesas do governo é o que tradicionalmente chamamos de FINANÇAS PUBLICAS.