DIREITO!

Fiz tão bem o meu curso de Direito que, no dia em que me formei, processei a Faculdade, ganhei a causa e recuperei todas as mensalidades que havia pago. (Fred Allen)
Quem decide um caso sem ouvir a outra parte não pode ser considerado justo, ainda que decida com justiça. (Seneca)
Nada mais honroso do que mudar a justiça de sentença, quando lhe mudou a convicção. (Rui Barbosa)

EXERCÍCIOS



segunda-feira, 6 de julho de 2009

Paraestatais ou terceiro setor.

As entidades paraestatais integram a organização administrativa do Estado, mas, não compõem a administração pública, desta forma, não é exigido concurso publico para ingresso.
Organizações sociais – Não se trata de uma nova pessoa jurídica, mas somente um título dado a uma pessoa jurídica de direito privado já existente.
A entidade privada que passa a ser organização social não pode ter fins lucrativos.
A pessoa jurídica privada para ser organização social celebra com o Estado um contrato de gestão para realizar atividades sociais.
Atenção, não é o mesmo contrato de gestão que se estabelece com as agências executivas.
Para as agências executivas o contrato de gestão traça metas visando maior eficiência, para as organizações sociais ele visa a pratica de atividades sociais não exclusivas do Estado.
As organizações sociais podem ser contratadas sem licitação e recebem verbas ou dotações orçamentárias.
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO.
Como nas organizações sociais é um titulo dado à uma pessoa jurídica de direito privado, criando para e entidade a possibilidade de celebrar parcerias com o Estado, nos moldes do titulo de organização social.
SERVIÇO SOCIAL AUTONOMO.
Não se trata de um título é criada uma pessoa jurídica de direito privado com autorização de lei e registro do ato constitutivo em cartório publico.
Prestam serviço de utilidade pública beneficiando parte da sociedade, grupos profissionais ou sociais.
Recursos – contribuições para fiscais e compulsórias recolhidas dos contribuintes.
Empregados públicos – celetistas – concurso público.
Imunidade tributária.
Submetem- se ao controle do poder público pois recebem recursos compulsórios dos contribuintes e sua criação é autorizada por lei.
Exemplo: SESI, SENAC, SESC.

SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.

Trata-se também de uma forma de intervenção do Estado na economia, ou por segurança publica ou por interesse público.
É entidade pertencente a administração publica indireta, personalizada, de direito privado. Difere da empresa pública, pois seu capital é parte privado e parte público, sendo que o Estado deve ser sempre o maior acionista, com mais de 50% das ações. Deve ser sempre organizada na forma de sociedade anônima.
Como a empresa pública, é pessoa jurídica de direito público, possui autonomia administrativa e financeira, possui patrimônio próprio, receita própria, seus bens são alienáveis, penhoráveis e prescritíveis, seu pessoal é empregado público, celetista, aprovado por meio de concurso público. Sua função explorar atividade econômica ou serviço público.
Como a empresa pública, fundação publica-privada, a sociedade de economia mista não é criada por lei, é criada com a publicação do seu ato constitutivo, a lei somente autoriza a sua criação.
Pessoa jurídica de direito privado, sujeita as mesmas regras das empresas públicas, inclusive a respeito de questões trabalhistas e tributárias.
Como as empresas públicas, possui fins lucrativos.
Não gozam de privilégios processuais próprios da fazenda pública, nem imunidade tributária recíproca.
Enquanto nas empresas publicas é competente a justiça federal, nas sociedades de economia mista é competente a justiça estadual, exceto: causas trabalhistas, eleitorais, militar,acidentes de trabalho e falência.
Como nas empresas públicas, as sociedades de economia mista possuem responsabilidade direta e pode abrir ação de regresso contra o agente causador do dano por culpa ou dolo, mas tem que provar o dano e o nexo causal. O entre federativo que autorizou sua criação possui responsabilidade subsidiária e não solidária.
Seus atos estão sujeitos ao controle judicial.
Sobre a sujeição a falência das empresas públicas e sociedades de economia mista há divergência doutrinária.

Empresas Estatais.

É um tipo de intervenção na economia por parte do Estado. A regra é a não intervenção a não ser para garantir a segurança nacional ou o interesse coletivo.

O Estado atua na economia como agente produtor.

São entidades, personalizadas, de direito privado. A lei não cria a empresa pública, a lei cria autarquias e fundações públicas-públicas, mas não cria fundações públicas-privadas nem sociedades de economia mista , nem empresas publicas, neste caso , são criadas com o registro do ato constitutivo no cartório, a lei somente autoriza a criação.

Função: explorar atividade econômica ou prestação de serviços públicos.

Capital exclusivamente público – o que as difere das sociedades de economia mista.

Patrimônio próprio.

Autonomia econômica e financeira, técnica e gerencial.

Subsidiárias - Controle direto da empresa pública – depende de lei autorizando sua criação.

Bens – alienáveis, penhoráveis e prescritíveis, diferente dos bens das autarquias e fundações públicas-públicas, os bens das empresas publicas deixam de ser públicos e passam a integrar o patrimônio da entidade.

Atividade fim não se sujeita a licitação, atividade meio se sujeita.

Pessoal – concurso publico, regime celetista e empregado publico.

Não gozam de imunidade tributária, somente se estendem as empresas publicas os privilégios dados as empresas privadas.

Não gozam de privilégios processuais próprios da fazenda publica.

Responsabilidade objetivo – tendo que se provar o dano e o nexo causal

A responsabilidade da União, nas empresas federais, é apenas subsidiária e não solidária.

Pode mover ação de regresso contra o agente causador do dano por dolo ou culpa, tendo que provar o dano e o nexo causal.

Ato praticado por empresa publica se sujeita a controle judicial.

Não se subordinam à administração pública direta, somente se vinculam.