DIREITO!

Fiz tão bem o meu curso de Direito que, no dia em que me formei, processei a Faculdade, ganhei a causa e recuperei todas as mensalidades que havia pago. (Fred Allen)
Quem decide um caso sem ouvir a outra parte não pode ser considerado justo, ainda que decida com justiça. (Seneca)
Nada mais honroso do que mudar a justiça de sentença, quando lhe mudou a convicção. (Rui Barbosa)

EXERCÍCIOS



domingo, 5 de julho de 2009

FUNDAÇÕES

FUNDAÇÕES

Podem ser públicas ou privadas.

Quando pública tem que ser criada por lei e quando privada tem que ser autorizada sua instituição.

Como as autarquias não possuem fins lucrativos.

Busca realizar de forma descentralizada uma atividade de interesse social.

Vinculação a órgão da administração direta, controle finalistico.

As fundações privadas podem ser criadas por uma pessoa jurídica de direito privado ou por uma pessoa física, que desejam aplicar recursos em atividades sociais.

Quando criada por pessoa física: pode ser por testamento, ou por escritura pública.

Quando criada por pessoa jurídica de direito privado: Sempre por escritura pública.

FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO, FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA.

As fundações privadas não integram a administração publica indireta.

FUNDAÇOES PUBLICAS.

O ESTADO pode criar fundações – e conceder-lhe personalidade jurídica de direito publico ou privado.

Se o Estado conceder a uma fundação personalidade jurídica de direito privado, esta será administrada como uma fundação privada.

Se o Estado conceder a uma fundação personalidade jurídica de direito público, esta terá natureza de autarquia, autarquia fundacional.

Cuidado com as conclusões:

Sendo uma fundação criada pelo Estado, de direito público, deverá ser criada por meio de lei como autarquia.

Sendo uma fundação criada pelo Estado, de direito privado, deverá ser autorizada por meio de lei e instituída por meio de escritura pública como uma fundação privada.

Resenha:

Quando alguém deseja investir recursos em uma atividade social pode fazê-lo por meio de Fundações, autorizadas por meio de lei, instituídas por meio de escrituras públicas e registradas em cartório. O Estado pode criar fundações e designar se de direito público ou se de direito privado. Sendo de direito privado, as fundações devem ser autorizadas por lei e instituídas por meio de escritura pública, sendo de direito publico serão criadas por lei e terão natureza jurídica semelhante ao das autarquias, podendo ser chamadas de autarquias fundacionais.

Como nascem as fundações públicas-publicas e as publicas-privadas?

As públicas-públicas nascem com o inicio da vigência da lei que as criou.

As públicas-privadas nascem com o registro em cartório de seu ato constitutivo.

Bens das Fundações Públicas-públicas: são como os bens das autarquias, inalienáveis, impenhoráveis e não-oneráveis.

Devem se submeter às regras de licitação e seus contratos são como contratos administrativos.

Fundação pública-pública: servidor público – estatutário-concurso público.

Fundação publica-privada: empregado publico – celetista- concurso publico.

Fundações pública-públicas:

Imunidade tributária: Imunidade recíproca.

A UNIÃO não pode:Instituir impostos sobre:

Seu patrimônio, renda ou serviços.

Competência para o julgamento das causas – Justiça Federal, salvo casos acidentes de trabalho, eleitorais, militar e falência.

Privilégios processuais : para contestar prazo quádruplo, para recorrer prazo duplo.

Precatórios – Sendo condenada judicialmente ao pagamento de determinada quantia deverá quitá-la por meio de precatório.

Prescrição qüinqüenal: Os seus credores terão até cinco anos para cobrar seus créditos, depois o credito será prescrito.

Responsabilidade civil – Responsabilidade objetiva pelo dano e guardando o nexo causal. Podendo mover ação regressiva contra o agente causador do dano por dolo ou culpa.

Orçamento – seu orçamento integrará o orçamento do Ente Estatal que a criou.

Seus atos administrativos estão sujeitos ao controle judicial

AGÊNCIAS REGULADORAS.

Origem: plano nacional de desestatização.

Causa: Déficit público acentuado. Para diminuir o déficit público foi necessário transferir alguns serviços públicos para a iniciativa privada – privatização.

Exemplo: Telefonia. Grande concorrência mundial, necessidade de altos investimentos para incorporação de novas tecnologias. Para o Estado aumentava demais o déficit público, por isso, nada melhor que passar o encargo para a iniciativa privada.

Para evitar que o consumidor dos serviços públicos privatizados fosse lesado, o Estado se viu obrigado a fiscalizar e regular as atividades privatizadas, por isso criou-se as agências reguladoras.

Agencia Executiva não é o mesmo que Agência Reguladora – Agência executiva é a entidade, fundação pública ou autarquia, que assina junto ao Ministério ao qual está vinculada um contrato de gestão; Agência Reguladoras, são entidades criadas, uma agência executiva não é criada, para regular e fiscalizar determinado serviço público que foi privatizado.

Poder disciplinar e poder regulamentar`- Os particulares assumem o serviço público sob permissão ou concessão e cabe as agências reguladoras o poder regulamentar e também o poder disciplinar, podendo , sendo o caso , aplicar multas.

Serviços – Agências reguladoras não executam os serviços, apenas fiscalizam.

São pessoas jurídicas publicas em regime especial, a elas se aplicam todas as regras relativas às autarquias.

O Regime Especial das agências reguladoras definem alguns privilégios:

· Independência administrativa – seus dirigentes possuem estabilidade, mandado fixo, e só podem ser destituídos por:

· Término do contrato,

· Condenação judicial transitada em julgado por:

a) Improbidade administrativa

b) Descumprimento injustificado das políticas estabelecidas para o setor ou pelo contrato de gestão.

· Nomeação dos dirigentes: O Presidente escolhe o nome e envia para aprovação no SENADO FEDERAL.

· Nome aprovado pelo SENADO FEDERAL é nomeado pelo Presidente da República.

· Possuem autonomia financeira e poder normativo para regular matéria de sua competência.

· Contratação de pessoal por serviço público – regime estatutário.

· Exemplos:

ANEEL (ENERGIA ELÉTRICA) ,ANATEL(TELECOMUNICAÇÕES) ,ANP(PETRÓLEO)ANS(SAÚDE),ANA (ÁGUAS)

AGÊNCIAS EXECUTIVAS – AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES EM REGIME ESPECIAL.

· A fundação pública ou a autarquia que celebre, junto ao órgão a que está vinculada, contrato de gestão visando aumentar a eficiência e reduzir custos é chamada de agência executiva.

· Não se cria uma agência executiva; a agência executiva é preliminarmente uma fundação ou autarquia que preenchidos determinados requisitos e celebrando junto ao órgão vinculante um contrato de gestão torna-se uma agência executiva, caso deixe de cumprir os requisitos necessários deixa também de ser agência executiva.

· Quem qualifica uma Fundação ou autarquia como agência executiva é o poder executivo.

· Para que uma fundação ou autarquia possa se classificar como agência executiva é necessária:

a) Plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional em andamento.

b) Celebração de contrato de gestão com o Ministério ao qual se vincula.

· A qualificação se dá por ato do Presidente da República, chefe do executivo, a nível federal.

· Ao se assinar um contrato a fundação ou autarquia estabelece metas e objetivos a serem alcançados; neste caso cabe ao poder executivo editar normas de organização administrativa específicas para as agencias executivas, visando sua gestão autônoma e a disposição dos recursos necessários para que possam alcançar os objetivos contratados.

· Contrato de gestão – espécie de contrato administrativo no qual é dado à Fundação ou autarquia mais autonomia orçamentária, financeira e gerencial visando o cumprimento de metas fixadas.

AUTARQUIA

· É uma entidade, portanto, integrante da administração pública indireta, personalizada, pessoa jurídica de direito publico, possui autonomia financeira, econômica e técnica, possui receita própria e patrimônio próprio e é criada por lei.

· Executa atividades típicas da administração publica de forma descentralizada.

· Autarquia federal é vinculada a um Ministério.

· O ministério ao qual é vinculada terá sobre ela um controle finalistico no qual verificará se está a cumprir suas finalidades.

· A lei que cria ou extingue uma autarquia é privativa do Presidente da República.

· A personalidade jurídica passa a existir a partir da vigência da lei que a criou.

· Seus bens são de natureza pública – são impenhoráveis , inalienáveis e não oneráveis.

· Não possuem fins lucrativos.

· Atos e contratos administrativos e obrigatoriedade de licitação

· Atenção: o Regime jurídico poderá ser estatutário ou celetista, conforme dispuser a lei que a instituir.

· Imunidade tributária: Imunidade recíproca.

A UNIÃO não pode:

Instituir impostos sobre:

Seu patrimônio, renda ou serviços.

· Competência para o julgamento das causas – Justiça Federal, salvo casos acidentes de trabalho, eleitorais, militar e falência.

· Privilégios processuais : para contestar prazo quádruplo, para recorrer prazo duplo.

· Precatórios – Sendo condenada judicialmente ao pagamento de determinada quantia deverá quitá-la por meio de precatório.

· Prescrição qüinqüenal: Os seus credores terão até cinco anos para cobrar seus créditos, depois o credito será prescrito.

· Responsabilidade civil – Responsabilidade objetiva pelo dano e guardando o nexo causal. Podendo mover ação regressiva contra o agente causador do dano por dolo ou culpa.

· Orçamento – seu orçamento integrará o orçamento do Ente Estatal que a criou.

· Seus atos administrativos estão sujeitos ao controle judicial.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INTRODUÇÃO

· Podemos conceber simploriamente como sendo a administração pública um conjunto de órgãos e entidades constituído de poder público para a consecução do bem comum.

· Esse conjunto de órgãos e entidades também pode ser denominado conjunto de entes.

· Quando há uma divisão de trabalhos para órgãos, na administração direta, visando buscar maior eficiência, ocorre a desconcentração. Na desconcentração os órgãos guardam uma relação de subordinação.

· Quando há uma divisão de trabalho para entidades, na administração indireta, ocorre uma descentralização, nestes casos as entidades criadas não guardam relação de subordinação e sim de controle finalistico, ou relação de vinculação.

· Por que ocorre essa distinção entre órgãos e entidades?

· Um órgão é um centro de competência composto de cargos, agentes e funções e não possui personalidade jurídica. Não possuindo personalidade jurídica ele não tem capacidade de adquirir direitos e obrigações, não possuirá patrimônio próprio nem vontade própria e é subordinado a entidade estatal a qual pertence, no caso federal, os órgãos pertencem à União.

· Exemplo: A Presidência da República, Os ministérios, as secretarias ministeriais, o Congresso Nacional o Supremo Tribunal Federal, todos são órgãos pertencentes à união.

· Atenção: Não há divisão de administração pública direta e indireta nem no poder legislativo, nem no poder executivo.

· As entidades integram a administração publica indireta e possuem personalidade jurídica, que pode ser de direito publico ou privado. Elas possuem vontade própria e patrimônio próprio. Gozam de autonomia técnica, administrativa e financeira e são vinculadas à administração pública direta, ou seja, são controladas pela administração pública direta em um controle finalistico. As entidades são criadas ou autorizadas por lei. O serviço público é outorgado ou delegado às entidades e ocorre neste caso a descentralização.

· Na administração publica indireta temos que: autarquias e fundações públicas são pessoas jurídicas de direito público e as empresas públicas e sociedades de economia mista, pessoas jurídicas de direito privado.

· Na descentralização ocorre a outorga e a delegação: ambas são formas administrativas de descentralização, logo o serviço público é dado a executar a uma entidade e não a um órgão;

· Na outorga o Estado cria (mediante lei) a entidade e lhe transfere a titularidade do serviço. A entidade será remunerada por meio de cobranças de tarifas, a outorga é definitiva e deve ser controlada pelo Estado por meio de agências reguladoras. O BACEN, O SERPRO, A ECT, são exemplo de outorga.

· Na delegação a entidade não é criada pelo Estado e sim pelo particular. O estado na delegação transfere não a titularidade e sim a execução do serviço público para e entidade. A entidade recebe por tarifa e é controlada pelo Estado por meio de agencias reguladoras, o caráter é transitório e pode ser retomado pelo Estado: serviços notariais, TV a cabo, Telefone Celular.

· Diferença entre taxa e tarifa- Quando o estado cobra uma taxa, cobra-a em virtude de um serviço que é colocado à disposição do consumidor, esteja ele consumindo-o ou não; Quando a entidade cobra tarifa, cobra-a em relação a um serviço prestado.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INTRODUÇÃO

A administração pública pode ser efetivada, imediatamente pela União, através de seus próprios órgãos. Pode, também, ser realizada mediatamente por meio de entes (personalizados) a ela vinculados. Nesses dois casos, estamos nos referindo, quando ao aspecto funcional ou operacional, respectivamente, à administração:

Direta e indireta.

· Primeiramente vamos compreender como se subdivide a administração pública federal:

· A administração pública federal se subdivide, em relação ao poder executivo, que é o administrador do Estado, em direta e indireta.

· Na administração pública direta temos: A Presidência da Republica, os Ministérios e Staff (órgãos de assessoramento)

· Na administração publica indireta temos: As autarquias, as fundações públicas, as empresas publicas, as sociedades de economia mista.

· Atenção: não integram a administração pública, nem direta, nem indireta:

As paraestatais: Serviços sociais autônomos, as organizações sociais e as Organizações sociais civis de interesse público.

· A administração publica em sentido amplo compreende o conjunto de poderes do Estado, (ÓRGÂOS) aos quais compete conduzir a política do Estado. E em sentido estrito o conjunto de órgãos e entidades administrativas aos quais incumbe a mera execução das atividades estatais.

· Em sentido formal, subjetivo ou orgânico a administração publica é o conjunto de órgãos, agentes e pessoas jurídicas (entidades) que realizam as atividades administrativas.

· Em sentido material, objetivo ou funcional é o exercício da atividade administrativa, como o desempenho da atividade típica do poder executivo e as atividades atípicas administrativas dos poderes legislativos e judiciários.