DIREITO!
EXERCÍCIOS
terça-feira, 16 de junho de 2009
(AULA13)sessão publica.
(AULA 12)Sobre o pregão eletrônico parte 1.
A fase externa do pregão eletrônico terá inicio com a publicação do aviso , pela administração publica, informando da licitação e convidando os interessados no certame.
O que deverá conter o aviso:
1. Definição precisa e suficientemente clara sobre o objeto da licitação.
2. Local, com dia e horário, onde poderá ser lido e obtido o edital do leilão na integra.
a. Caso o órgão ou entidade seja integrante do Sistema Geral SISG, o edital poderá ser publicado na integra no portal do Governo Federal : WWW.comprasnet.gov.br
3. O endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão publica.
4. A data e hora da realização da sessão pública.
5. Informação de que o leilão será realizado pela internet.
O aviso será publicado:
Para valor até R$ 650.000,00 – na internet e no Diário Oficial da União;
Para valor acima de R$ 650.000,00 e até R$ 1.300.000,00 - na internet, no Diário Oficial da União e em Jornal diário de grande circulação.
Para valor acima de R$ 1.300.000,00 – na internet, no Diário Oficial da União e em Jornal diário regional ou nacional de grande circulação.
Dos prazos.
Depois de publicado o aviso o prazo para apresentação das propostas não será inferior a 8 dias.
Até dois dias antes da abertura da sessão publica, qualquer pessoa pode pedir a impugnação do edital.
Uma vez solicitada a impugnação do edital, caberá ao pregoeiro, com o auxilio do setor responsável pela publicação do edital, decidir em 24 horas.
Decidindo o pregoeiro pela impugnação do edital, nova data para a realização do certame deverá ser fixada e publicada.
Qualquer pedido de esclarecimentos do edital deverá, em até 3 dias úteis antes da abertura da sessão publica, ser enviado ao pregoeiro.
Qualquer alteração no edital, exceto se de forma inquestionável a alteração não prejudicar a apresentação de propostas, deverá ser efetuada por meio de publicação de novo edital e reabertura dos prazos.
(AULA 11)Conceitos importantes no orçamento público: Receitas, despesas
Introdução sobre Receitas.
Uma das importantes características da receita é que, se trata de ingresso de recursos que irão integrar o patrimônio da entidade, produzindo-lhe acréscimo sem, contudo, gerar obrigações, reservas ou reivindicações de terceiros.
Esses recursos que ingressam na entidade possuem fonte e fatos geradores próprios e permanentes oriundos de atribuições e atributos inerentes à instituição.
Receita publica é a entrada de recursos no patrimônio publico que se reflete num aumento das disponibilidades.
Como vimos temos como arrecadadores de receitas do Estado os impostos, as taxas, as contribuições de melhorias, são recursos que ingressam e aumentam o patrimônio público e também as disponibilidades de caixa do Estado.
Receita publica também pode ser entendida como o recebimento realizado pela instituição de recursos que devem ser aplicados em gastos operativos ou de administração.
As receitas podem ser separadas em efetivas e por mutação patrimonial.
As efetivas são receitas que ingressam no patrimônio sem saídas de elementos do ativo ou entrada de obrigações no passivo.
As por mutação patrimonial são o contrário, as receitas decorrem de saída de itens do ativo ou entrada de obrigações no passivo.
Receita publica pode-se dizer é todo recurso obtido pelo Estado para atender às despesas públicas.
A receita publica efetiva provém essencialmente da obrigação do Governo de prestar serviços direta ou indiretamente para a coletividade, e as receitas por mutação patrimonial é a entrada de recursos oriundos ou da alienação de bens do Estado pelo preço de custo, ou da amortização de empréstimos concedidos pelo valor escriturado dos empréstimos recebidos.
Na doutrina jurídica se costuma classificar receitas em dois grandes grupos:
1. Receitas Originárias.
2. Receitas Derivadas.
(AULA 10)Breve introdução ao Orçamento público I - dispositivos constitucionais.
O que podemos analisar nos dispositivos constitucionais?
Se tratando de direito econômico, financeiro, tributário e orçamento tanto os Estados como a União poderão legislar de forma concorrente. (os Estados, claro visando atender suas peculiaridades e a União editando tão somente as normas gerais).
Caso haja ausência de legislação, por parte da União, sobre normas gerais, os Estados passam a ter competência plena para legislarem sempre buscando atender suas peculiaridades.
A competência da União para legislar sobre normas gerais não impedirá que os Estados legislem, mas de forma suplementar.
Caso haja um confronto jurídico entre uma lei federal (geral) e uma lei estadual, a lei federal suspenderá, no que lhe for contrário, a eficácia da lei estadual. - Atenção, ocorrerá à suspensão da eficácia da lei estadual e não sua revogação.
Vimos anteriormente que a atividade financeira do Estado, objeto de estudo tanto do Direito Financeiro como da ciência das finanças, visa permitir que o Estado obtenha recursos necessários para atender as necessidades da sociedade.
A atividade financeira do Estado consiste em obter, despender, gerir e criar recursos. Obter (receitas), despender (despesas) gerir (orçamento) e criar (crédito público)
Vamos verificar então como funcionam as receitas do Estado.
O orçamento, de forma simples, consiste em se estabelecer como, num exercício financeiro, serão despendidos os recursos obtidos pela União. Veremos mais detalhadamente ao tratarmos do ciclo orçamentário.
Por que o Estado precisa arrecadar recursos? Para poder atender as diversas necessidades sociais.
Os recursos financeiros são importantes em todos os projetos de vida que temos. Basicamente para atendermos qualquer necessidade nossa precisamos despender recursos. O mesmo ocorre com o Estado. Para que o Estado não se perca na hora de aplicar os recursos orçamentários é que se trabalha o orçamento público.
O que são tributos?
Podemos definir tributos como sendo a obrigação de todo cidadão de contribuir com o financiamento do Estado.
Outra faceta do tributo é que ele sempre será oriundo de um fato regular ocorrido e nunca será proveniente de penas ou sanções.
Para que haja tributo é necessário que haja lei. Só a lei pode instituir tributos.
Tributos também só podem ser quitados por meio de moeda corrente, é pecuniário.
A União, os Estados e o Distrito Federal podem instituir os seguintes tributos.
1. Impostos, não é necessário neste caso nenhuma contrapartida.
2. Taxas, são contrapartidas das taxas:
a. Exercício do poder de policia.
b. Utilização de serviços públicos específicos e divisíveis (essa utilização pode ser efetiva ou potencial) colocados à disposição dos contribuintes ou por ele utilizados. (exemplo: a taxa de serviço de limpeza pública, mesmo que o cidadão não esteja se utilizando do serviço, ainda assim lhe será cobrada a taxa, só pelo fato de o serviço estar à sua disposição)
3. Contribuições de melhoria, são contrapartida de contribuições de melhoria:
c. Obras públicas que de alguma forma contribuam, por exemplo, para aumentar o valor do imóvel.
Duas coisas são importantes:
a. Impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. Paga mais quem recebe mais.
b. Taxas não poderão ter base de cálculo próprias de impostos.
São essas as formas disponíveis para que o Estado arrecade, junto ao contribuinte, os recursos necessários para poder desempenhar suas funções.
Além desses a União ainda pode instituir:
1. Empréstimos compulsórios. Como o título já determina, a União pode em algumas situações obrigar o contribuinte a lhe emprestar recursos. Quais são essas situações?
a. No caso de calamidade pública, guerra externa ou eminência de guerra externa, a União não terá recursos orçamentários para cobrir essas despesas, neste caso ela obriga o contribuinte a lhe emprestar dinheiro.
b. No caso de investimento público urgente e relevante interesse nacional.
Para evitar que a União arrecade milhares de dólares e ao invés de aplicar, por exemplo, numa situação de calamidade pública resolva pagar sua folha de servidores a CF determina que os recursos provenientes do empréstimos compulsórios tenham sua aplicação vinculada à despesa que fundamentou a sua instituição.
Para poder intervir no domínio econômico ou para atender interesses de categorias profissionais ou econômicas a União pode ainda instituir contribuições sociais.