DIREITO!

Fiz tão bem o meu curso de Direito que, no dia em que me formei, processei a Faculdade, ganhei a causa e recuperei todas as mensalidades que havia pago. (Fred Allen)
Quem decide um caso sem ouvir a outra parte não pode ser considerado justo, ainda que decida com justiça. (Seneca)
Nada mais honroso do que mudar a justiça de sentença, quando lhe mudou a convicção. (Rui Barbosa)

EXERCÍCIOS



quarta-feira, 10 de junho de 2009

(AULA 4) - LICITAÇÕES -CRSV


A lei 8.666/93 veio regulamentar o art. 37 da Constituição Federal, instituindo normas para a licitação e contratos da administração pública. Podemos chamá-la de lei de licitações e contratos.

Art.37- Ressalvados os casos especificados na legislação, obras, compras, alienações e serviços serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure:

a. Igualdade de condições a todos os concorrentes;

b. Cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas das propostas, nos termos da lei.

c. Somente será permitida a exigência de qualificações técnicas e econômicas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

O art.37 da CF consagra um dos princípios da licitação, qual seja:

Para todos os órgãos da administração pública direta e para as entidades da administração publica indireta, para os fundos especiais e qualquer entidade controlada de forma direta ou indireta por um ente da federação (União, Estados, DF ou Municípios) é obrigatória a licitação ao celebrarem contratos com terceiros, exceto os casos de contratação direta: dispensa e inexigibilidade de licitação (veremos mais adiante casos de contratação direta, que é matéria exigida pela prova)

Sobre a competência para edição de normas de licitação, a União sempre editará normas gerais e os demais entes da federação (Estados, DF e Municípios) somente normas específicas (jamais normas gerais).

Não licitar quando é obrigatório incorre em crime por parte do administrador público.

Art. 89- 8.666/93 – Dispensar ou inexigir fora das hipóteses que a lei prevê ou deixar de observar as formalidades para a dispensa ou inexigibilidade é crime com pena de:

- Detenção de 3 a 5 anos e multa.

O que comprovadamente concorreu para que tal ilegalidade se consumisse ou beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade para celebrar contrato com a administração publica também comete crime sujeito às mesmas penas.

Para crimes em licitação não ocorre a espécie culposa (quando não há a intenção) para que haja crime o administrador tem que agir com dolo( com a intenção).

(AULA 3) -CRSV



Continuação da aula 2.

7. Quanto aos fins lucrativos.

Autarquias e Fundações públicas – Não visam lucro.

Empresas públicas e sociedades de economia mista – a princípio não visa lucro mais visam gestões eficientes.

8. Contratos de licitação.

- Todas: lei 8.666 (lei das licitações)

- Empresas publicas e sociedades de economia mista – Não podem licitar atividades fim, somente atividades meio.

9. Juízo competente.

Autarquias FederaisJustiça Federal.

Fundações

Públicas – Justiça Federal- direito público

Privadas- Justiça Estadual – direito privado.

Empresas Públicas FederaisJustiça Federal.

Sociedades de Economia mista – Justiça Estadual (excluído o interesse direto da União)

10. Imunidade Tributária.

Autarquias e Fundações Publicas - Imunes.

Empresas públicas e sociedades de economia mista – Não são imunes.

11. Relação com o Estado

Entidades – Vinculação.

12. Pessoal e concurso publico.

Autarquias - Servidor público – concurso – lei 8.112

Fundações PúblicasServidor público – concurso – lei 8.112

Fundação privadaEmpregado – concurso – celetista.

Empresa PúblicaEmpregado – Concurso – Celetista.

Sociedade de Economia mistaEmpregado – concurso – celetista.

Estudamos então uma pequena introdução à administração publica.

Vamos passar então para o direito financeiro e o orçamento.

O direito financeiro e o orçamento competem concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal - Significa que cabe à união legislar sobre normas gerais, cabendo aos Estados a competência da legislação suplementar.

Caso não exista lei federal os Estados poderão assumir a competência legislativa plena para atender às suas peculiaridades.

O direito financeiro e a ciência das finanças.

O estado para atender ao bem comum desempenha diversas atividades, atividades políticas, jurídica de segurança etc., entre suas diversas atividades está a atividade financeira que é objeto de estudo, para fins informativos, da ciência das finanças e para elaboração do direito positivo, do direito financeiro.

A atividade financeira do Estado visa proporcionar meios financeiros ao Estado para cumprir a sua missão e se desenvolve por meio da:

Obtenção de recursos (arrecadação),

Dispêndio de recursos (despesas),

Administração dos recursos (orçamento) e

A criação de recursos (crédito público)

O objeto do direito financeiro é, portanto a atividade financeira do Estado regida por normas jurídicas.

O conceito do direito financeiro é então o conjunto de normas jurídicas que regulam as receitas, as despesas, o orçamento e o crédito público.

O Direito administrativo independente é do Direito financeiro, ambos fornecem meios para que o Estado atinja seus objetivos, o direito administrativo realiza a atividade do estado e o direito financeiro fornece os recursos necessários (meios) para tal realização.

Antes mesmos de estudarmos o direito financeiro vamos fazer um intervalo e vamos tratar no direito administrativo da lei de licitações públicas.

Por que a licitação pública?

O Estado para exercer sua função básica, atender o bem comum da sociedade, muitas vezes necessita comprar algo, alienar (vender), adquirir serviços de terceiros etc. O estado não pode ter preferências quanto ao fornecedor. Todos os fornecedores, desde que se enquadrem dentro das exigências peculiares ao fornecimento para o Estado, têm o direito de assinar com o Estado contratos. (devemos lembrar que contratos significam altas somas de valores e quem não quer vender bem seus produtos?). O Estado, não podendo escolher por preferência seu fornecedor, deve abrir concurso para que todos os interessados participem em pé de igualdade e de forma impessoal. A esse tipo de concurso damos o nome de licitação.

A CF no seu art. 37 determina que:

...As obras, serviços, compras e alienações serão contratadas pela administração publica mediante processo de licitação publica que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes.

Para licitações e contratos administrativos assegura ainda a CF que somente a União possui competência (privativa) para legislar sobre normas gerais, podendo os estados da federação, entretanto, legislar sobre normas específicas.

Então, a licitação é imposta pela CF como norma para contratação de obras, serviços, compras e alienações.

Regulamentando este dispositivo da CF é que foi criada a lei 8.666/93.

Logo a lei 8.666/93 legisla sobre as normas gerais da licitação e é de competência privativa da União.

A lei 8.666/93 sofreu diversas alterações por meio de outras leis e uma das alterações foi a lei 10.502 de 2002 que instituiu a modalidade de licitação que é o pregão.

Logo, estudar a lei 8.666/93 inclui também o estudo da lei 10.502/02 que instituiu o pregão.

O que é a lei 8.666/93?

É uma lei que institui normas gerais de licitação – portanto de competência privativa da União.

Abrange licitações e contratos administrativos.

Foi instituída para regular a aquisição por parte da administração publica de obras, serviços (inclusive serviços de publicidade), compras, alienações e locações, no âmbito dos poderes da União, Estados, DF e municípios.

As autarquias, fundações publicas, empresas publicas, sociedades de economia mista, os fundos especiais e demais entidades sob controle direto ou indireto da União, Estados, DF e municípios subordinam-se à lei 8.666/93

CONTINUA NA PROXIMA AULA

(AULA 2) - CRSV




Vimos anteriormente que o poder executivo se subdivide, para fins de administração, na ordem direta e indireta. Essa subdivisão só se apresenta no poder executivo (poder administrador).

Em nível Federal se apresenta como:

-Direta – Presidência da República e suas secretarias, Ministérios públicos e órgãos autônomos.

-Indireta- autarquias, Fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Vamos analisar com mais cuidado a administração publica indireta.

A administração pública indireta é sempre integrada por entidades e nunca por órgãos.

É completamente errado se empregar “órgão da administração pública indireta”, como é errado se empregar “entidade da administração pública direta”, são conceitos diferentes:

órgãos e entidades.

Para entendermos bem os conceitos órgãos e entidades devemos compreender o que seja desconcentrar e descentralizar.

As competências podem ser distribuídas internamente dentro de uma mesma pessoa jurídica.

Uma pessoa não pode ser constituída por outra pessoa, uma pessoa só pode ser constituída por órgãos.

Quando as competências são distribuídas internamente para os órgãos de uma mesma pessoa jurídica ocorre a desconcentração.

A distribuição de competências na desconcentração visa dar maior eficiência aos serviços.

Entre uma pessoa e seus órgãos existem hierarquia e coordenação, logo, na desconcentração ocorre a hierarquia e a coordenação.

Na descentralização ocorre a criação de outras pessoas jurídicas para realizar os fins do Estado.

Toda pessoa jurídica é uma pessoa autônoma. Uma pessoa não pode fazer parte de outra pessoa como um órgão faz de uma pessoa.

Toda pessoa jurídica é capaz de direitos e obrigações. Um órgão não possui capacidade de direitos e obrigações, ele integra uma pessoa, a pessoa é que é capaz.

Quando uma pessoa distribui para seus órgãos determinados serviços, distribui somente a execução, mantendo consigo a titularidade, visto que, órgão como parte de uma pessoa jurídica não pode ser titular nem de direitos nem de obrigações.

Quando uma pessoa distribui para outra pessoa um serviço distribui tanto a execução quanto a titularidade. Cada pessoa jurídica é por si só capaz de direitos o obrigações.

Uma pessoa jurídica não possui perante outra, controle hierárquico e de coordenação, como possui a pessoa em relação a seus órgãos, ela tão somente possuirá um controle finalistico.

Então na administração direta ocorre uma desconcentração, uma pessoa jurídica distribui para seus órgãos determinados serviços.

Na descentralização ocorre a distribuição de serviços entre duas ou mais pessoas jurídicas, a descentralização ocorre na administração indireta

Qual a diferença entre órgão e entidade?

1- Órgão faz parte de uma determinada pessoa jurídica.

2- Entidade é uma pessoa jurídica.

3- Órgão não possui patrimônio.

4- Entidade possui patrimônio próprio.

5- Órgão é ente da atuação da administração direta.

6- Entidade é ente da atuação da administração indireta.

7- Órgão é subordinado à pessoa jurídica de que faz parte.

8- Entidade não se subordina à pessoa jurídica (é uma pessoa jurídica). Só existe o controle finalistico (no qual se verifica se os interesses do Estado estão sendo atingidos).

As entidades:

- As entidades são pessoas jurídicas de direito público ou privado.

-As entidades integram a administração pública indireta:

Autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

As entidades podem ser subdivididas em:

1- Quanto à natureza jurídica:


A. Autarquiassempre pessoa jurídica de direito publico.

B. Fundações - Podem ser pessoas jurídicas de direito publico ou de direito privado.

C. Empresas públicas e sociedades de economia mistasempre pessoas jurídicas de direito privado.

2- Quanto à forma de criação:

A. AutarquiasCriadas por lei especifica.

B. Fundações

–Se públicas – Criadas por lei específica;

-Se privadas – lei especifica autoriza a criação.

C. Empresa pública e sociedade de economia mista – lei específica autoriza a criação.

3. Quanto à finalidade:

A. Autarquias – Sempre atividades típicas do Estado.

B. Fundações – Sempre atividade Atípica do Estado de caráter social.

C. Empresas públicas e sociedades de economia mistaatividades econômicas e serviço público.

4. Quanto à organização

A. autarquias e fundações - Entidades da administração publica indireta.

B. empresas públicas – Qualquer tipo societário.

C. sociedades de economia mista – sempre sociedade anônima.

5. Quanto ao capital e patrimônio.

-Autarquias, Fundações, Empresas públicas e sociedades de economia mistaPatrimônios próprios.

-Empresa pública – capital integralmente público.

-Sociedades de economia mista – capital misto (publico e privado)

Continua na próxima aula!