DIREITO!

Fiz tão bem o meu curso de Direito que, no dia em que me formei, processei a Faculdade, ganhei a causa e recuperei todas as mensalidades que havia pago. (Fred Allen)
Quem decide um caso sem ouvir a outra parte não pode ser considerado justo, ainda que decida com justiça. (Seneca)
Nada mais honroso do que mudar a justiça de sentença, quando lhe mudou a convicção. (Rui Barbosa)

EXERCÍCIOS



sexta-feira, 17 de julho de 2009

PORTAL DA JUSTIÇA FEDERAL 16/09/2009 18:30

Projeto de lei que cria varas federais vai à sanção presidencial

O Projeto de Lei Complementar 126/09, de iniciativa do Superior Tribunal de Justiça, que cria 230 novas varas federais no país foi remetido nesta quinta-feira (16) à sanção presidencial.
OPLC 126/09 foi aprovado pelo Senado Federal sem alterações. Desta forma, o Congresso Nacional dá seguimento à política iniciada pelo STJ de aproximar o Judiciário do cidadão. As 230 varas federais previstas serão somadas às 743 já instaladas no país. O grande benefício do projeto é a autorização para remanejar cargos e funções para a reestruturação das turmas recursais dos juizados especiais federais. Desde que foi criado, em 2001, os juizados beneficiaram mais de cinco milhões de pessoas e mais de R$ 15 bilhões já foram pagos.

13/07/2009 15:11 STJ - NOVAS VARAS

13/07/2009 - 15h11
Projeto de lei que cria novas varas federais segue para sanção do presidente Lula
O Superior Tribunal de Justiça se consolida cada vez mais como sendo o Tribunal da Cidadania. A Corte propôs ao Congresso Nacional por meio de um projeto de lei complementar, a criação de duzentas e trinta novas varas federais. Hoje 605 varas federais estão instaladas no Brasil


O projeto já foi aprovado na Câmara e no Senado Federal. A iniciativa segue para sanção do Presidente Lula, e tem a intenção de reduzir o número de processos acumulados nas diversas instancia da Justiça Federal Caso o projeto seja sancionado serão contratados até 2014, 460 juizes federais, além de analistas e técnicos judiciários.


Além disse, o PLC também vai remanejar cargos e funções para reestruturar as turmas recursais dos juizados especiais que foram criados em 2001 e já beneficiaram mais de cinco milhões de pessoas.


A Justiça Federal foi criada para julgar ações que envolvam a União, Autarquias, Fundações e Empresas Públicas e Federais, na condição de rés ou de autoras. Outras informações sobre a Justiça Federal no endereço eletrônico, www.jf.jus.br.

segunda-feira, 6 de julho de 2009

Paraestatais ou terceiro setor.

As entidades paraestatais integram a organização administrativa do Estado, mas, não compõem a administração pública, desta forma, não é exigido concurso publico para ingresso.
Organizações sociais – Não se trata de uma nova pessoa jurídica, mas somente um título dado a uma pessoa jurídica de direito privado já existente.
A entidade privada que passa a ser organização social não pode ter fins lucrativos.
A pessoa jurídica privada para ser organização social celebra com o Estado um contrato de gestão para realizar atividades sociais.
Atenção, não é o mesmo contrato de gestão que se estabelece com as agências executivas.
Para as agências executivas o contrato de gestão traça metas visando maior eficiência, para as organizações sociais ele visa a pratica de atividades sociais não exclusivas do Estado.
As organizações sociais podem ser contratadas sem licitação e recebem verbas ou dotações orçamentárias.
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO.
Como nas organizações sociais é um titulo dado à uma pessoa jurídica de direito privado, criando para e entidade a possibilidade de celebrar parcerias com o Estado, nos moldes do titulo de organização social.
SERVIÇO SOCIAL AUTONOMO.
Não se trata de um título é criada uma pessoa jurídica de direito privado com autorização de lei e registro do ato constitutivo em cartório publico.
Prestam serviço de utilidade pública beneficiando parte da sociedade, grupos profissionais ou sociais.
Recursos – contribuições para fiscais e compulsórias recolhidas dos contribuintes.
Empregados públicos – celetistas – concurso público.
Imunidade tributária.
Submetem- se ao controle do poder público pois recebem recursos compulsórios dos contribuintes e sua criação é autorizada por lei.
Exemplo: SESI, SENAC, SESC.

SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.

Trata-se também de uma forma de intervenção do Estado na economia, ou por segurança publica ou por interesse público.
É entidade pertencente a administração publica indireta, personalizada, de direito privado. Difere da empresa pública, pois seu capital é parte privado e parte público, sendo que o Estado deve ser sempre o maior acionista, com mais de 50% das ações. Deve ser sempre organizada na forma de sociedade anônima.
Como a empresa pública, é pessoa jurídica de direito público, possui autonomia administrativa e financeira, possui patrimônio próprio, receita própria, seus bens são alienáveis, penhoráveis e prescritíveis, seu pessoal é empregado público, celetista, aprovado por meio de concurso público. Sua função explorar atividade econômica ou serviço público.
Como a empresa pública, fundação publica-privada, a sociedade de economia mista não é criada por lei, é criada com a publicação do seu ato constitutivo, a lei somente autoriza a sua criação.
Pessoa jurídica de direito privado, sujeita as mesmas regras das empresas públicas, inclusive a respeito de questões trabalhistas e tributárias.
Como as empresas públicas, possui fins lucrativos.
Não gozam de privilégios processuais próprios da fazenda pública, nem imunidade tributária recíproca.
Enquanto nas empresas publicas é competente a justiça federal, nas sociedades de economia mista é competente a justiça estadual, exceto: causas trabalhistas, eleitorais, militar,acidentes de trabalho e falência.
Como nas empresas públicas, as sociedades de economia mista possuem responsabilidade direta e pode abrir ação de regresso contra o agente causador do dano por culpa ou dolo, mas tem que provar o dano e o nexo causal. O entre federativo que autorizou sua criação possui responsabilidade subsidiária e não solidária.
Seus atos estão sujeitos ao controle judicial.
Sobre a sujeição a falência das empresas públicas e sociedades de economia mista há divergência doutrinária.

Empresas Estatais.

É um tipo de intervenção na economia por parte do Estado. A regra é a não intervenção a não ser para garantir a segurança nacional ou o interesse coletivo.

O Estado atua na economia como agente produtor.

São entidades, personalizadas, de direito privado. A lei não cria a empresa pública, a lei cria autarquias e fundações públicas-públicas, mas não cria fundações públicas-privadas nem sociedades de economia mista , nem empresas publicas, neste caso , são criadas com o registro do ato constitutivo no cartório, a lei somente autoriza a criação.

Função: explorar atividade econômica ou prestação de serviços públicos.

Capital exclusivamente público – o que as difere das sociedades de economia mista.

Patrimônio próprio.

Autonomia econômica e financeira, técnica e gerencial.

Subsidiárias - Controle direto da empresa pública – depende de lei autorizando sua criação.

Bens – alienáveis, penhoráveis e prescritíveis, diferente dos bens das autarquias e fundações públicas-públicas, os bens das empresas publicas deixam de ser públicos e passam a integrar o patrimônio da entidade.

Atividade fim não se sujeita a licitação, atividade meio se sujeita.

Pessoal – concurso publico, regime celetista e empregado publico.

Não gozam de imunidade tributária, somente se estendem as empresas publicas os privilégios dados as empresas privadas.

Não gozam de privilégios processuais próprios da fazenda publica.

Responsabilidade objetivo – tendo que se provar o dano e o nexo causal

A responsabilidade da União, nas empresas federais, é apenas subsidiária e não solidária.

Pode mover ação de regresso contra o agente causador do dano por dolo ou culpa, tendo que provar o dano e o nexo causal.

Ato praticado por empresa publica se sujeita a controle judicial.

Não se subordinam à administração pública direta, somente se vinculam.

domingo, 5 de julho de 2009

FUNDAÇÕES

FUNDAÇÕES

Podem ser públicas ou privadas.

Quando pública tem que ser criada por lei e quando privada tem que ser autorizada sua instituição.

Como as autarquias não possuem fins lucrativos.

Busca realizar de forma descentralizada uma atividade de interesse social.

Vinculação a órgão da administração direta, controle finalistico.

As fundações privadas podem ser criadas por uma pessoa jurídica de direito privado ou por uma pessoa física, que desejam aplicar recursos em atividades sociais.

Quando criada por pessoa física: pode ser por testamento, ou por escritura pública.

Quando criada por pessoa jurídica de direito privado: Sempre por escritura pública.

FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO, FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA.

As fundações privadas não integram a administração publica indireta.

FUNDAÇOES PUBLICAS.

O ESTADO pode criar fundações – e conceder-lhe personalidade jurídica de direito publico ou privado.

Se o Estado conceder a uma fundação personalidade jurídica de direito privado, esta será administrada como uma fundação privada.

Se o Estado conceder a uma fundação personalidade jurídica de direito público, esta terá natureza de autarquia, autarquia fundacional.

Cuidado com as conclusões:

Sendo uma fundação criada pelo Estado, de direito público, deverá ser criada por meio de lei como autarquia.

Sendo uma fundação criada pelo Estado, de direito privado, deverá ser autorizada por meio de lei e instituída por meio de escritura pública como uma fundação privada.

Resenha:

Quando alguém deseja investir recursos em uma atividade social pode fazê-lo por meio de Fundações, autorizadas por meio de lei, instituídas por meio de escrituras públicas e registradas em cartório. O Estado pode criar fundações e designar se de direito público ou se de direito privado. Sendo de direito privado, as fundações devem ser autorizadas por lei e instituídas por meio de escritura pública, sendo de direito publico serão criadas por lei e terão natureza jurídica semelhante ao das autarquias, podendo ser chamadas de autarquias fundacionais.

Como nascem as fundações públicas-publicas e as publicas-privadas?

As públicas-públicas nascem com o inicio da vigência da lei que as criou.

As públicas-privadas nascem com o registro em cartório de seu ato constitutivo.

Bens das Fundações Públicas-públicas: são como os bens das autarquias, inalienáveis, impenhoráveis e não-oneráveis.

Devem se submeter às regras de licitação e seus contratos são como contratos administrativos.

Fundação pública-pública: servidor público – estatutário-concurso público.

Fundação publica-privada: empregado publico – celetista- concurso publico.

Fundações pública-públicas:

Imunidade tributária: Imunidade recíproca.

A UNIÃO não pode:Instituir impostos sobre:

Seu patrimônio, renda ou serviços.

Competência para o julgamento das causas – Justiça Federal, salvo casos acidentes de trabalho, eleitorais, militar e falência.

Privilégios processuais : para contestar prazo quádruplo, para recorrer prazo duplo.

Precatórios – Sendo condenada judicialmente ao pagamento de determinada quantia deverá quitá-la por meio de precatório.

Prescrição qüinqüenal: Os seus credores terão até cinco anos para cobrar seus créditos, depois o credito será prescrito.

Responsabilidade civil – Responsabilidade objetiva pelo dano e guardando o nexo causal. Podendo mover ação regressiva contra o agente causador do dano por dolo ou culpa.

Orçamento – seu orçamento integrará o orçamento do Ente Estatal que a criou.

Seus atos administrativos estão sujeitos ao controle judicial

AGÊNCIAS REGULADORAS.

Origem: plano nacional de desestatização.

Causa: Déficit público acentuado. Para diminuir o déficit público foi necessário transferir alguns serviços públicos para a iniciativa privada – privatização.

Exemplo: Telefonia. Grande concorrência mundial, necessidade de altos investimentos para incorporação de novas tecnologias. Para o Estado aumentava demais o déficit público, por isso, nada melhor que passar o encargo para a iniciativa privada.

Para evitar que o consumidor dos serviços públicos privatizados fosse lesado, o Estado se viu obrigado a fiscalizar e regular as atividades privatizadas, por isso criou-se as agências reguladoras.

Agencia Executiva não é o mesmo que Agência Reguladora – Agência executiva é a entidade, fundação pública ou autarquia, que assina junto ao Ministério ao qual está vinculada um contrato de gestão; Agência Reguladoras, são entidades criadas, uma agência executiva não é criada, para regular e fiscalizar determinado serviço público que foi privatizado.

Poder disciplinar e poder regulamentar`- Os particulares assumem o serviço público sob permissão ou concessão e cabe as agências reguladoras o poder regulamentar e também o poder disciplinar, podendo , sendo o caso , aplicar multas.

Serviços – Agências reguladoras não executam os serviços, apenas fiscalizam.

São pessoas jurídicas publicas em regime especial, a elas se aplicam todas as regras relativas às autarquias.

O Regime Especial das agências reguladoras definem alguns privilégios:

· Independência administrativa – seus dirigentes possuem estabilidade, mandado fixo, e só podem ser destituídos por:

· Término do contrato,

· Condenação judicial transitada em julgado por:

a) Improbidade administrativa

b) Descumprimento injustificado das políticas estabelecidas para o setor ou pelo contrato de gestão.

· Nomeação dos dirigentes: O Presidente escolhe o nome e envia para aprovação no SENADO FEDERAL.

· Nome aprovado pelo SENADO FEDERAL é nomeado pelo Presidente da República.

· Possuem autonomia financeira e poder normativo para regular matéria de sua competência.

· Contratação de pessoal por serviço público – regime estatutário.

· Exemplos:

ANEEL (ENERGIA ELÉTRICA) ,ANATEL(TELECOMUNICAÇÕES) ,ANP(PETRÓLEO)ANS(SAÚDE),ANA (ÁGUAS)

AGÊNCIAS EXECUTIVAS – AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES EM REGIME ESPECIAL.

· A fundação pública ou a autarquia que celebre, junto ao órgão a que está vinculada, contrato de gestão visando aumentar a eficiência e reduzir custos é chamada de agência executiva.

· Não se cria uma agência executiva; a agência executiva é preliminarmente uma fundação ou autarquia que preenchidos determinados requisitos e celebrando junto ao órgão vinculante um contrato de gestão torna-se uma agência executiva, caso deixe de cumprir os requisitos necessários deixa também de ser agência executiva.

· Quem qualifica uma Fundação ou autarquia como agência executiva é o poder executivo.

· Para que uma fundação ou autarquia possa se classificar como agência executiva é necessária:

a) Plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional em andamento.

b) Celebração de contrato de gestão com o Ministério ao qual se vincula.

· A qualificação se dá por ato do Presidente da República, chefe do executivo, a nível federal.

· Ao se assinar um contrato a fundação ou autarquia estabelece metas e objetivos a serem alcançados; neste caso cabe ao poder executivo editar normas de organização administrativa específicas para as agencias executivas, visando sua gestão autônoma e a disposição dos recursos necessários para que possam alcançar os objetivos contratados.

· Contrato de gestão – espécie de contrato administrativo no qual é dado à Fundação ou autarquia mais autonomia orçamentária, financeira e gerencial visando o cumprimento de metas fixadas.

AUTARQUIA

· É uma entidade, portanto, integrante da administração pública indireta, personalizada, pessoa jurídica de direito publico, possui autonomia financeira, econômica e técnica, possui receita própria e patrimônio próprio e é criada por lei.

· Executa atividades típicas da administração publica de forma descentralizada.

· Autarquia federal é vinculada a um Ministério.

· O ministério ao qual é vinculada terá sobre ela um controle finalistico no qual verificará se está a cumprir suas finalidades.

· A lei que cria ou extingue uma autarquia é privativa do Presidente da República.

· A personalidade jurídica passa a existir a partir da vigência da lei que a criou.

· Seus bens são de natureza pública – são impenhoráveis , inalienáveis e não oneráveis.

· Não possuem fins lucrativos.

· Atos e contratos administrativos e obrigatoriedade de licitação

· Atenção: o Regime jurídico poderá ser estatutário ou celetista, conforme dispuser a lei que a instituir.

· Imunidade tributária: Imunidade recíproca.

A UNIÃO não pode:

Instituir impostos sobre:

Seu patrimônio, renda ou serviços.

· Competência para o julgamento das causas – Justiça Federal, salvo casos acidentes de trabalho, eleitorais, militar e falência.

· Privilégios processuais : para contestar prazo quádruplo, para recorrer prazo duplo.

· Precatórios – Sendo condenada judicialmente ao pagamento de determinada quantia deverá quitá-la por meio de precatório.

· Prescrição qüinqüenal: Os seus credores terão até cinco anos para cobrar seus créditos, depois o credito será prescrito.

· Responsabilidade civil – Responsabilidade objetiva pelo dano e guardando o nexo causal. Podendo mover ação regressiva contra o agente causador do dano por dolo ou culpa.

· Orçamento – seu orçamento integrará o orçamento do Ente Estatal que a criou.

· Seus atos administrativos estão sujeitos ao controle judicial.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INTRODUÇÃO

· Podemos conceber simploriamente como sendo a administração pública um conjunto de órgãos e entidades constituído de poder público para a consecução do bem comum.

· Esse conjunto de órgãos e entidades também pode ser denominado conjunto de entes.

· Quando há uma divisão de trabalhos para órgãos, na administração direta, visando buscar maior eficiência, ocorre a desconcentração. Na desconcentração os órgãos guardam uma relação de subordinação.

· Quando há uma divisão de trabalho para entidades, na administração indireta, ocorre uma descentralização, nestes casos as entidades criadas não guardam relação de subordinação e sim de controle finalistico, ou relação de vinculação.

· Por que ocorre essa distinção entre órgãos e entidades?

· Um órgão é um centro de competência composto de cargos, agentes e funções e não possui personalidade jurídica. Não possuindo personalidade jurídica ele não tem capacidade de adquirir direitos e obrigações, não possuirá patrimônio próprio nem vontade própria e é subordinado a entidade estatal a qual pertence, no caso federal, os órgãos pertencem à União.

· Exemplo: A Presidência da República, Os ministérios, as secretarias ministeriais, o Congresso Nacional o Supremo Tribunal Federal, todos são órgãos pertencentes à união.

· Atenção: Não há divisão de administração pública direta e indireta nem no poder legislativo, nem no poder executivo.

· As entidades integram a administração publica indireta e possuem personalidade jurídica, que pode ser de direito publico ou privado. Elas possuem vontade própria e patrimônio próprio. Gozam de autonomia técnica, administrativa e financeira e são vinculadas à administração pública direta, ou seja, são controladas pela administração pública direta em um controle finalistico. As entidades são criadas ou autorizadas por lei. O serviço público é outorgado ou delegado às entidades e ocorre neste caso a descentralização.

· Na administração publica indireta temos que: autarquias e fundações públicas são pessoas jurídicas de direito público e as empresas públicas e sociedades de economia mista, pessoas jurídicas de direito privado.

· Na descentralização ocorre a outorga e a delegação: ambas são formas administrativas de descentralização, logo o serviço público é dado a executar a uma entidade e não a um órgão;

· Na outorga o Estado cria (mediante lei) a entidade e lhe transfere a titularidade do serviço. A entidade será remunerada por meio de cobranças de tarifas, a outorga é definitiva e deve ser controlada pelo Estado por meio de agências reguladoras. O BACEN, O SERPRO, A ECT, são exemplo de outorga.

· Na delegação a entidade não é criada pelo Estado e sim pelo particular. O estado na delegação transfere não a titularidade e sim a execução do serviço público para e entidade. A entidade recebe por tarifa e é controlada pelo Estado por meio de agencias reguladoras, o caráter é transitório e pode ser retomado pelo Estado: serviços notariais, TV a cabo, Telefone Celular.

· Diferença entre taxa e tarifa- Quando o estado cobra uma taxa, cobra-a em virtude de um serviço que é colocado à disposição do consumidor, esteja ele consumindo-o ou não; Quando a entidade cobra tarifa, cobra-a em relação a um serviço prestado.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INTRODUÇÃO

A administração pública pode ser efetivada, imediatamente pela União, através de seus próprios órgãos. Pode, também, ser realizada mediatamente por meio de entes (personalizados) a ela vinculados. Nesses dois casos, estamos nos referindo, quando ao aspecto funcional ou operacional, respectivamente, à administração:

Direta e indireta.

· Primeiramente vamos compreender como se subdivide a administração pública federal:

· A administração pública federal se subdivide, em relação ao poder executivo, que é o administrador do Estado, em direta e indireta.

· Na administração pública direta temos: A Presidência da Republica, os Ministérios e Staff (órgãos de assessoramento)

· Na administração publica indireta temos: As autarquias, as fundações públicas, as empresas publicas, as sociedades de economia mista.

· Atenção: não integram a administração pública, nem direta, nem indireta:

As paraestatais: Serviços sociais autônomos, as organizações sociais e as Organizações sociais civis de interesse público.

· A administração publica em sentido amplo compreende o conjunto de poderes do Estado, (ÓRGÂOS) aos quais compete conduzir a política do Estado. E em sentido estrito o conjunto de órgãos e entidades administrativas aos quais incumbe a mera execução das atividades estatais.

· Em sentido formal, subjetivo ou orgânico a administração publica é o conjunto de órgãos, agentes e pessoas jurídicas (entidades) que realizam as atividades administrativas.

· Em sentido material, objetivo ou funcional é o exercício da atividade administrativa, como o desempenho da atividade típica do poder executivo e as atividades atípicas administrativas dos poderes legislativos e judiciários.

quinta-feira, 2 de julho de 2009

Orçamento público - exercícios - introdução

1- A interferência do Governo no mercado é algo discutível, bom seria, para alguns, a total ausência do governo possibilitando que o mercado fosse regulado simplesmente pelas leis da oferta e procura, no entanto, não é possível se atingir o estado de bem estar social sem tal interferência devido a alguns fenômenos conhecidos como falha do mercado, sobre tais fenômenos verifique se as assertivas a seguir estão corretas:

a) Uma das falhas do mercado é a existência de bens públicos, bens consumidos por todos ao mesmo tempo, bens de consumo indivisível e não excludente, ou seja, a pessoa adquirindo um bem público não tira o direito de outra adquiri-lo também, como exemplo o uso de uma rua.

b) A existência de monopólios naturais é outra falha do mercado, monopólio é quando só existe um único fornecedor para tal serviço e produto e neste caso, devido à natureza de determinados produtos e serviços, como água, energia elétrica, o Governo acaba se vendo na obrigação de assumir a produção ou ao repassar à iniciativa privada essa obrigação, se vê na necessidade de criar agências reguladoras para controlar tal fornecimento e evitar que os consumidores sejam explorados.

c) As externalidades são outros fenômenos que caracterizam falhas de mercado e necessitam da interferência do Governo, externalidades positivas exigem a atuação do Governo no sentido de incentivá-las e as negativas no sentido de impedi-las ou minimizá-las, como no caso de uma indústria que pode gerar muitos empregos e dinamizar a economia local, externalidades positivas e também poluir rios e destruir florestas, externalidades negativas.

d) Principalmente em economias em desenvolvimento o Governo se vê na necessidade de interferir no mercado, seja por meio de bancos de desenvolvimento para gerar o desenvolvimento de determinadas regiões, seja por meio de programas que visem à geração de empregos ou mesmo para manter a estabilidade econômica.

2- Um governo pode possuir várias funções entre as quais as citadas adiante:

a) Função alocativa - O governo às vezes precisa atuar para alocar recursos visando o fornecimento de determinados bens públicos, semipúblicos, meritórios ou de desenvolvimento.

b) Função distributiva - O governo também precisa atuar visando transferência de rendas, como por exemplo, destinando parte dos recursos oriundos da tributação para o serviço de saúde pública, utilizado pela população mais carente.

c) Função estabilizadora - O governo precisa por meio de diversas políticas econômicas promover o emprego, o desenvolvimento e a estabilidade, diante da incapacidade do mercado em atingir tais objetivos.

3- Acerca dos tributos, analise as assertivas:

a) Todos os tributos devem ser cobrados por meio de atividades administrativas plenamente vinculadas.

b) Todo tributo deve ser constituído por meio de lei e não pode resultar de sansão por atos ilícitos.

c) Todo tributo é prestação pecuniária e compulsória, em moeda ou em cujo valor nela se possa exprimir.

d) Taxa é tributo de caráter genérico que independe de qualquer atividade ou serviço do poder público em relação ao contribuinte.

e) Todo imposto arrecadado deve ter um fim específico.

f) Imposto é um tributo relacionado com o exercício regular do poder de policia, ou, com a prestação de algum serviço público para um beneficiário identificado ou identificável, ou seja, são tributos para manutenção do funcionamento de um serviço dirigido a uma comunidade de indivíduos.

g) As contribuições são tributos cujos recursos devem ser legalmente destinados a finalidade pré-estabelecidas, como por exemplo, as que têm como fato gerador a valorização de imóveis decorrente de obras públicas.

h) A União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios poderão instituir impostos, taxas e contribuições de melhoria.

i) Existem tributos federais, estaduais e municipais.

4- Sobre o orçamento público é correto afirmar que:

a) É um documento legal, aprovado por lei, prevendo, num determinado exercício financeiro, o total de receitas e a fixação de despesas do governo.

b) É o ato contendo a aprovação prévia das Receitas e Despesas públicas.

c) É um documento que por meio da discriminação das receitas e despesas públicas evidencia a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecendo aos princípios da unidade, universalidade e anualidade.

d) É o ato pelo qual o poder executivo prevê e o poder legislativo lhe autoriza, por certo período, um exercício financeiro, e em pormenor, a execução das despesas destinadas ao funcionamento do serviço público e outros fins adotados pela política econômica ou geral do país, assim como a arrecadação das receitas já criada em lei.

e) Por meio do orçamento público, fica autorizado ao poder executivo, não só arrecadar recursos que a lei já criou, como também, a alocá-los para cobrir as diversas despesas publicas nele discriminadas.

5- No Brasil, o processo orçamentário reflete a co-responsabilidade entre os poderes, caracterizando-se por quatro fases distintas:
a) Cabe ao poder executivo elaborar a proposta de orçamento.

b) Cabe ao poder legislativo apreciar e votar a proposta de orçamento.

c) execução.

d) controle, consubstanciado no acompanhamento e avaliação da execução.