DIREITO!

Fiz tão bem o meu curso de Direito que, no dia em que me formei, processei a Faculdade, ganhei a causa e recuperei todas as mensalidades que havia pago. (Fred Allen)
Quem decide um caso sem ouvir a outra parte não pode ser considerado justo, ainda que decida com justiça. (Seneca)
Nada mais honroso do que mudar a justiça de sentença, quando lhe mudou a convicção. (Rui Barbosa)

EXERCÍCIOS



quarta-feira, 22 de outubro de 2008

SUS E DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS.

Sobre o SUS e diante das disposições constitucionais podemos afirmar com certeza que:

1-      As ações e serviços de saúde, constituintes de um sistema único, integram uma rede regionalizada e hierarquizada.

2-      O SUS disporá de uma direção única em cada esfera de governo, Federal, Estadual e Municipal.

3-      O SUS disporá para a população de atendimento integral, priorizando as atividades preventivas, como a vacinação, sem descuidar-se dos serviços assistenciais.

4-      No SUS será garantida a participação da comunidade.

5-      Os gestores locais do SUS poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo publico, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.

6-      O SUS será financiado com recursos do orçamento da seguridade social da União, dos Estados, do DF e dos Municípios.

7-      O regime jurídico e a regulamentação das atividades dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias serão dispostos por meio de lei federal.

8-      A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

9-      As instituições privadas poderão participar do SUS de forma complementar.

10-   É proibido se destinar recursos públicos para auxiliar ou subvencionar as instituições privadas com fins lucrativos.

11-   Salvo em casos previstos em lei, é proibida a participação seja direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à saúde do país.

12-   As condições e requisitos facilitadores da remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento deverão ser dispostas em lei, como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo proibido qualquer tipo de comercialização.

1-       Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

       I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

      II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

     III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

     IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

   V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;

    VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

   VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

Legislação SUS. Lei 8.142/90

Em cada esfera de governo, Federal, Estadual, Municipal existirão as seguintes instâncias colegiadas:

1-      Conferência Nacional de Saúde.

2-      Conselho Nacional de Saúde.

CONFERÊNCIA

Formação: representados dos vários segmentos sociais.

Convocação: Em regra – poder executivo - De forma extraordinária – O conselho ou a própria Conferência.

Reunião – a cada 4 anos.

Objetivo 1- Avaliar a situação da saúde.

Objetivo 2 – propor diretrizes para a formulação da política nacional de saúde.

Representação – paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.

Normas e funcionamento – regimento próprio.

 

 

Conselho

Formação

Representantes do governo.

Prestadores de serviço.

Profissionais de saúde.

Usuários.

Permanente e deliberativo.

Decisões – necessitam ser homologadas.

Homologação – Chefe de poder legalmente constituído de cada esfera do governo, federal (presidente), Estadual (governador) e Municipal (prefeito)

CONASS – CONSELHO NACIONAL DOS SECRETÁRIOS DE SAÚDE.

CONASEMS – CONSELHO NACIONAL DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SAÚDE.

*Ambos terão representantes no CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE.

Organização e funcionamento – regimento próprio.

Representação – paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.

Licitações: modalidades (Lei n.º 8.666/93 e alterações).

A lei de licitações é muito abrangente, no entanto, para o concurso do MS só se pede que o candidato conheça as modalidades de licitação.

1-      O que é licitação?

É um procedimento administrativo que permite à administração pública selecionar a proposta que seja mais vantajosa ao seu interesse.

 

2-      Quais são os objetos de uma licitação?

Compra: aquisição de bens, inclusive importação.

Obra: construção, reforma, ampliação, fabricação e recuperação.

Serviço: inclusive publicidade.

Locação: arrendamento, leasing.

Aquisição de bens de informática e serviços de automação.

Permissão e concessão.

Alienação de bens: Transferir para particular propriedade pública.

 

3-      Quais são as modalidades de licitação?

Concorrência.

Concurso.

Convite.

Leilão.

Pregão.

Tomada de preços.

 

1-Definições:

Concorrência - É a modalidade de licitação realizada entre quaisquer interessados, que na fase de habilitação, comprovem possuírem os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para a execução de seu objeto.

Tomada de preços - não é entre quaisquer interessados, não possui fase de habilitação, como na concorrência, mas é entre interessados previamente cadastrados na administração pública ou que se habilite em até 3 dias antes do certame.

Convite – entre interessados cadastrados ou não na administração pública, mas deve o interessado pertencer ao ramo pertinente ao seu objeto e serão convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa. Pode se estender a cadastrados que se habilite em até 24 horas antes do certame.

Leilão – entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração, penhorados ou apreendidos.

Concurso – Entre quaisquer interessados para a contratação de trabalhos técnicos, artísticos ou científicos.

Pregão – para a contratação de serviços e aquisição de bens de uso comum (facilmente encontrados no mercado)

 

 

A lei 8.666 de 93 introduziu cinco modalidades de licitação: convite, concurso, concorrência, leilão e tomada de preços, o pregão, por sua vez só foi introduzido como modalidade de licitação em 2002 por meio da lei 10. 520.

Vamos falar um pouco da concorrência. È a modalidade de licitação mais ampla, pois, é entre quaisquer interessados, desde que na sua fase de habilitação (só a concorrência a possui) se comprove possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital.

Como regra se destina a concorrência para as contratações de maior vulto, obras, serviços ou compras com alto valor, compras ou alienação de imóveis, concessões de uso de bens públicos, de serviços públicos ou de obras públicas, bem como, em regra para as licitações internacionais.

 

A concorrência é a modalidade indicada de licitação para venda de imóveis cujo valor exceda ao da tomada de preços (R$ 650.000).

A concorrência é conduzida por uma  comissão permanente ou especial de, no mínimo 3 membros, sendo 2  servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da administração responsáveis pela licitação..

 

                      Vamos tratar agora da tomada de preços – os interessados devem estar devidamente cadastrados ou preencher os requisitos necessários para o cadastro até 3 dias antes do certame.

Destina-se a contratações de porte médio e no caso de existir um cadastro internacional de fornecedores será possível a realização de uma tomada de preços internacional.

É conduzida por comissão formada no mínimo por 3 membros servidores.

                                     Vamos falar agora sobre o convite – deve ser entre interessados que podem estar ou não cadastrados, mas que tenham um mesmo ramo de atividade, escolhidos ou convidados em número de 3 pela unidade administrativa licitadora.

Não tem edital – todas as demais possuem, esta possui carta convite.

Poderá ser estendida a demais interessados cadastrados que, até 24 horas anteriores ao certame, se manifestarem.

Para contratações de menor vulto.

Inexistindo no país pessoa capaz de fornecer o bem ou serviço será admitido o convite internacional.

O convite será conduzida por uma comissão de no mínimo 3 membros servidores, mas por carência de pessoal poderá ser conduzida por um único servidor.

                   E o concurso? Para quaisquer interessados.

Para a escolha de trabalhos artísticos, científicos ou técnicos.

O edital tem que ser publicado com antecedência mínima de 45 dias.

Vencedor será remunerado ou premiado.

          E o leilão? Para venda de bens móveis ou produtos previamente apreendidos.

Pode ser utilizado no lugar da concorrência para se vender bens  imóveis, cuja propriedade adveio de dação em pagamento ou procedimento judicial.

Os bens móveis não podem ser superiores ao limite da TP (R$ 650.000), pois acima é obrigatória a concorrência.

Pode ser substituído pela TP ou pelo Convite.

Poderá ser cometido a um leiloeiro público (leiloeiro oficial) ou servidor designado (leiloeiro administrativo).

Valores – Para obras ou serviços e engenharia:

Até:

R$ 150.000 – convite

R$ 1.500.000 – Tomada de preços

Acima de R$ 1.500.000 – concorrência.

Valores- Para serviços e compras (outros)

Até:

R$ 80.000 – convite.

R$ 650.000 – Tomada de preços.

Acima de R$ 650.000- concorrência.

Atos Administrativos: conceito, requisitos, atributos, classificação, invalidação.

O que vem a ser um ato jurídico no direito privado? É a exteriorização da vontade humana na ordem jurídica.

Existe, na nossa sociedade, um universo jurídico composto por direitos e obrigações. Quando nascemos e passamos a ter uma personalidade civil adquirimos com ela o poder de contrair obrigações e ser provido de direitos. Temos a personalidade, mas não temos ainda a capacidade absoluta que só é adquirida a partir da maioridade, aos 18 anos, e em outros casos anteriores, por emancipação, casamento, serviço militar e outros.

O universo jurídico é esse universo onde se contraem obrigações e se defendem direitos, age neste universo um conjunto ordenado de leis e regras diversas. Quando o ato humano tem reflexo neste universo dizemos que se trata de um ato jurídico.

Todo ato é a manifestação da vontade humana. Quando por exemplo temos vontade de tirar nossa habilitação para dirigir, a vontade por si só nada realiza no universo jurídico, mas a partir do momento em que agimos nesta direção, tipo fazendo aulas no DETRAN, aulas de direção e provas, estamos cometendo atos jurídicos que refletem neste nosso universo.

O ato jurídico, para assim ser considerado, tem que ser lícito, logo, todo ato lícito com o fim de adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos denomina-se ato jurídico.

Na estrutura do Estado temos o que chamamos de tripartite dos poderes, ou seja, três poderes harmônicos e independentes entre si: o executivo, o legislativo e o judiciário. Cada um desses poderes manifesta sua vontade por meio de atos jurídicos típicos:

O executivo – atos administrativos, precipuamente.

O Judiciário – sentenças ou decisões judiciais. Jurisprudências.

O legislativo – Discussão, elaboração e aprovação das leis.

 

Os atos administrativos, por serem, precipuamente, atos do poder executivo, não são emitidos somente pelo executivo, pois cada um dos demais poderes pode emitir atos administrativos, mas de forma atípica. Exemplo: no poder legislativo e judiciário para nomeação de pessoal, exoneração, promoção, férias etc.

Conceito de ato administrativo- assim como um ato jurídico, no direito privado, é a manifestação da vontade humana que se reflete no universo jurídico, no direito administrativo o ato administrativo é toda manifestação da vontade da administração pública, sendo que, para o direito administrativo essa manifestação tem que ser:

 a) unilateral (soberana, não consensual) e visar mais do que adquirir, resguardar, transferir, modificar e extinguir direitos, devendo também servir para declarar direitos e impor obrigações para a própria administração pública e para seus administrados.

Os atos jurídicos unilaterais por meio dos quais a administração pública executa suas funções são atos administrativos. Nem todo ato produzido no âmbito da administração pública é ato administrativo, pois existem atos regidos pelo direito privado, como por exemplo, a locação de um imóvel, que se dá por meio de contrato, portanto trata-se de ato consensual que expressa uma bilateralidade de vontades e neste caso não é ato administrativo. Atos materiais, como por exemplo, o asfaltamento de uma via e atos políticos ou atos de governo, como por exemplo, um projeto de lei e ainda contratos administrativos.

Fato administrativo difere de ato administrativo, pois dele é conseqüência, ou seja, é toda realização no campo material da administração em cumprimento a alguma decisão administrativa, a construção de uma estrada, instalação de iluminação pública etc. É também fato administrativo toda descrição da norma legal que se reflete no campo do direito administrativo, a morte de um servidor, aposentadoria aos 70 anos de idade.

Um fato que não possui qualquer reflexo no direito administrativo, como por exemplo, dar uma aula, varrer uma rua, não é fato administrativo, mas fato da administração.

Nesta introdução então vimos o que são atos e fatos jurídicos, o que são atos administrativos e de que poder são típicos e atípicos e também a diferença entre um fato administrativo, um fato da administração e um ato administrativo.

Um ato administrativo pode ser válido ou nulo, pode por esse motivo também ser ou não invalidado ou anulado. Um ato administrativo para ser válido e produzir os efeitos que dele se esperam possui requisitos, ou seja, pressupostos de validade. São requisitos de validade de um ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo, motivação, objeto e mérito ou merecimento.

A competência o que é? É o poder atribuído por lei ao agente público para produzir/praticar o ato administrativo.  É competente quem pode e não quem quer.

A competência pode ser delegada ou avocada, mas não pode ser transferida.

Se o ato é praticado por um agente incompetente é ilegítimo e nulo e se o for por usurpação, ele inexiste.

Sempre se sujeita a apreciação judicial visto que é originária da lei.

Existem competências indelegáveis e nem todas podem ser avocadas.

A finalidade o que é? Decorrente do princípio da impessoalidade. O agente público deve sempre ter por objetivo o bem comum (de toda a sociedade), caso contrário seu ato é declarado nulo por abuso de poder (desvio de finalidade).

Pode vir implícita ou explicita no ato.

É imodificável. É o fim mediato que se pretende alcançar com o ato.

 

A forma o que é? É o elemento exteriorizador do ato. Em princípio todo ato deve ser escrito e formal, mas admite-se, em situações de emergências transitórias ou assuntos irrelevantes para a administração pública, a forma tácita e não escrita.

O erro de forma invalida o ato e o erro na forma pode ser sanado pela mesma força que deu origem à forma inicial.

Erro de forma – Usar o ato de forma errada.

Erro na forma – a forma é certa, mas de maneira errada.

O motivo o que é? É a causa, a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo.

E a motivação o que é? É a indicação por parte do agente dos fatos e fundamentos jurídicos do ato.

Objeto o que é? São as situações jurídicas criadas, modificadas ou extintas pelo ato, é sobre quem incide o ato.

O que é mérito ou merecimento? È a valoração dos motivos e a escolha do objeto

 

Vimos então que o ato administrativo para ser válido tem que preencher alguns requisitos de validade, entre os quais, são os principais, a forma, competência, a finalidade, o motivo ou causa e o objeto.

Vamos analisar agora alguns conceitos importantes sobre os atos administrativos:

Os atos administrativos quanto ao regramento se classificam em vinculados e discricionários.

O ato administrativo vinculado é aquele cujos requisitos (forma, finalidade, competência, motivo e objeto) e condições de sua realização são estabelecidos pela lei, limitando-se dessa forma a liberdade do administrador público que deve tão somente cumprir o que determina a lei.

Exemplo: A licença – neste ato o poder público ao verificar que o interessado atendeu todas as exigências legais faculta-lhe o desempenho de atividade ou realização de fatos materiais antes vedados ao particular. A licença além de ser um ato administrativo vinculado é também definitivo, exemplo: o exercício de uma profissão.

O ato administrativo discricionário é aquele no qual a administração pode escolher o conteúdo, destinatário, conveniência, oportunidade e modo de sua realização.

Exemplo: a autorização e a permissão - são atos administrativos discricionários e precários (não definitivos)

 

Os atos administrativos quanto à natureza se classificam em atos simples, complexos e compostos.

Atos simples - resulta da manifestação da vontade de um único órgão ou agente.

Atos complexos - forma-se pela conjunção de vontades de mais de um órgão independente.

Atos compostos – resulta da vontade única de um órgão, mas de imediato não é exeqüível, pois depende da verificação por parte de outro órgão.

Atenção – a conjunção de vontades de órgãos independentes só existe para atos complexos, os demais é a manifestação de vontade de um único órgão!

Os atos administrativos quanto ao objeto se classificam em de império ou de autoridade, de gestão ou de expediente.

Atos de império ou de autoridade x atos de gestão – naqueles a administração pública utiliza-se de sua supremacia sobre os destinatários e nestes isto não ocorre.

Atos de expediente - são atos que servem para dar andamento a processos e papeis que tramitam na administração pública.

Em tempo – vimos então que os atos administrativos podem ser classificados quanto à natureza, simples, complexos e compostos, quanto ao regramento, discricionários e vinculados e quanto ao objeto, de império ou de autoridade, de gestão e de expediente.

Um ato administrativo legal pode, por decisão discricionária da administração pública, ser revogado se esta o julgar, num determinado tempo, inconveniente ou inoportuno. Observe que a revogação tem haver com o mérito administrativo que é a valoração dos motivos e escolha do objeto e desta forma não compete ao poder judiciário. 

O poder judiciário adentrando ao mérito do ato administrativo estará usurpando a independência do poder executivo, visto que não lhe compete interferir no mérito, mas tão somente nas questões referentes à legalidade.

O ato administrativo pode ter discricionários o motivo e o objeto, mas sempre serão vinculadas a competência, a forma e a finalidade.

Um ato administrativo que possua vícios que os tornam ilegal deverá ser anulado e não revogado pela administração pública e por ser questão de legalidade pode o poder judiciário também anular atos administrativos.

Um ato administrativo com vício sanável, que não causou prejuízo à administração ou a terceiros, pode ser convalidado que é a sanatória ou aperfeiçoamento do respectivo ato.

Teoria dos motivos determinantes:

“Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto a obrigação de enunciá-los, o ato administrativo só será válido se estes realmente ocorreram e o justificavam.” (Celso Antônio bandeira de Melo)

                     “Nos atos vinculados, a motivação é obrigatória; nos discricionários, é facultativa, mas, se for feita, atua como elemento vinculante da administração pública, como determinante do ato administrativo. Se tal motivo possui um vício de nulidade, nulo é o ato administrativo praticado” (Caio Tácito)

“A administração pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvados, em todos os casos, a apreciação judicial.” Súmula 473-STF

A súmula altera a lei 9.784 de 29/01/99 –“a administração pública deve anular seus próprios atos,  quando eivados de vícios de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”