DIREITO!

Fiz tão bem o meu curso de Direito que, no dia em que me formei, processei a Faculdade, ganhei a causa e recuperei todas as mensalidades que havia pago. (Fred Allen)
Quem decide um caso sem ouvir a outra parte não pode ser considerado justo, ainda que decida com justiça. (Seneca)
Nada mais honroso do que mudar a justiça de sentença, quando lhe mudou a convicção. (Rui Barbosa)

EXERCÍCIOS



sexta-feira, 10 de outubro de 2008

A nomeação, a posse e o exercício.

Vimos já que a nomeação é á única forma de provimento originário de cargo público e que as demais formas, a partir da nomeação, são derivadas. A nomeação se dará tanto para cargo efetivo como para cargo em comissão.  A nomeação para cargo efetivo pode ser para cargo isolado ou de carreira. Observe que cargo isolado não terá a forma de provimento derivada que consiste na promoção, visto que a promoção ocorre na carreira. A nomeação para cargo em comissão pode se dar na condição de interino no caso de cargo vago.

O que ocorre no caso da promoção na condição de interino: Digamos que Juvenal ocupe um cargo de diretor geral do ministério X e que  de repente  o Ministro daquele ministério deixa o cargo e ele é nomeado pelo presidente da republica para ocupar interinamente o Cargo de Ministro. Ele poderá? Sim, mas no caso acumulará suas funções de diretor geral com as novas de ministro e a remuneração? Neste caso deverá optar por uma ou outra.

Importante – A nomeação para cargo efetivo seja isolado ou de carreira, depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

NOVO – Segundo entende o STJ, o candidato aprovado num concurso público para cargo publico efetivo, dentro do número de vagas, terá direito líquido e certo à nomeação.

 

Qual a distinção entre função de confiança e cargo em comissão?

Só servidor efetivo pode preencher uma função de confiança, já os cargos em comissão poderão ter parte preenchida por pessoas alheias ao serviço público e parte preenchida por servidores de carreira, mas quem definirá os termos do preenchimento e os limites será a lei.

Na função de confiança o servidor efetivo é designado, no cargo em comissão, seu ocupante é nomeado. Na função de confiança o servidor efetivo é dispensado, já no cargo em comissão, seu ocupante é exonerado.

Tanto na função de confiança como nos cargos em comissão, em caso de falta, seus ocupantes são destituídos e nunca demitidos. ( a demissão é forma punitiva de dispensa do servidor de cargo efetivo)

A função de confiança não exige posse, o cargo em comissão exige.

A função de confiança é para atividade de direção, chefia e assessoramento, o cargo em comissão idem.

 

Prazos a partir da publicação do edital do concurso público - A partir da ultima publicação do edital, deverá ser respeitado o prazo mínimo de 45 dias para a aplicação das provas. Em relação à última publicação do edital e a homologação e o resultado do concurso deverá ter um prazo máximo de 12 meses.

                                      O que ocorre se durante o prazo de validade de um concurso público a administração pública provir o cargo público sem observar a classificação no respectivo concurso público?  Todos os candidatos aprovados no concurso passarão a ter direito à nomeação.

Todo candidato nomeado por concurso tem direito à posse.

Mas a nomeação de um funcionário sem concurso pode ser desfeita antes que ele tome posse.

 

Quando o candidato é nomeado, na realidade é publicado um ato de provimento. Ou seja, é publicado no Diário Oficial ato administrativo provendo o respectivo cargo. (é a nomeação).

A partir da publicação do ato de provimento o futuro servidor público deverá tomar posse do cargo em no máximo 30 dias.

Caso ultrapasse os trinta dias da publicação do ato de provimento e o servidor, ou seu procurador legitimado para tal, não se apresentem para a posse, o que ocorre?  Aquele ato de provimento é tornado nulo.

A posse é um ato formal e na posse ocorre assinatura do termo de posse no qual constam as atribuições, responsabilidade, direitos e deveres inerentes ao cargo público que não podem ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados atos de ofício previstos em lei.

Como vimos a posse pode se dar por meio de procuração específica. E só ocorre posse nos casos de provimento de cargo por meio de nomeação. O que significa que em nenhum dos casos previstos anteriormente de provimentos derivados há posse. Também não há posse para designação para o exercício de função comissionada, já para cargo comissionado ocorre à posse.

Antes da posse o novo candidato deverá ser inspecionado por junta médica oficial e considerado apto para o exercício do cargo público.

No ato de posse o servidor deverá declarar seu patrimônio pessoal e ainda se é ou não ocupante de outro cargo, emprego ou função pública.

Após a posse o servidor disporá de quinze dias de prazo para entrar em exercício. O exercício  é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.

Caso o servidor não entre em exercício no cargo ou na função de confiança em quinze dias,  a contar da data da posse,o que poderá ocorrer?

No caso de cargo público ele deverá ser exonerado e no caso da função será tornado sem efeito o ato de sua designação.

 

Início da contagem dos prazos legais – A partir da entrada em exercício contam-se para todos os prazos para todos os efeitos legais. Quais sejam: aposentadoria, férias, promoção dentre outros.

O assentamento individual do servidor- Cada servidor ao entrar em exercício deverá apresentar ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual. O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

Jornada de trabalho - duração máxima semanal – 40 horas e limites mínimos e máximos de seis e oito horas diários.

Ocupante de cargo em comissão ou função de confiança se submete a regime integral de dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver o interesse da administração pública.

  Sobre o estágio probatório.

Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo fica sujeito a “estágio probatório de 24 meses”, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo. ATENÇÃO: A posição predominante pela EC n° 19 é a de que a estabilidade (portanto o fim do estágio probatório) só ocorrerá após 3 anos  de efetivo exercício para os servidores nomeados para cargo efetivo mediante concurso público.

 

Vamos tratar agora sobre aposentadoria do servidor público.

A aposentadoria do servidor público abrange:

1-      Os servidores públicos de cargos efetivos.

2-      União, DF, Estados e dos Municípios.

3-      Também os servidores das autarquias  e fundações públicas da União, DF,Estados e Municípios.

A aposentadoria é de caráter contributivo e solidário.  Contribuem para a aposentadoria:  O respectivo ente público – União, Estados, DF ou Municípios-.  Os servidores, tanto da ativa como os que já se aposentaram e também os que percebem pensões de servidores públicos.

 Há três hipóteses de aposentadoria para o servidor público:

1-      Invalidez permanente.

2-      Compulsória.

3-      Voluntária.

O servidor ao completar setenta anos de idade será obrigado a se aposentar e a seu provento será proporcional ao tempo de contribuição. O servidor que contribui desde os 18 anos  perceberá , ao se aposentar de forma compulsória, um provento bem superior ao que contribui somente a partir dos 40 anos.

Invalidez permanente – É a invalidez que impede o servidor público de trabalhar.  Neste caso a invalidez tem que se comprovada por junta médica oficial, é a chamada perícia, ela quem determinará se a invalidez é motivo suficiente para a aposentadoria.

Neste caso, o servidor perceberá também proventos proporcionais ao seu tempo de contribuição, exceto se o motivo da invalidez permanente for: acidente em serviço,  moléstia profissional  ou doença grave , contagiosa ou incurável na forma da lei. (a lei é quem determina que tipo de doença seja motivo para a aposentadoria do servidor), nestes casos a aposentadoria será integral.

E a aposentadoria voluntária?

Para que o servidor possa se aposentar de forma voluntária deve observar:

Tem que cumprir no mínimo dez anos de efetivo exercício no serviço público cumulativamente com cinco anos de exercício efetivo no cargo no qual se dará a aposentadoria, e ainda mais:

Se homem - Tem que ter ainda: 60 anos de idade e 35 anos de contribuição.

Se mulher - tem que ter: 55 anos de idade e 30 de contribuição.

Nestes casos receberá proventos integrais.

 

Sessenta e cinco anos de idade - Homem

Sessenta anos de idade – Mulher

Nestes casos, a aposentadoria será proporcional ao tempo de serviço.

O teto para a remuneração da aposentadoria.

1-      Os proventos e pensões, por ocasião de sua concessão, não excederão a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivono qual se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

DO PROVIMENTO. Considerações Iniciais.

1-      O Cargo Público – É criado por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

 

A Acessibilidade aos cargos públicos – a regra estabelece que, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos em lei, os cargos públicos são acessíveis aos brasileiros natos e naturalizados e só serão acessíveis aos estrangeiros quando a lei permitir.

 

As universidades e instituições de pesquisa cientifica e tecnológica federais poderão prover seus cargos  por professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e procedimentos da lei 8.112/90.

 

Formas de provimento de cargo público.

a)      Forma de provimento originário ou inicial – Nomeação. Existe a nomeação para cargo efetivo e para cargo comissionado.

 

b)      Forma de provimento derivado – Ocorre o provimento derivado de cargo público quando existe um vínculo anterior do Servidor com o Serviço público. Para ocorrer o provimento derivado de cargo público tem que ter ocorrido em algum momento anterior a nomeação do respectivo servidor.

 

c)       Investidura em cargo público – Ocorre com a posse!

 

 

d)      São formas de provimento em cargo público: - Originário ou inicial - a nomeação;

Derivados – promoção, aproveitamento, readaptação, reintegração, recondução e reversão.

 

Como podemos entender cada uma das formas de provimento de cargo público?

1-      A nomeação é a única forma de provimento originário ou inicial. Neste caso o futuro servidor não teve anterior mente nenhum vínculo com o serviço público. Pode ocorrer para cargo efetivo – cargo que depende de prévia aprovação em concurso público ou para cargo comissionado – cargo de livre nomeação e de livre exoneração.

2-      Promoção – Servidor só muda de uma classe para outra classe dentro de uma mesma carreira. Exemplo: o servidor é da carreira de técnico do tribunal, ele é promovido de uma classe a para classe b e assim por diante, mas dentro da carreira de técnico, caso queira mudar de carreira, passar de técnico para analista deverá fazer concurso público. Trata-se de uma espécie  de provimento derivado e vertical.

3-      Readaptação – Ocorre quando o servidor que vinha exercendo determinado cargo sofre uma limitação física ou mental que o impossibilite de continuar exercendo o referido cargo, neste caso, ele deverá ser readaptado em um cargo que seja compatível com a limitação que sofreu. Essa limitação tem que ser aferida por inspeção médica. Neste caso deve-se respeitar a habilitação exigida, o cargo e as atribuições devem ser afins e deve haver equivalência de vencimentos. É uma espécie de provimento derivado e horizontal.

4-      Reversão – O servidor que havia se aposentado retorna ao serviço público.  Há dois tipos de reversão, a declarada por junta médica oficial e a que ocorre no interesse da administração (neste caso por solicitação do próprio servidor). É uma espécie de provimento derivado e de reingresso.

5-      Reintegração – Ocorre quando o servidor, dentro do prazo de cinco anos, baseado em provas ou fatos novos consegue invalidar a sua demissão. Ele é reintegrado ao cargo que ocupava anteriormente. Aqui temos que atentar para um detalhe: O cargo que o servidor ocupava pode, neste prazo em que ele esteve demitido ter sido extinto ou ter sido ocupado por outro servidor e neste caso este servidor que o ocupa pode estar ou não estável no serviço público.   Se o cargo tiver sido extinto o servidor reintegrado deverá ser colocado em disponibilidade remunerada aguardando seu aproveitamento em outro cargo compatível com o que foi extinto.  Se o cargo estiver sendo ocupado por outro novo servidor este deverá deixar o cargo para o que está sendo reintegrado e neste caso: se ele não for estável poderá ser exonerado ex-ofício.  Se ele for estável é por que tinha um cargo anterior, neste caso, será reconduzido ao seu cargo anterior sem direito de ser indenizado por isso, ou poderá, caso não se opte pela recondução, ser aproveitado em outro cargo, ou ainda posto em disponibilidade e ficar aguardando outro cargo para ser reaproveitado. É espécie de provimento derivado e de reingresso.

6-      Recondução – como vimos no caso acima, é o retorno do servidor ao cargo que ocupava anteriormente. O servidor pode ser reconduzido em conseqüência a dois fatos: o primeiro por que o cargo que ele ocupava foi dele tomado para ser dado a um servidor que reingressou no serviço público e era anterior dono do cargo. O segundo por que no novo cargo ele, durante o estágio probatório, foi considerado inabilitado. È espécie de provimento derivado de reingresso.

7-      Aproveitamento-  Vimos algumas vezes em que o servidor poderá ser colocado em disponibilidade remunerada, principalmente quanto ao seu reingresso ao serviço público, que é o caso dele ter encontrado o cargo extinto ou do anterior ocupante , que era estável, ter sido colocado em disponibilidade. A disponibilidade é uma forma de colocar o servidor na expectativa de vir a ocupar um novo cargo compatível com o anterior quando surgir a vaga.  A essa ocupação que ocorre retirando o servidor da disponibilidade  é que se denomina aproveitamento. É espécie de provimento derivado e reingresso.