DIREITO!

Fiz tão bem o meu curso de Direito que, no dia em que me formei, processei a Faculdade, ganhei a causa e recuperei todas as mensalidades que havia pago. (Fred Allen)
Quem decide um caso sem ouvir a outra parte não pode ser considerado justo, ainda que decida com justiça. (Seneca)
Nada mais honroso do que mudar a justiça de sentença, quando lhe mudou a convicção. (Rui Barbosa)

EXERCÍCIOS



quinta-feira, 9 de outubro de 2008

VAMOS TENTAR ENTENDER COMO SE ESTRUTURA A ADMINITRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL.

Sempre ouvimos dizer –

 Administração direta, administração indireta, órgãos e entidades, como definir cada um desses casos?

Quando a administração pública divide o trabalho para seus órgãos visando a eficiência, ocorre a desconcentração e ela se caracteriza por uma relação de subordinação e controle hierárquico. 

Quando a administração divide o trabalho para entidades visando a eficiência, ocorre um relação de vinculação e não de subordinação e um controle finalístico e não hierárquico.

São características da administração pública direta:

É composta por órgãos

Ocorre a desconcentração

É composta pelos órgãos que integram a Presidência da República, pelos Ministérios e órgãos de assessoramento.

Executam atividades estratégicas do Estado.

São características  da administração pública indireta:
É composta por entidades.

Ocorre a descentralização

É composta por pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado

Pessoas jurídicas de direito público:

Autarquias e Fundações públicas.

Pessoas jurídicas de direito privado:
Sociedades de economia mista

Empresas públicas.

 

Atenção: Não existe administração pública indireta nem no poder judiciário, nem no poder legislativo.

  

Por que temos órgãos e entidades?

Um fornecedor pode assinar contrato com o Banco do Brasil que é uma entidade, mas não o pode com um Ministério que é um órgão.

Órgão não  é pessoa jurídica, nem pública, nem privada, órgão não possui personalidade jurídica e por isso  não pode ser sujeito nem de direitos  ou de obrigações.

Uma entidade possui patrimônio, um órgão não. O Banco do Brasil, por exemplo, possui automóveis, edifícios etc.  e um órgão não possui , pois tudo de um órgão, se federal, pertence não a ele , mas à União.

Uma entidade possui autonomia administrativa, técnica  e financeira, um órgão não possui vontade própria , ele expressa a vontade  da entidade estatal, por exemplo, um órgão federal expressa a vontade da União.

Uma entidade é vinculada à administração direta e um órgão faz parte da administração direta e é subordinado à entidade estatal, no caso de federal, à União.

Uma entidade pode ser criada ou autorizada, mas somente por meio de lei, um órgão  é um centro do competência do Estado e possui cargos, agentes e funções

São entidades: O Banco Central do Brasil, O INSS, O Serpro, a ECT etc.

São órgãos: O Ministério da Fazenda, a Câmara Federal, o Senado Federal.

Qual a diferença entre Outorga e Delega?

Caso um particular crie uma entidade (pessoa jurídica) e o Estado transfere à essa entidade a execução de um serviço público ( por meio de licitação) e permite  para que o particular não tenha prejuízo, que cobre  pela  prestação de tal serviço público (uma tarifa módica), o faz de forma transitória e não definitiva e mantém um controle  e regula o serviço por meio de uma agência reguladora, o Estado está fazendo a delegação do serviço público.

 

Quando é o Estado quem cria ou autoriza a própria entidade (neste caso por meio de lei), o Estado não somente transfere a execução do serviço público, mas também a sua titularidade e neste  caso a prestação do serviço é tarifada pelo próprio Estado, existe o controle e a regulamentação também por meio de agências reguladoras, mas  a transferência não é provisória e sim tem caráter definitivo, o Estado está não delegando mas outorgando serviço público.

Exemplos de delegações de prestação de serviço público: serviços notariais, TV a cabo,  telefone e celular.

Exemplos de outorga de prestação de serviço público: Serpro, ECT, BACEN.

Qual a diferença entre taxa e tarifa?

As taxas nós pagamos por um serviço que nos é colocado à disposição, usando-o ou não.

As tarifas são pagas por serviço que usamos e na medida em que o utilizamos.

Exemplo: Pagamos tarifa da carta postal quando utilizamos o serviço postal. – Pagamos a taxa de iluminação pública, pois ela está à nossa disposição mesmo que por algum momento dela não façamos uso.

Aula 2 – lei 8.112/90.


O servidor público em mandato eletivoAdicionar imagem

Há pouco tivemos eleições na maior parte do País, exceto DF, para prefeitos e vereadores e surge a questão, como fica a situação do servidor público que passa a exercer um mandato eletivo?

Primeiro temos que verificar que as disposições seguintes serão aplicadas ao servidor público da administração pública direta, autárquica ou fundacional. (mas tarde veremos em direito administrativo como funciona essa divisão na administração pública).

A primeira coisa a se verificar é o tipo de mandato eletivo que pode ser: Federal, Estadual, Distrital ou ainda municipal.

Tratando-se de mandato eletivo Estadual, Distrital ou Federal serão aplicadas as regras:

O servidor ficará afastado do seu cargo, emprego ou função.

O tempo de serviço do servidor afastado será contado para todos os efeitos legais, com exceção para promoção por merecimento.

Para efeito de benefício previdenciário, os valores serão  determinados como se o servidor estivesse exercendo o cargo, emprego ou a função.

No caso de mandato municipal há algumas alterações pequenas nestas regras:

O que é um mandato municipal: é o mandato de prefeito e de vereadores.

No caso do Prefeito:

Será afastado do cargo emprego ou função podendo optar pela sua remuneração, como assim? Se receber melhor no cargo, emprego ou função do que o subsídio pago ao Prefeito poderá abrir mão do respectivo subsídio e continuar a receber sua remuneração e vice e versa.

No caso de vereador:

Se houver compatibilidade de horários, ou seja, for possível exercer cumulativamente o respectivo cargo, emprego ou função com o mandato de vereador assim o fará e receberá sua remuneração referente ao seu cargo, emprego ou função e também o subsídio de vereador.

Se não for possível, por incompatibilidade de horários, exercer cumulativamente o cargo,emprego ou função  com o mandato de vereador , neste caso será afastado do cargo, emprego ou função mais poderá optar entre receber a respectiva remuneração ou o respectivo subsídio de vereador.

Quanto ao tempo de serviço e ao benefício previdenciário, se afastados,  aplica-se as mesmas regras.

AULA Nº 1 – LEI 8.112/90

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.

1-      Agente Público é gênero!

O que podemos definir como sendo um agente público? Toda e qualquer pessoa que exerce mesmo que de forma transitória e sem receber remuneração cargo (efetivo ou não) emprego ou função pública é denominado um agente público.

Em época de eleições os mesários são convocados pelo TSE para ajudarem nas zonas eleitorais, enquanto mesário, que é uma função pública , transitória e não remunerada, a pessoa convocada é por definição agente público, isto por que atua em nome da administração pública.

2-      Agente político é espécie de agente público!

Os agentes públicos podem ser subdivididos em espécies – Existem agentes públicos que não são regidos, por exemplo, pelo regime jurídico único, são regidos pelo Direito Constitucional, estes não recebem salários ou remunerações, recebem subsídios e gozam de determinadas prerrogativas. Esses agentes de que falo, ocupam cargos na estrutura organizacional do país e não possuem com a administração pública qualquer vínculo profissional, seu vínculo é político; Suas funções são geralmente de direção e orientação do poder público descritas  na constituição federal, são transitórias, são espécie de agente público – agentes políticos.

Exemplo: Presidente da República, Ministros, Deputados, Membros do poder em Geral.  A CESPE adota Hely Lopes Meirelles como norte de suas provas e ele colocam no rol dos agentes políticos os Magistrados.

 

Agente público e servidor público – O servidor público presta serviço ao Estado, seja à administração pública direta ou às suas entidades integrantes da administração pública indireta, possuem vínculo empregatício e recebem do Estado remuneração. Como vimos, o servidor público está inserido no contexto de agente público, mas nem todo agente público pode ser considerado servidor público, a diferença consiste no fato de que há agentes públicos sem vínculo empregatício com a administração pública, não recebem remuneração e atuam transitoriamente.

Concluímos então que servidor público é todo aquele que detém  com o Estado e com as pessoas jurídicas de direito público da administração indireta relação de trabalho de natureza profissional, de natureza não eventual sob vínculo e dependência. Esse é o conceito mais amplo e preliminar visto que na lei 8.112/90 há um conceito mais restrito.

O servidor público se subdivide em:

1-      Estatutários - Ocupantes de cargo público. Estes não assinam contratos pois se sujeitam à ordem pública estabelecida por lei e não convencionada entre as partes e desde que respeitados os direitos adquiridos , tais normas podem ser alteradas de forma unilateral pela administração pública – O que chamamos da supremacia da administração pública sobre o particular em face do interesse público.

2-      Empregados públicos – por exemplo: funcionários do Banco do Brasil ou dos Correios, que são entidades da administração publica indireta. Estes assinam contrato de trabalho com o respectivo órgão, as normas são convencionadas pelas partes e não impostas pela lei. Eles possuem carteira de trabalho, pois se sujeitam ao regime da Consolidação das  leis do trabalho – CLT e por não possuírem estabilidade para eles deve ser depositado o FGTS.

3-      Servidores temporários – São os contratados para exercerem funções em caráter temporário. – A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária ou de excepcional interesse público, é o caso dos recenseadores do IBGE que só atuam durante o Censo.

4-      Particulares que colaboram com o poder público – Por meio de credenciamento ou delegação e sem manterem qualquer vínculo com o Estado seja empregatício ou funcional prestam serviço ao Estado. São pessoas que sem perderem sua qualidade de particulares exercem função pública – Agentes Notariais, Leiloeiros, Atletas que representam o País, Mesários e jurados.

 

Há diferença entre delegar e outorgar – Na delegação se transfere apenas a execução do serviço, exemplo: o mesário, ele recebe por delegação o serviço, já no caso de uma entidade pública, tipo correios, o Estado outorga-o não só e execução do serviço mas também a sua titularidade.

  

REGIMES JURÍDICOS FUNCIONAIS.

 

O REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO NO PLANO FEDERAL É A LEI 8.112/90 - sendo que tal regime vale para todos os Estados que podem  dar-lhe aplicabilidade por meio de edição de lei complementar ou ordinária.

 

A lei 8.112/90 – características.

1-      É um regime estatutário que abrange os servidores públicos civis ( não abrange os militares) da União, das autarquias(inclusive as em regime especial) e as empresas públicas federais.

2-      É uma norma de direitos públicos.

3-      É um regime legal – diferente da CLT que é um regime contratual.

4-      É unilateral – difere da CLT que é um acordo bilateral, sinalagmático.

5-      Enquanto na CLT tudo é combinado, na lei 8.112/90 a administração pública atua com supremacia impondo as condições.

6-      Enquanto a CLT é um regime trabalhista, a lei 8.112/90 é um regime administrativo.

7-      Os atos produzidos pela lei 8.112/90 gozam de presunção de legitimidade por serem advindos da lei.

8-      O ingresso nos quadros da lei 8.112/90 dar-se-á por meio de concurso público, com exceção  aos cargos em comissão e às funções de confiança.

9-      Enquanto na CLT a forma originaria de provimento é a contratação, na lei 8.112 é a nomeação.

10-   Enquanto na CLT ocorre o vínculo empregatício, na 8.112 o vínculo é funcional e é criado pelo exercício.

11-   O regime da lei 8.112 assegura: - Estabilidade, Disponibilidade remunerada proporcional ao tempo de serviço, ou seja, o servidor vai para casa e recebe sem trabalhar remuneração proporcional ao tempo de serviço até que seja reaproveitado. -Para quem ingressou no serviço público antes de 31.12.2003 é assegurada a aposentadoria integral.

12-   O regime da lei 8.112/90 não assegura – FGTS, Piso salarial, Seguro Desemprego e participação nos lucros.

13-   Aos contratados pela lei 8.112/90 não existe contrato de trabalho e nem há registro na carteira de trabalho, pois, prova-se o rendimento do servidor pelo seu contra-cheque e sua situação pela sua identidade funcional.

14-   A lei 8.112 estabelece direitos, deveres e responsabilidades dos servidores.