DIREITO!

Fiz tão bem o meu curso de Direito que, no dia em que me formei, processei a Faculdade, ganhei a causa e recuperei todas as mensalidades que havia pago. (Fred Allen)
Quem decide um caso sem ouvir a outra parte não pode ser considerado justo, ainda que decida com justiça. (Seneca)
Nada mais honroso do que mudar a justiça de sentença, quando lhe mudou a convicção. (Rui Barbosa)

EXERCÍCIOS



terça-feira, 23 de setembro de 2008

DOS ATOS E DAS FORMALIDADES II

A notificação de ordens ou decisões, a critério do presidente do tribunal, dos presidentes das seções, das turmas ou do relator, conforme o caso, será feita: por servidor credenciado da secretaria(1) por via postal (2) ou por qualquer modo eficaz de telecomunicação(3), com as cautelas necessárias à autenticação da mensagem e do seu recebimento(4), no entanto, as respostas só serão aceitas se por via postal(5)

As pautas do Plenário, da Corte Especial, das Seções e das turmas serão organizadas pelos secretários, com a aprovação do Presidente do STJ (6)

O julgamento de habeas corpus e recursos de habeas corpus dependem de pauta de julgamento (7) conflitos de competência e de atribuições independem de pauta de julgamento (8), embargos declaratórios, agravo regimental e exceção de suspeição e julgamento, dependem de pauta de julgamento (9) as questões de ordem sobre o processamento de feitos independem de pauta de julgamento (10).

 Mesmo havendo expressa concordância das partes não se poderá dispensar a pauta de julgamento(11)

Os editais destinados à divulgação do ato poderão conter, apenas, o essencial à defesa ou à resposta, observado os requisitos processuais (12)

O prazo do edital será determinado entre vinte e trinta dias, a critério do presidente e correrá da data de sua publicação no “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, com observância da lei processual (13)

A publicação do edital deverá ser feita no prazo de trinta dias, contados de sua expedição, (14) e certificada nos autos, sob pena de extinguir-se o processo, com julgamento do mérito (15), se a parte, intimada pelo “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, não suprir em quinze dias a falta (16). O prazo para a defesa ou resposta começará a correr do termo do prazo determinado no edital (17).

Toda e qualquer publicação terá efeito de citação ou intimação, mesmo quando ocorrida nos feriados ou nas férias do Tribunal (18). Terá esse efeito também quando tratar-se de pedidos de liminar em mandado de segurança e habeas corpus, determinação de liberdade provisória ou situação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência. (19)

A vista às partes transcorre na Secretaria, (20) podendo o advogado retirar autos nos casos previstos em lei, mediante recibo (21) Os advogados constituídos após a remessa do processo ao tribunal poderão, a requerimento, ter vista nos autos , na oportunidade e no prazo que o juiz da causa estabelecer(22) O relator, se houver motivo que justifique,poderá indeferir  o pedido(23)

DOS ATOS E DAS FORMALIDADES I

O ano judiciário no STJ não é ininterrupto, pois se divide em dois períodos, sendo o primeiro em janeiro, 2 a 31, e o segundo em julho, 2 a 31. (1) O tribunal iniciará e encerrará seus trabalhos, respectivamente, no primeiro e no último dia útil de cada período (2), com a realização de sessão do plenário (3).  Além dos fixados em lei, serão feriados no tribunal os dias compreendidos entre 30 de dezembro e 1º de janeiro (4) os dias da semana santa, compreendidos desde sexta-feira santa até o domingo de páscoa (5), os dias de sexta, segunda e terça feira de carnaval (6) e os dias 10 de agosto, 1º e 2 de novembro e 18 de dezembro(7).

Se a necessidade de serviço judiciário lhes exigir a contínua presença no tribunal, gozarão sessenta dias consecutivos de férias individuais, por semestre (8) o Presidente e o Vice-presidente do STJ e o coordenador-geral da Justiça federal (9). Não serão suspensas as atividades judicantes do Tribunal nos feriados, nas férias coletivas (10) e serão suspensas  nos dias em que o tribunal determinar (11). Nas hipóteses de suspensão das atividades judicantes do Tribunal, poderá o coordenador geral da justiça federal ou seu substituto legal(12) decidir pedidos de liminar em mandado de segurança (13) e habeas corpus (14), determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão (15), e demais medidas que reclamem urgência. (16) Os ministros, para uma eventual convocação durante as férias, indicarão seus endereços. (17)

Os autos processuais serão autenticados, conforme o caso, mediante a assinatura ou rubrica dos Ministros, não sendo aceita para tal fim assinatura ou rubrica de servidores (18). As rubricas e assinaturas usuais dos servidores serão registradas em livro próprio, para que seja possível a identificação  do signatário(19).

DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA

O Gabinete da presidência do STJ é supervisionado e coordenado pelo Diretor Geral da presidência, bacharel em Direito, Economia ou Administração, mesma exigência para o Diretor Geral da Secretaria (1) Tanto o Diretor da Secretaria do Tribunal como o Secretário Geral da Presidência são nomeados em comissão (2). Compete ao Secretário Geral da Presidência, de acordo com as orientações estabelecidas pela resolução do tribunal, (3) supervisionar e coordenar as atividades administrativas, e de assessoramento e planejamento do Gabinete (4).

A organização administrativa e dos órgãos de assessoramento, planejamento e auditoria do Gabinete, será estabelecida por ato do plenário do STJ (5) para a realização de trabalhos urgentes, o Gabinete poderá requisitar o auxílio do serviço taquigráfico do Tribunal (6).

SITUAÇÃO HIPOTÉTICA DO REGIMENTO II

A Secretaria do tribunal é dirigida por um  Secretário  Geral (1) e a ela incumbe a execução dos serviços administrativos e judiciários  do STJ (2), onde naturalmente trabalhará o técnico administrativo. Para o Cargo de Diretor Geral, segundo o Regimento interno, exige-se do servidor bacharelado ou em economia, administração ou Direito (3), a este compete supervisionar, coordenar e dirigir todas as atividades administrativas  e judiciais da secretaria (4) seguindo orientações estabelecidas pelo Coordenador Geral da Justiça Federal e as deliberações do Tribunal(5). A organização da Secretaria do Tribunal é fixada no regimento interno da corte (6) cabendo ao presidente, em ato próprio, especificar as atribuições das diversas unidades, bem assim de seus diretores, chefes e servidores.

O Diretor Geral da Secretaria, em suas férias, faltas e impedimentos, será substituído por chefe de secretaria (7) com os requisitos exigidos para o cargo, e designado pelo pleno do tribunal (8).

São da competência do Diretor Geral da secretaria, além das atribuições estabelecidas no ato do Presidente do STJ:  Apresentar ao Coordenador Geral da Justiça Federal as petições e papeis dirigidos ao Tribunal(9), Despachar com o chefe da secretaria o expediente da Secretaria (10) manter sob sua  direta fiscalização, e permanentemente atualizado, o assentamento funcional dos servidores da secretaria(11) relacionar-se, pessoalmente , com os Ministros no encaminhamento dos assuntos administrativos referentes a seus gabinetes, ressalvada a competência do Presidente do Tribunal(12) Secretariar as sessões administrativas do plenário e do conselho de administração, lavrando as respectivas atas e assinando-as com o Presidente do tribunal(13) podendo, ser, desta responsabilidade , dispensado pelo presidente da corte(14).

Os secretários do plenário e da corte especial, das sessões e das turmas, serão estabelecidos no próprio regimento interno da corte (15) dentre funcionários do quadro de pessoal da secretaria, e mediante indicação do respectivo presidente, em se tratando de seções ou turmas (16)

Os secretários dos órgãos julgadores, o Diretor Geral, qualquer diretor, chefe ou servidor da secretaria, que tiverem de servir nas sessões do plenário, da corte especial, com exceções às seções e turmas, ou  a eles comparecer a serviço, usarão capa e vestuário condigno(17)