DIREITO!

Fiz tão bem o meu curso de Direito que, no dia em que me formei, processei a Faculdade, ganhei a causa e recuperei todas as mensalidades que havia pago. (Fred Allen)
Quem decide um caso sem ouvir a outra parte não pode ser considerado justo, ainda que decida com justiça. (Seneca)
Nada mais honroso do que mudar a justiça de sentença, quando lhe mudou a convicção. (Rui Barbosa)

EXERCÍCIOS



segunda-feira, 22 de setembro de 2008

REGIMENTO INTERNO DO STJ PARTE III.

1-      Compete ao STJ, processar e julgar, por meio de suas turmas especializadas, o habeas corpus, quando forem coatores membros do ministério público, que oficiem perante tribunais, Governadores dos Estados e do DF, membros dos tribunais de contas dos Estados e do DF, dos tribunais de contas e conselhos de contas dos municípios, membros dos tribunais regionais do trabalho, federal ou eleitoral e Desembargadores dos tribunais de justiça dos estados e do DF.

2-      Compete ao STJ, processar e julgar o habeas corpus, por meio de suas turmas especializadas, quando for paciente tribunal  cujos atos estejam diretamente subordinados à jurisdição do STJ.

3-      Compete ao STJ, processar e julgar, por meio da sua corte especial, o habeas corpus, o mandado de segurança, e o habeas data contra ato de Ministro de Estado.

4-      Compete ao STJ, processar e julgar, por meio de recurso ordinário e dentro das suas seções especializadas, o habeas-corpus, decididos em última ou em única instância, pelos tribunais regionais federais, tribunais estaduais, do distrito federal e territórios, quando denegatória a decisão.

5-      Compete ao STJ, processar e julgar, por meio de recurso ordinário em  turmas especializadas, os mandados de segurança ,decididos em última e única instância, quando denegatória a decisão, pelos tribunais regionais federal, tribunais estaduais, do distrito federal e território.

6-      Compete ao STJ, processar e julgar, por meio da respectiva seção especializada, as revisões criminais e as ações rescisórias dos julgados da seção e das turmas que compõem a área de especialização da seção.

REGIMENTO INTERNO DO STJ PARTE II.

1-      Compete a corte especial do STJ processar e julgar os mandados de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração pública direta ou indireta, excetuados os casos de competência da justiça militar, da justiça eleitoral, da justiça do trabalho, da justiça federal e do Supremo Tribunal federal.

2-       Compete à corte especial julgar e processar os incidentes de uniformização de jurisprudência, em caso de divergência na interpretação do direito entre as Turmas, ou quando a matéria for comum a mais de uma turma, aprovando a respectiva súmula.

3-      Compete à respectiva sessão, em relação às turmas que a integram, processar e julgar os incidentes de uniformização de jurisprudência, quando ocorrer divergência na interpretação do direito entre  as turmas , fazendo editar a respectiva súmula.

4-      Ressalvada as competências do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal superior eleitoral, compete à corte especial do STJ processar e julgar a requisição de intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal.           

5-      Compete ao plenário do STJ dar posse aos membros do STJ e eleger e dar posse ao Presidente e vice do STJ, ao diretor da revista do tribunal e aos membros titulares e suplentes do conselho da Justiça federal, inclusive ao Coordenador da Justiça federal.

6-      Compete ao plenário do STJ eleger dentre os ministros do Próprio STJ, os que irão integrar, tanto na qualidade de efetivos como de substitutos, o Tribunal Superior Eleitoral.

7-      Compete à corte especial do STJ decidir sobre a disponibilidade ou aposentadoria de membro do tribunal, por interesse público.

8-      È o plenário do STJ quem vota o regimento interno e suas emendas e quem aprova o regimento interno do Conselho da Justiça Federal.

9-      Compete à corte especial do STJ elaborar as listas tríplices dos juízes, desembargadores, advogados e membros do Ministério público que devam compor o STJ.

10-   Compete ao plenário do STJ propor ao legislativo a alteração do número de membros do STJ e dos Tribunais Regionais Federais, a criação e extinção de cargos, a fixação de vencimento de seus membros.

11-   Compete à corte especial propor ao legislativo a fixação de vencimento dos Juízes dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais.

12-   Compete à corte especial propor ao legislativo a criação ou extinção de Tribunal Regional Federal e a alteração da organização e divisão judiciárias.

13-   Compete ao STJ, por meio de sua corte especial, processar e julgar o habeas corpus quando o paciente ou coator for governador de Estado ou governador do DF.

14-   Compete ao STJ, processar e julgar, por meio de sua corte especial, o habeas corpus quando coatores forem membros dos Tribunais Regionais do Trabalho, Federais e Eleitorais.

REGIMENTO INTERNO DO STJ PARTE I.

1-      O STJ é integrado por 33 Ministros, sendo o Presidente, o Vice-Presidente, O Coordenador Geral da Justiça federal e 30 outros ministros que integram as seções e as turmas especializadas. O Presidente e o Vice, e o Coordenador Geral da Justiça Federal integram somente o plenário e a corte especial.

2-      A Constituição Federal estabelece que nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores poderá ser constituído órgão especial, com mínimo de onze e no máximo vinte e cinco membros, para exercer atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade por antiguidade e metade por eleições do tribunal pleno.

3-      No STJ, o Tribunal pleno, constituído pela totalidade dos ministros, é presidido pelo Presidente do Tribunal.

4-      A Corte especial, órgão especial que funciona junto ao pleno do STJ, é constituída por 20 ministros.

5-      Integram a corte especial: O presidente, e o vice, o coordenador geral da justiça federal, o corregedor do conselho nacional de justiça e seis ministros mais antigos de cada seção, apurada a antiguidade no tribunal.

6-      A corte especial não sujeita sua competência à especialização.

7-      Cabe ao plenário do Tribunal julgar e processar nos crimes comuns e de responsabilidade os Governadores dos Estados e do DF.

8-      Cabe à corte especial julgar nos crimes de responsabilidade e nos crimes comuns os Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do DF.

9-      Cabe à corte especial julgar, somente quanto aos crimes comuns, os membros dos Tribunais Regionais Eleitorais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos tribunais regionais Federais.

10-   Cabe ao plenário do STJ processar e julgar, nos crimes comuns e de responsabilidade, os membros dos tribunais de contas dos Estados e do Distrito Federal e dos tribunais de contas ou conselhos municipais.

11-   Cabe à corte especial processar e julgar, nos crimes comuns e de responsabilidade, os membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.

12-   È competente para processar e julgar o habeas corpus, a corte especial , quando pacientes forem os governadores de Estado e do Distrito Federal, os Membros dos Tribunais Regionais Federais, dos tribunais regionais eleitorais, dos tribunais regionais do trabalho e do Ministério público que oficiem perante tribunais

13-   A corte especial é, ainda, competente para processar e julgar o habeas corpus quando os pacientes forem os desembargadores dos tribunais de justiça dos estados e do DF, os membros dos tribunais de contas ou conselhos municipais e do tribunal de contas da União e dos tribunais de contas dos Estados e do DF.

14-   Compete ao plenário do STJ processar e julgar os mandados de segurança e o habeas data contra ato do próprio tribunal ou de qualquer de seus órgãos.

15-   Compete à corte especial processar e julgar as revisões criminais e ações rescisórias de julgados das seções especializadas.