DIREITO!

Fiz tão bem o meu curso de Direito que, no dia em que me formei, processei a Faculdade, ganhei a causa e recuperei todas as mensalidades que havia pago. (Fred Allen)
Quem decide um caso sem ouvir a outra parte não pode ser considerado justo, ainda que decida com justiça. (Seneca)
Nada mais honroso do que mudar a justiça de sentença, quando lhe mudou a convicção. (Rui Barbosa)

EXERCÍCIOS



segunda-feira, 15 de setembro de 2008

ATOS ADMINISTRATIVOS – ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO-parte I

1-      A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vício que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

2-      A própria administração deve anular seus atos administrativos ilegais, ex-officio (por vontade própria) ou provocada por terceiros.

3-      O poder judiciário poderá anular atos desde que seja provocado, dos poderes executivos, legislativo e do próprio poder judiciário.

4-      A anulação retroage a data da prática do ato anulado – ex-tunc; ressalvados os interesses de boa-fé.

5-      A administração pode anular a qualquer tempo seus próprios atos, ressalvados os que produziram efeitos benéficos para seus destinatários de boa-fé.

6-      A convalidação é  a correção,o aperfeiçoamento ou a sanatória do ato administrativo viciado.

7-      A convalidação tem efeito ex-nunc (doravante)

8-       Somente a própria administração poderá convalidar seus próprios  atos  desde que se evidencie não acarretar o ato lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros e desde que os atos apresentem defeitos sanáveis.

9-      Atos com vícios insanáveis podem ser convalidados pela administração pública.

10-   Atos que causarem prejuízos a terceiros, ao erário ou que sejam contrários  ao interesse público não podem ser convalidados pela administração.

11-   Os atos que apresentarem vícios de finalidade não podem ser convalidados.

12-   Os atos com vício de matéria ou de competência, desde que sanáveis, podem ser convalidados.

13-   São formas de convalidação do ato administrativo: a ratificação, a confirmação e o saneamento.

14-   Quando a convalidação é realizada pela própria autoridade que emanou o ato viciado dá-se a ratificação.

15-   Quando a convalidação é dada por outra autoridade que não aquela que emanou o ato viciado ocorre a confirmação.

16-   Quando a convalidação resulta de um ato particular afetado, ocorre o saneamento.

17-   Não se pode convalidar um ato impugnado judicial ou administrativo,com exceção, quando tardiamente é motivado o ato impugnado demonstrando, m esmo tardiamente, a existência dos motivos que originaram o ato  e de que o ato foi praticado com o exato conteúdo legal.

18-   O decurso de tempo pode ser um obstáculo a convalidação do ato administrativo, caso ocorra a prescrição o ato não mais poderá ser convalidado.

ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO (V OU F)

1-      Os denominados atributos dos atos administrativos têm finalidade de municiar a administração pública de meios eficazes de fazer valer a sua vontade.

2-      São atributos do ato administrativo – (PIA) – presunção de legitimidade, imperatividade e auto-executoriedade.

3-      Considera-se todo ato administrativo legítimo, possuidor de todos os requisitos necessários à sua validade, (competência, forma, finalidade, motivo e objeto). No entanto essa presunção é júris tantum, ou seja, pode ser argüida, mas enquanto não houver pronunciamento a respeito de sua invalidação o ato opera imediatamente seus efeitos.

4-      A administração precisa provar a legitimidade de seus atos.

5-      A presunção de legitimidade do ato administrativo decorre do princípio da legalidade.

6-      O ônus da prova  de invalidade do ato administrativo é do particular que a ele se opõe.

7-      Todos os atos administrativos possuem o atributo da imperatividade.

8-      Atos punitivos, ordinatórios e normativos nascem alem de presumivelmente legais, imperativos, ou seja, podem ser impostos de forma coercitiva pela administração pública.

9-      A auto-executoriedade possibilita ao administrador executar o ato administrativo por seus próprios meios, com o uso da força se necessário for e sem necessitar de autorização judicial.

10-   Caso o particular entenda que a administração publica age abusivamente pode ingressar no poder judiciário buscando proteção judicial e caso a justiça entenda razão ao usuário poderá suspender ou mesmo anular o ato administrativo, apesar de auto-executório.

11-   O mérito administrativo nada mais é que o juízo por parte da autoridade que pratica o ato, sobre a conveniência e a oportunidade para a sua prática.

12-   O mérito administrativo reside nos atos discricionários e vinculados.

13-   O mérito administrativo é passível de controle pelo judiciário.

14-   Para se chegar ao conhecimento se determinado ato é vinculado ou discricionário deve-se estabelecer uma relação entre o motivo e o objeto, exemplo, aposentadoria compulsória, o motivo é completar 70 anos e o objeto do ato é que aos 70 o servidor deverá ser aposentado de forma compulsória, neste caso  o ato é vinculado.

15-   A aposentadoria voluntária  é um ato administrativo discricionário.

16-   A concessão para tratar de interesse pessoal é ato administrativo vinculado.

SERVIÇOS PÚBLICOS -CONCEITOS E PRINCÍPIOS II

1-       Os Serviços Postais  são  um tipo de serviço público divisível, podendo ser prestado individualmente efetivamente ou somente colocado à disposição da coletividade, mensurável  podendo ser cobrado diretamente por meio de taxas ou tarifas; Já  a segurança pública é um serviço indivisível,posto indistintamente a serviço de toda a sociedade, não é paga individualmente e é custeada por impostos.

2-      Podemos entender como serviço publico adequado, àquele que atende plenamente os usuários.

3-      São princípios norteadores do serviço público: Segurança, Regularidade, modicidade das tarifas, eficiência, generalidade, atualidade, cortesia na sua prestação e continuidade (Sr.MEGA CC)

4-      Os serviços públicos não podem e não devem ser interrompidos.

5-      Não será considerada descontinuidade da prestação do serviço público se, em razão de emergência e após aviso prévio, a interrupção for motivada por ordem técnica ou de segurança das instalações, ou por inadimplemento do usuário, considerando-se neste caso o interesse da coletividade

6-      A tarifa módica é aquela capaz de satisfazer a remuneração do prestador do serviço sem, contudo, penalizar o usuário.

7-      A tarifa módica, independente do equilíbrio entre a necessidade do prestador do serviço e a necessidade do pagamento pelo usuário, deverá ser sempre barata.

SERVIÇOS PUBLICOS -CONCEITOS E PRINCIPIOS-INICIO

1-      Serviços públicos são todos aqueles que visam satisfazer as necessidades essenciais, como o serviço de transporte público, por exemplo, ou secundárias da coletividade.

2-      Os serviços públicos podem ser prestados pelo Estado, ou, mediante regras previamente estabelecidas pelo poder publico, para a preservação do interesse público, por particular que faça a vez do Estado.

3-      Quando o Estado transfere ao particular a titularidade e a execução de um determinado serviço público, ocorre a outorga.

4-      Quando o Estado só transfere ao particular a execução do serviço público, ocorre a delegação.

5-      Não pode o Estado transferir ao particular a titularidade de qualquer serviço público, mas tão somente a sua execução.

6-      Para a delegação do serviço público ao particular as regras serão sempre fixadas de forma unilateral pela administração pública, ou seja, para o particular a delegação de um determinado serviço público será sempre um contrato de adesão.

7-      Incumbe ao Poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

8-      A prestação do serviço publico, por meio de outorga, será sempre uma prestação direta.

9-      Os particulares  que exercem  serviço público em colaboração com o poder público serão regidos por normas de direito privado desde que tais normas não contrariem as normas de direito público.

10-   Não pode o poder público transferir serviço público essencial e necessário à coletividade.

11-    Os serviços de utilidade pública, por serem necessários e não essenciais, podem ser transferidos por meio de outorga ou delegação, no caso da outorga a prestação, mesmo sendo transferida é direta pelo Estado e no caso da delegação é indireta.

12-   Os serviços próprios do Estado, como a segurança pública, que necessitam ser prestados com força congente e supremacia e são essenciais à sobrevivência não só do Estado como também da sociedade jamais poderão ser delegados.

13-    Os chamados serviços impróprios do Estado, que são convenientes à sociedade mais não essenciais, podem ser prestados de forma direta ou indireta, neste caso o Estado poderá delegá-los e remunerá-los, como é o caso dos concessionários.

ATOS ADMINISTRATIVOS II- COLOQUE V OU F

1-      Todo ato administrativo deve ter por objetivo o alcance do interesse público ou a satisfação do interesse coletivo.  Um ato administrativo praticado sem atender ao interesse público ou a satisfação da coletividade caracteriza desvio de poder ou de finalidade e vai contra o princípio da administração pública da impessoalidade.

2-      O modo pelo qual o ato administrativo se apresenta ao mundo, seu elemento exteriorizador é a forma que, necessariamente não necessita ser escrita podendo em alguns casos ser verbal, como no caso de ordens, placas ou sinais de trânsito.

3-      O desatendimento quanto à forma sujeita o ato a invalidação por anulação.

4-      A situação ou pressuposto de fato e de direito que determina ou autoriza a pratica do ato administrativo é o seu motivo ou causa.

5-      Ausente o motivo o ato será inválido. O motivo pressupõe o conjunto de circunstâncias ou acontecimentos que levaram à edição do ato e também o dispositivo legal no qual se baseia o ato.

6-      A motivação é um requisito que não integra a lista dos requisitos de validade do ato administrativo e tem haver com uma justificativa ou explicação dos motivos que levaram o agente a praticá-lo.

7-      O motivo diverge da motivação, pois aquele tem haver com as circunstâncias e os dispositivos legais que levaram à pratica do ato administrativo e este é mais uma exposição de motivos por parte do agente praticante de que as circunstâncias de fato e de direito realmente existiram  e quais foram eles.

8-      Em regra todos os atos administrativos devem ser motivados. Os vinculados sempre o serão e os discricionários, excepcionalmente, poderão dispensar a motivação, mas se forem motivados ficam aos motivos vinculados.

9-      Exoneração e nomeação de servidor em cargo em comissão dispensam motivação, mas se for motivada, fica em relação à exposição de motivos feita pelo administrador, vinculado.

10-   A discricionariedade de um ato administrativo é restrita ao motivo e ao objeto, já a forma, a competência e a finalidade serão sempre vinculadas.

11-   Ainda que facultativa, no ato discricionário, uma vez realizada a motivação, pela teoria dos motivos determinantes, a motivação se transformará em elemento vinculado de validade do ato administrativo.

12-   A discricionariedade é a possibilidade que possui o administrador público de escolher a melhor solução para o caso concreto com base nos juízos de conveniência e oportunidade (mérito administrativo). Deste modo, o juiz exercerá o controle sobre qualquer parte do ato administrativo, inclusive sobre o mérito administrativo.

13-   A Competência do ato administrativo é irrenunciável, inderrogável, imprescritível e improrrogável.

14-   O objeto é o conteúdo do próprio ato administrativo, é a criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas, exigidas por lei.

15-   A validade do negócio jurídico requer: objeto lícito, possível, determinado ou determinável.

16-   O Objeto do Ato administrativo é a comprovação de situações jurídicas exigidas por lei, resultado imediato do próprio ato.

17-   O silencio por parte da administração pública não pode ser considerado ato jurídico também não será ato administrativo.

ATOS ADMINISTRATIVOS I -COLOQUE V OU F

1-      São requisitos de validade dos atos administrativos: Competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

2-      A competência é um conjunto de atribuições conferidas pela lei a um agente público (órgão) para o desempenho de suas funções.

3-      A competência pode ou não ser decorrente de lei.

4-      O agente público pode, se assim desejar, abrir mão se sua competência.

5-      O agente público, por esta ser irrenunciável, não pode abrir mão de sua competência, mas desejando pode abrir mão de parte de sua competência.

6-      Respeitado as questões referentes á prescrição, o agente público não deixa de ser competente por deixar de agir no momento certo, podendo agir posteriormente.

7-      A competência nunca poderá ser delegada.

8-      Desde que haja uma prévia disposição legal autorizando poderá, excepcionalmente, um agente público transferir, normalmente a outro de plano hierárquico inferior, a sua atribuição, ao que chamamos de delegação de competência.

9-      A delegação de competência não retira da autoridade delegante a sua competência.

10-   No caso de delegação de competência, o agente público delegante continua sendo competente, cumulativamente, com a autoridade delegada.

11-   Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte de sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica , jurídica e territorial.

12-   A edição de atos de caráter normativo pode ser objeto de delegação de competência.

13-   Pode ser objeto de delegação de competência a decisão de recursos administrativos.

14-   As matérias de competência exclusiva de órgão ou autoridade não podem ser delegadas.

15-   Desde que admitida em lei é permitida a avocação  de competência.

16-   Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

17-   Posso avocar sempre que a lei autorize e avocar excepcionalmente.

18-   Em sentido amplo, a finalidade é sempre o interesse público para todos os atos administrativos.

19-   Em sentido estrito ,a finalidade é o interesse público específico implícito ou explicito na norma.

20-   A prática do ato administrativo com o fim diverso do previsto em lei vicia o ato sujeitando-se a anulação por invalidação.

PODERES HIERARQUICOS E DISCIPLINARES - FIM

1-      São seguintes as hipóteses que podem ocorrer ao término de uma sindicância: a) não é apurada nenhuma irregularidade, ocorre o arquivamento da sindicância. B) constata-se a irregularidade investigada, será ou não aplicada a penalidade, que poderá ser uma advertência ou suspensão não superior a 30 dias. C) Constata-se que a falta apurada é mais grave do que se imaginou: resultará a sindicância na instauração de um processo administrativo disciplinar, e o apurado poderá ser utilizado para instrução do processo.

2-      O processo administrativo disciplinar é um procedimento mais formal e rígido do que uma sindicância, sendo utilizado para apuração de qualquer irregularidade, com a aplicação de pena ou sanção, inclusive para as penas e sanções que podem ser aplicadas por meio da sindicância.

3-      O processo administrativo disciplinar é um procedimento que comporta três fases:  a) abertura, b)instrução ou inquérito administrativo e c)julgamento.

4-      A abertura do PAD, via de regra, cabe à autoridade imediatamente superior ao agente infrator.

5-      Abres-se o PAD por meio de portaria (publicidade interna) e a portaria deve conter: a) contra quem se abre o PAD. B) As razões que levaram á abertura do PAD. C) Quais os membros que comporão a comissão processante.

6-      Na fase de instrução ou inquérito administrativo são colhidas todas as provas e reunidos todos os documentos necessários.

7-      É na fase de abertura do PAD que os autos da sindicância podem instruir o processo.

8-      Com provas exclusivamente coletadas na fase de instrução ou inquérito administrativo é que se procederá à decisão, que é a fase do julgamento.

9-      A ampla defesa e o contraditório deverão ser observados tanto na sindicância quanto no processo administrativo disciplinar, visto que ambos os instrumentos prevêem a aplicação de penas.

PODERES HIERÁRQUICOS E DISCIPLINARES PARTE I -coloque v ou f.

1-      O poder hierárquico é o que possibilita à administração Organizar sua estrutura, distribuir e escalonar funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo entre eles uma relação de hierarquia e subordinação.

2-      O poder disciplinar permite à administração pública impor penalidades aos seus agentes que incorrerem na prática de infrações funcionais.

3-      Decorre do poder hierárquico a possibilidade de avocar e delegar funções pelos superiores.

4-      Ocorre a avocação quando um agente superior hierarquicamente chama para si a pratica de atos que originariamente competiam a seu subordinado e a avocação é decorrente do poder disciplinar.

5-      Quando um agente, de oficio ou mediante provocação do interessado, aprecia o ato praticado pelo subordinado, podendo mantê-lo ou reformá-lo, está aplicando o que chamamos de revisão hierárquica.

6-      Se o ato praticado pelo subordinado já produziu seus efeitos e para os particulares direitos adquiridos, não cabe mais a revisão hierárquica.

7-      Quando é conferido à Administração pública o direito de impor penalidades aos seus agentes em razão da prática de infrações funcionais, trata-se do poder disciplinar.

8-      No poder disciplinar é possível sanção de caráter administrativo e expressamente prevista em lei tais como advertências, suspensão, demissão, bem como outras não previstas no diploma legal.

9-      Agentes públicos abrangem todas as pessoas que se encontram dentro da administração pública, desde os juízes e candidatos eleitos para o legislativo e executivo, verdadeiros agentes honoríficos, os servidores da administração, assim considerados os agentes administrativos; até os jurados, mesários na eleição, denominados agentes políticos, entre outros.

10-    Nem todas as pessoas envolvidas na expressão agentes públicos estarão sujeitas ao poder disciplinar da administração pública.

11-   Os agentes públicos só se submetem ao poder disciplinar da administração pública recebendo sanções em se tratando de infração funcional, ou seja, quando a infração estiver relacionada com a atividade desenvolvida pelo agente.

12-   As pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurados o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa.

13-   O exercício do poder disciplinar é ato preponderantemente vinculado, sem possuir nenhuma parcela de cunho discricionário.

14-   O Administrador público ao aplicar sanções, exercendo o poder disciplinar, poderá fazer um juízo de valores (conveniência e oportunidade), devendo  aplicar a sanção que julgar cabível para cada uma das diversas infrações disciplinares, ou ainda deixar de aplicar a sanção se as características do caso concreto justificarem tal medida, desta forma é correto se afirmar que o poder disciplinar é ato preponderantemente discricionário.

15-   O poder disciplinar apesar de ser ato preponderantemente vinculado não deixa de possuir determinada parcela de cunho discricionário.

16-   Não há discricionariedade quanto à decisão pela apuração da falta funcional, que deve ser realizada sob pena  de cometimento de crime  de condescendência criminosa.

17-   A aplicação ou não da sanção pelo administrador público, após a apuração da falta funcional sempre deverá ser motivada, de modo a permitir controle quanto à sua regularidade.

18-   Na aplicação de sanções disciplinares, deve-se observar a aplicação de procedimento administrativo regular, com possibilidade de exercício de ampla defesa, mediante oferecimento do contraditório.

19-   Ninguém será privado de liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

20-   A motivação do ato administrativo tem duplo significado, isto é, mencionar o dispositivo legal aplicado (razões de direito) e relacionar os fatos  que concretamente levaram  o administrador a atuar de forma escolhida (razões de fato).

21-   A motivação do ato administrativo, quanto à aplicação de penalidades, é obrigatória, visto que constitui a base para a prática do contraditório e da ampla defesa.

22-   Conforme a lei 8.112/90, como parâmetro, são adotados, para a aplicação das sanções disciplinares decorrentes do poder disciplinar, a sindicância e o processo administrativo disciplinar.

23-   Para a apuração de qualquer irregularidade cometida pelo servidor pode-se utilizar o processo administrativo disciplinar e a sindicância é indicada para apuração de irregularidades de maior gravidade.


PRINCÍPIOS BÀSICOS DA ADM.PÚBLICA-COLOQUE V OU F.

1-      A administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do DF e dos municípios, será regida por princípios básicos constitucionais e expressos que são: a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência.

2-      A administração pública obedecerá entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

3-      Salvo comprovada a má fé, decai em dez anos o direito da administração pública anular os atos administrativos que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, contados da data em que foram praticados.

4-      Não existe direito adquirido  contra o texto constitucional e nem contra o regime estatutário.

5-      O princípio da legalidade administrativa surgiu com a separação dos poderes, em virtude do sistema de freios e contra pesos, onde se tornou necessária a edição de uma lei para autorizar ou determinar a prática de determinados atos.

6-      Não há qualquer distinção quanto à aplicabilidade do principio da legalidade no âmbito do direito civil e administrativo.

7-      No âmbito do direito civil vigora o princípio da autonomia da vontade pelo qual, desde que não proibido por lei, a pessoa é livre para agir.

8-      No âmbito do direito administrativo vigora o princípio da legalidade estrita ou reserva legal, onde o agente público no exercício da função pública somente poderá agir conforme o previsto expressamente em lei,

9-      Em decorrência do princípio da legalidade administrativa, o excesso do ato sem previsão legal é um ato discricionário.

10-   A discricionariedade do ato administrativo nunca decorrerá da ausência de lei, mas é oriundo do próprio diploma legal.

11-   Pelo desdobramento do princípio da legalidade estrita temos que, a administração só pode fazer o que a lei determina (ato vinculado) ou autoriza (ato discricionário).

12-   Diante da constituição federal de 1988 e suas posteriores modificações é ainda, cabível, a figura do Decreto Autônomo desde que, trate-se da organização e funcionamento da administração pública federal e sem importar aumento de despesas e que não crie ou extingue nenhum órgão público.

13-   Por meio de decreto autônomo é possível a extinção de funções ou cargos públicos vagos.

14-   O decreto autônomo é de competência privativa do Presidente da república.

15-    A medida provisória, a prática de atos de gestão e o Estado de Guerra são exceções ao princípio da reserva legal ou legalidade estrita da administração pública.

16-   Decorrente do princípio de impessoalidade, o administrador público ao praticar um ato administrativo deve visar especificamente o fim público.

17-   A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa – júris tantum – ou seja, admite prova em contrário e tem o condão de inverter o ônus da prova.

18-   A presunção de legitimidade  dos atos administrativos possui duas facetas: a) presunção de verdade: os fatos que deram origem ao ato são verídicos e B)presunção de legalidade: como a administração pública só pode  realizar ato administrativo que esteja previamente descrito em lei, até que se prove o contrário o ato será legal.

19-   Para Hely Lopes Meirelles  ofendendo-se o princípio da impessoalidade  cumulativamente ofende-se o princípio da finalidade.

20-   A moralidade administrativa se confunde com a moralidade comum da sociedade.

21-   No âmbito da administração pública não basta que o administrador cumpra a lei, é necessário também que siga todos os padrões éticos previstos.

22-   O princípio da publicidade é requisito para a correta aplicação do princípio da moralidade administrativa e para a eficácia de todos os atos da administração pública.

23-   Pelo princípio da publicidade, todos os atos da administração pública devem ser amplamente divulgados.

24-   Em regra geral uma das formas de se dar publicidade aos atos da administração pública é sua publicação no diário oficial, mas tal publicidade pode ocorrer de outras diversas formas.

25-   Na modalidade de licitação “convite” é correto dizer que ocorre a publicação e a publicidade.

26-   A publicidade na modalidade de licitação “convite” ocorre com a entrega da carta convite, mas nessa modalidade de licitação não ocorre a publicação.

27-   A publicidade dos atos administrativos pode ter alcance interno e alcance externo, se externo deverá alcançar todas as pessoas fora da administração pública e geralmente sua publicação dar-se-á em diário oficial e em jornal diário de grande circulação, se interno tem alcance restrito às pessoas integrantes da própria administração publica e sua publicação dar-se-á somente em boletim interno do órgão ou entidade.

28-   Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou interesse geral, que deverão ser prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, sem qualquer ressalva.

29-   As informações cujo sigilo seja necessário para a proteção e segurança da sociedade e do Estado são ressalvas constitucionais ao princípio administrativo da publicidade.

30-   A lei poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.

31-   São exceções ao princípio da publicidade exclusivamente: a) o segredo de Justiça, b) a investigação policial, c) Proposta de licitação.

32-   São também exceções ao princípio da publicidade: a) o comprometimento da segurança nacional e informações constantes de dados oficiais do Banco Central do Brasil.

33-   Qualquer pessoa, independentemente do pagamento de taxas, pode peticionar  aos poderes públicos em defesa de direitos  ou contra a ilegalidade ou o abuso de poder.

34-   Não é necessário a ninguém o pagamento de taxas para a obtenção de certidões em repartições públicas, para a defesa e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

35-   São exemplos que podem ser dados como decorrentes do principio da eficiência na administração pública: Desde que não seja para atender a atividade fim do órgão ou entidade, a terceirização, que  é mais recomendada que o concurso público, por ser menos custosa.

36-   Como subprincípio ao principio da eficiência temos o princípio da economicidade, que mede a relação custo benefício, ou seja, devemos alcançar os fins otimizando os meios.